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Resolução de Consulta nº 76/2001

IMPOSSIBILIDADE JURÍDICA DE O MUNICÍPIO DESTINAR RECURSOS PÚBLICOS A ESCOLA PROFISSIONALIZANTE PARTICULAR A CURSO PRÉ-VESTIBULAR, CONFORME INTELIGÊNCIA DO ART. 213 DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL.

RESOLUÇÃO DE CONSULTA Nº 76, DE 16 DE MAIO DE 2001.

IMPOSSIBILIDADE JURÍDICA DE O MUNICÍPIO DESTINAR RECURSOS PÚBLICOS A ESCOLA PROFISSIONALIZANTE PARTICULAR A CURSO PRÉ-VESTIBULAR, CONFORME INTELIGÊNCIA DO ART. 213 DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL .

VISTOS, oralmente expostos e discutidos os presentes autos de nº 3.20-08159/01, em que a Insigne Prefeito Municipal de MINAÇU, Sr. Joaquim da Silva Pires, formula consulta a esta Corte de Contas objetivando saber acerca da legalidade de convênios com Escola Profissionalizante Particular e com Curso Pré-Vestibular;

Considerando que esta Corte de Contas, em Resolução de Consulta, se manifesta em tese, dizendo do direito pertinente à matéria;

Considerando que os convênios pretendidos dar-se-ão na área da educação e têm como partícipes instituições particulares de ensino, com fins lucrativos;

Considerando o disposto no art. 213 e seu

§ 1º, da Constituição Federal , in verbis:

"Art. 213. Os recursos públicos serão destinados ás escolas públicas, podendo ser dirigidos a escolas comunitárias, confessionais ou filantrópicas, definidas em lei, que:

I - comprovem finalidade não-lucrativa e apliquem seus excedentes financeiros em educação;

II - assegurem a destinação de seu patrimônio a outra escola comunitária, filantrópica ou confessional, ou ao Poder Público, no caso de encerramento de suas atividades.

§ 1º Os recursos de que trata este artigo poderão ser destinados a bolsas de estudo para o ensino fundamental e médio, na forma da lei, para os que demonstrarem insuficiência de recursos, quando houver falta de vagas e cursos regulares da rede pública na localidade da residência do educando, ficando o Poder Público obrigado a investir prioritariamente na expansão de sua rede na localidade."

Considerando que a única possibilidade de aplicação de recursos públicos em escolas particulares com fins lucrativos seria por meio de concessão de bolsas de estudo a pessoas carentes somente para o ensino fundamental e médio nos casos de falta de vagas ou de cursos regulares da rede pública;

RESOLVE,

O Tribunal de Contas dos Municípios, pelos membros integrantes de seu Colegiado, com base no Parecer nº 39/01, da 4º Auditoria, manifestar o entendimento de que o município só poderá destinar recursos públicos, conforme regra estabelecida no art. 213 da Carta Magna, às escolas públicas, confessionais, comunitárias ou filantrópicas, sendo vedada a destinação de recursos às escolas particulares com fins lucrativos, admitindo-se a aplicação em bolsas de estudo desde que sejam obedecidos os seguintes requisitos:

1 - Somente para pessoas que demonstrarem insuficiência de recursos;

2 - Somente para matrícula em escola de ensino fundamental e médio;

3 - Somente quando não houver cursos regulares de ensino fundamental e médio da rede pública na localidade da residência do educando ou quando, havendo os cursos regulares públicos, houver falta de vagas;

4 - Somente quando o Poder Público comprovar que priorizou o investimento em sua rede de ensino.

À Superintendência de Secretaria, para as providências.

Tribunal de Contas dos Municípios, em Goiânia, aos 16 dias do mês de maio de 2001.

Presidente

Relatora

Conselheiros presentes

Procurador-Geral de Contas

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