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Resolução de Consulta nº 76/2002

MULTAS DE TRÂNSITO - MONITORAMENTO ELETRÔNICO - APLICABILIDADE DA RESOLUÇÃO Nº 141/02 DO CONTRAN AOS CONTRATOS EM VIGOR - COMPETÊNCIA PRIVATIVA - ADEQUAÇÃO PELOS MUNICÍPIOS.

RESOLUÇÃO DE CONSULTA Nº 76, DE 04 DE DEZEMBRO DE 2002.

MULTAS DE TRÂNSITO - MONITORAMENTO ELETRÔNICO - APLICABILIDADE DA RESOLUÇÃO Nº 141/02 DO CONTRAN AOS CONTRATOS EM VIGOR - COMPETÊNCIA PRIVATIVA - ADEQUAÇÃO PELOS MUNICÍPIOS.

TRATAM os presentes autos de nº 34433/01, de consulta formulada pelo Sr. ADIB ELIAS, Prefeito Municipal de CATALÃO, sobre a aplicabilidade da Resolução nº 141/02, de 03.10.2002, do CONTRAN, ao contrato firmado entre aquele Município e a empresa Deltaway Sistemas de Trânsito e Tecnologia Ltda, em 10.07.2002, para prestação de serviços de monitoramento eletrônico no perímetro urbano do Município, com processamento de provas visuais do cometimento de infrações de trânsito, com fornecimento de equipamentos, softwares, coordenação, manutenção, supervisão, operação, suporte técnico, impressão e envelopamento das respectivas multas.

A consulta foi incorporado parecer jurídico, no qual se alega que tal Resolução é inconstitucional por ferir autonomia municipal, conforme prevê o art. 64 e Incisos I e II da Constituição Federal e art. 24 do Código de Trânsito Brasileiro. Alega ainda o Consulente, que referida Resolução não tem o condão de alterar contratos vigentes e que se demonstrem vantajosos para a administração, conforme prevê o art. 58 da Lei Federal nº 8.666 /93.

Solicitada manifestação da Superintendência Jurídica deste Tribunal, esta através do Parecer JUR nº 01274/2002, após citar o art. 22, XI da Constituição Federal ; art. 19 da Resolução nº 141/02 do CONTRAN e esclarecimentos prestados pela Dra. Rosa da Cunha, Diretora do Departamento Nacional de Trânsito (DENATRAN), manifestou seu entendimento no sentido de que as determinações contidas na Resolução nº 141/02 do CONTRAN deverão ser cumpridas pelos Municípios, devendo ser tomadas as devidas providências pelos Srs. Prefeitos para a adequação dos contratos celebrados com terceiros aos dispositivos ali estabelecidos, buscando medidas administrativas que julgar necessárias para a regularização das situações ora apresentadas.

Sobre a questão dispõe o artigo 22, XI da Constituição Federal :

"Art. 22. Compete privativamente à União legislar sobre:

...

XI - trânsito e transporte;"

Ainda sobre a questão dispõe o art. 19 da Resolução nº 141 do CONTRAN:

"Art. 19. O comprovante de infração a que se refere esta Resolução, emitido por aparelho, por equipamento ou por qualquer outro meio tecnológico, se disponibilizado ao órgão ou entidade de trânsito em virtude de contrato celebrado com terceiros, com cláusula que estabeleça remuneração com base em percentual ou da quantidade das multas aplicadas, não poderá servir para imposição de penalidade, devendo somente ser utilizado para auxiliar a gestão do trânsito.

Parágrafo único. Os órgãos e entidades do Sistema Nacional de Trânsito terão prazo de 30 (trinta) dias, contados a partir da publicação desta Resolução, para dar cumprimento ao disposto no caput deste artigo."

Analisada a questão consultada, pela Sexta Auditoria, esta teceu as seguintes considerações:

a) a competência para legislar sobre assuntos relacionados ao trânsito é privativa da União, conforme dispõe o art. 22, XI da C.F, portanto não havendo que se falar em autonomia municipal;

b) a Resolução nº 141/02 veio disciplinar e estabelecer critérios para fixação dos radares; comprovação de infrações; remuneração dos serviços terceirizados; sinalização dos locais de fiscalização: conteúdo dos registros de imagens; e outros;

c) referida Resolução concedeu prazo até 15.11.2002 para adequação dos serviços atualmente prestados;

d) os contratos terceirizados não poderão ser remunerados em percentual, e sim, em valor fixo correspondente à prestação dos serviços.

Assim sendo,

RESOLVE,

O EGRÉGIO TRIBUNAL DE CONTAS DOS MUNICÍPIOS, pelos membros integrantes de seu Colegiado, acolhendo os Pareceres emitidos pela Superintendência Jurídica (nº 1274/02) e pela Sexta Auditoria (nº 019/02), manifestar ao Consulente seu entendimento de que as alterações efetuadas pelo CONTRAN, via da Resolução nº 141/02, deverão ser acatadas pelos Municípios, incumbindo a estes as alterações contratuais que se fizerem necessárias ao fiel cumprimento das normas estabelecidas por quem de direito.

À Secretaria para os fins.

Tribunal de Contas dos Municípios, do Estado de Goiás, em Goiânia, aos 04 dias do mês de dezembro de 2002.

Presidente

Relator

Conselheiros participantes

Procurador Geral de Contas

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