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Resolução de Consulta nº 77/1993

VISTOS, oralmente expostos e discutidos os presentes autos, de nº 3.20-002630/93, que versam sobre a legalidade do pagamento de diferença de gratificação incorporada aos vencimentos da requerente Helena da Silva Borges, servidora do Município de GOIÂNIA, lotada na FUMDEC,

RESOLUÇÃO DE CONSULTA Nº 77, DE 05 DE MAIO DE 1993.

VISTOS, oralmente expostos e discutidos os presentes autos, de nº 3.20-002630/93, que versam sobre a legalidade do pagamento de diferença de gratificação incorporada aos vencimentos da requerente Helena da Silva Borges, servidora do Município de GOIÂNIA, lotada na FUMDEC,

Considerando que o pedido da servidora está consubstanciado na decisão do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Goiás que, nos autos de Duplo Grau de Jurisdição nº 1694, tendo como impetrante e impetrado, respectivamente, Alderico Lopes de Oliveira e Outros e o Prefeito Municipal, restabelece os direitos assegurados pelas Leis nº s 5466 /79 e 5524 /79 revoga das com ressalvas pela Lei nº 5.747;

Considerando que a decisão do Órgão Colegiado determina, ainda, que se inclua na folha de pagamento dos impetrantes, suas vantagens de caráter individual, integralmente, assim como, também se proceda o pagamento das vantagens relativas aos meses, em que foram subtraídas ou reduzidas;

Considerando que a documentação acostada aos autos, com prova os direitos assegurados à requente;

Considerando outrossim que o pedido da postulante é idêntico ao formulado pelos impetrantes na ação judicial, (mandado de segurança) da qual lograram êxito em ambos os graus de jurisdição;

Considerando, portanto, por ser análoga a situação da solicitante à dos referidos servidores, cuja decisão transitou em julgado, desnecessário se torna buscar, novamente a tutela do judiciário.

RESOLVE,

O TRIBUNAL DE CONTAS DOS MUNICÍPIOS, pelos membros integrantes de seu Colegiado, adotando os pareceres da Assessoria Jurídica, da Procuradoria Geral de Contas e da 1º Auditoria Financeira e Orçamentária, que passam a integrar este ato resolutivo, manifestar o entendimento de que a Administração poderá deferir o pedido, nos termos da decisão judicial, adotando os cálculos contidos na tabela fornecida pelo Egrégio Tribunal de Justiça de Goiás, evitando-se destarte, tratamento distinto para identidade de situações.

À Secretaria Geral, para as providências.

Tribunal de Contas dos Municípios, em Goiânia, aos 05 dias do mês de maio de 1993.

Presidente

Relator

Procurador Geral de Contas

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