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Resolução de Consulta nº 77/1991

Vistos e examinados os presentes autos, de nº 3.20-002121/91, em que o Presidente da Câmara Municipal de GUAPÓ, Vereador Argemiro G. de Oliveira, consulta este Tribunal se há índice substituto ao Maior Valor Referencia (MVR), recentemente extinto por força da Lei nº 8.177, de 1º de março de 1991, que foi o adotado para a fixação da remuneração do Prefeito e Vice-Prefeito e gratificação do Presidente da Câmara daquele Município,

Resolução de Consulta 77/1991

Vistos e examinados os presentes autos, de nº 3.20-002121/91, em que o Presidente da Câmara Municipal de GUAPÓ, Vereador Argemiro G. de Oliveira, consulta este Tribunal se há índice substituto ao Maior Valor Referencia (MVR), recentemente extinto por força da Lei nº 8.177 , de 1º de março de 1991, que foi o adotado para a fixação da remuneração do Prefeito e Vice-Prefeito e gratificação do Presidente da Câmara daquele Município,

Considerando que somente a remuneração do Prefeito e a do Vice-Prefeito e a Representação do Presidente da Câmara Municipal de GUAPÓ foram vinculadas ao MVR e, para a remuneração dos Vereadores foi adotado outro critério,

RESOLVE,

O TRIBUNAL DE CONTAS DOS MUNICÍPIOS, pelos membros integrantes de seu Colegiado, adotando o Parecer nº 290/91, da Auditoria Financeira e Orçamentaria, manifestar ao ilustre consulente os seguintes entendimentos:

I - referentemente a remuneração do Prefeito e a do Vice-Prefeito e gratificação do Presidente da Câmara que foram fixadas com base no extinto MVR, dever-se-á convertê-las em cruzeiros, pegando-se o valor unitário do MVR à época da extinção, que era de Cr$ 2.266,17 (dois mil, duzentos e sessenta e seis cruzeiros e dezessete centavos) multiplicando-o pela quantidade de MVR em que foi fixada e ao resultado, aplica-se a variação do INPC, que foi mantido pelo art. 4º da Lei Federal nº 8.177 /91;

II - quanto a remuneração dos Vereadores deverá ser mantido o critério de 10% (dez por cento) da remuneração devida ao Deputado Estadual, respeitando-se o teto máximo de 4% (quatro por cento) do total da receita efetivamente arre­cadada (isto englobando a remuneração dos Vereadores durante TODO O EXERCÍCIO) observando-se, inclusive, NOS DOIS CASOS, os limites estabelecidos pelo art. 68 da Constituição Estadual;

III - a conversão de índice extinto (MVR, no caso) em cruzeiros e posterior aplicação da variação do INPC, dirige-se tão somente às remunerações de Agentes Políticos, vinculadas a índices extintos pela citada Lei de Desindexação (MVR, BTN e etc.) não se admitindo a sua vinculação aos vencimentos de servidores municipais, que deverão ser estipulados por Lei, em valores fixos, só reajustáveis mediante nova autorização legislativa, de iniciativa do Executivo Municipal, definindo o percentual de aumento, observando-se as disposições contidas dos artigos 7º, IV da Constituição Federal e 92, XII, XIII, XIV e XVII da Constituição Estadual.

À Secretaria Geral, para os fins de mister.

Tribunal de Contas dos Municípios, em Goiânia, aos 01/01/1991.

Presidente

Relator

Procurador de Contas

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