Resolução de Consulta nº 76/1996
Vistos, oralmente expostos e discutidos os presentes autos, de nº 3.20 - 06097/96, em que o Presidente da Associação Goiana de Empreiteiros - AGE, solicita deste Tribunal de Contas que, quando receber editais de licitação pública de obras e serviços de engenharia, questionem do licitante o valor de compra do Edital e dos Projetos necessários a elaboração da proposta e verifique se os mesmos estão de acordo com o que diz o artigo 32, § 5º da Lei nº 8.666/93 de 21/06/93 e alterações posteriores.
RESOLUÇÃO DE CONSULTA Nº 76, DE 27 DE JUNHO DE 1996.
Vistos, oralmente expostos e discutidos os presentes autos, de nº 3.20 - 06097/96, em que o Presidente da Associação Goiana de Empreiteiros - AGE, solicita deste Tribunal de Contas que, quando receber editais de licitação pública de obras e serviços de engenharia, questionem do licitante o valor de compra do Edital e dos Projetos necessários a elaboração da proposta e verifique se os mesmos estão de acordo com o que diz o artigo 32,
§ 5º da Lei nº 8.666 /93 de 21/06/93 e alterações posteriores.
Considerando o que determina o
§ 1º do artigo 41 e
§ 1º do artigo 113 da Lei nº 8.666 /93 e alterações posteriores;
RESOLVE,
O Tribunal de Contas dos Municípios, pelos membros integrantes de seu Colegiado, com base no
considerando retro e nos Pareceres nº 482/96, da Superintendência Jurídica e nº 105/96, da 2º Auditoria, manifestar ao solicitante de que o Tribunal de Contas dos Municípios verifica, quando da apreciação dos editais de licitação, não só o cumprimento do
§ 1º do artigo 32 da Lei de Licitações, bem como todos os aspectos que a referida Lei determina.
Evidencia-se ainda, no caso de ocorrer irregularidade em licitações efetivadas pelos Municípios, deverá de imediato, caso queira o filiado daquela Associação, impugnar o edital conforme estabelece o
§ 1º do artigo 41 do Estatuto das Licitações.
No caso de não obter êxito na impugnação, poderá o licitante denunciar o fato a este Tribunal nos termos de
§ 1º do artigo 113 da Lei nº 8.666 /93, e alterações posteriores.
À Superintendência de Secretaria para as providências.
Tribunal de Contas dos Municípios, em Goiânia, aos 27 dias do mês de junho de 1996.
Presidente
Relator
Procuradora Geral de Contas
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