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Resolução de Consulta nº 76/1999

PREVIDÊNCIA SOCIAL DOS SERVIDORES - OBRIGATORIEDADE DA CONTRIBUIÇÃO OU PARA O REGIME PRÓPRIO OU PARA O RGPS.

RESOLUÇÃO DE CONSULTA Nº 76, DE 25 DE AGOSTO DE 1999.

PREVIDÊNCIA SOCIAL DOS SERVIDORES - OBRIGATORIEDADE DA CONTRIBUIÇÃO OU PARA O REGIME PRÓPRIO OU PARA O RGPS.

Tratam os presentes autos, de consulta formulada pela Inspetoria Regional de Goiânia, sobre a ausência de desconto para o Instituto de Seguridade Social do Município sobre os pagamentos dos servidores da Câmara Municipal de Goiânia, apesar do disposto na Lei Municipal nº 7747 /97, de 13.11.97, que criou o Instituto de Seguridade Social dos Servidores Municipais.

Alega a Câmara Municipal de Goiânia, com fundamento nos Pareceres de Fls. 472/480, da Diretoria Financeira e do Procurador Chefe daquele Augusta Casa, que a Câmara está desobrigada dessa contribuição, por falta absoluta de lei disciplinadora da matéria, nos termos do art. 4º da EC nº 020 /98, argumentando ainda que a Câmara Municipal, como Poder independente, exercendo na plenitude sua autonomia administrativa sempre geriu seu pessoal, inclusive quanto às aposentadorias, pensões e benefícios dos seus servidores. Manifestou ainda, entendimento de que a autarquia não possui lei específica definindo o sistema de seguridade social do servidor público, não podendo ser estendida aos servidores da Câmara, o que implicaria na quebra do princípio da independência dos poderes e da harmonia entre eles.

Encaminhados os autos à Superintendência Jurídica desta Casa esta através do Parecer JUR. nº 669/99, entendeu que os servidores da Câmara Municipal estão sim obrigados à contribuição para o ISM, uma vez que a Lei Municipal nº 7.747 /97 criou o Instituto de Seguridade para os servidores públicos municipais, alcançando, portanto, os da Câmara Municipal.

Pesquisando o assunto, a 1º Auditoria encontrou:

Na Lei Federal nº 8.212 , de 24 de julho de 1991:

"Art. 13. O servidor civil ou militar da União, dos Estados, do Distrito Federal ou dos Municípios, bem como o das respectivas autarquias e fundações, é excluído do Regime Geral de Previdência Social consubstanciado nesta lei, desde que esteia sujeito a sistema próprio de previdência social."

Ainda sobre a questão a Portaria nº 4.992/99/MPAS, de 05.02.99, do Ministro de Estado da Previdência e Assistência Social, estabeleceu as normas para funcionamento dos sistemas próprios de previdência social dos servidores públicos assim definiu:

"Art. 10. Fica vedada a existência de mais de um regime próprio de previdência social dos servidores públicos. E de mais de uma unidade gestora do respectivo regime próprio de previdência social em cada ente estatal, salvo disposição na Constituição Federal ."

Ora, o Município de Goiânia instituiu, mesmo que precariamente, o seu Instituto de Seguridade através da Lei Municipal nº 7.747 /97, que dispõe em seu art. 24:

"Art. 24. Fica criada a autarquia denominada Instituto de Seguridade Social dos Servidores Municipais, dotada de personalidade jurídica própria, autonomia administrativa da respectiva remuneração, observados os parâmetros estabelecidos na lei de diretrizes orçamentárias."

Tal Instituto foi criado para atender a todos os servidores do Município de Goiânia, indistintamente se pertencente ao Poder Executivo ou Legislativo, não estando a questão sub análise relacionada, de forma alguma, com a independência dos Poderes do Município, com a questão da autonomia administrativa e nem com a ingerência em questões internas do Legislativo Municipal. A verdade é que o Município possui Sistema próprio de previdência, mesmo que em caráter precário, em funcionamento, necessitando dos ajustes determinados pela Emenda Constitucional nº 020 /98, mas que deve ser acatado pela Câmara Municipal.

Dessa forma, entendendo que a Lei Municipal nº 7.747 /97 se aplica também aos servidores da Câmara Municipal de Goiânia, vez que o Instituto de Seguridade Social dos Servidores Municipais foi criado para atender a todos os servidores municipais, independente do Poder a que se encontram prestando serviços, e ainda,

considerando que os servidores públicos são obrigados a contribuir para a previdência, seja através do sistema próprio ou do Regime Geral;

RESOLVE,

O TRIBUNAL DE CONTAS DOS MUNICÍPIOS, pelos membros integrantes de seu Colegiado, acolhendo o Parecer nº 014/99 da PRIMEIRA AUDITORIA desta Casa, manifestar à Câmara Municipal de Goiânia seu entendimento de que:

a) deve a Câmara Municipal de Goiânia proceder ao desconto na folha de salários dos servidores daquele Poder, da parte relativa à seguridade do Município (ISM) sob pena de ter de fazê-lo ao Regime Geral de Previdência Social (RGPS), conforme dispõe o art. 13 da Lei Federal nº 8.212 /91, estando o Presidente da Câmara, em assim não o procedendo, passível de responsabilização;

b) tal medida nada tem a ver com a autonomia, independência de Poderes ou ingerência em questões internas da Câmara em relação aos seus servidores, vez que a questão tratada não é administrativa e sim de seguridade social, aplicável a todos os servidores do Município indistintamente;

c) o Instituto de Seguridade Social do Município de Goiânia é o gestor do sistema próprio de previdência de todos os servidores municipais, devendo ser providenciada sua regulamentação para atendimento aos dispositivos introduzidos pela Emenda Constitucional nº 020 /98, sem prejuízo das contribuições que deverão ser descontadas dos servidores.

A Secretaria para os fins.

Tribunal de Contas dos Municípios do Estado de Goiás, em Goiânia, aos 25 dias do mês de agosto de 1999.

Presidente

Relator

Conselheiros participantes

Procurador Geral de Contas

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