Resolução de Consulta nº 77/1994
VISTOS, oralmente expostos e discutidos os presentes autos, de nº 3.20-011999/94, versando sobre consulta formulada pelo Prefeito Municipal de PIRACANJUBA, Sr. José Carlos Daher Romano, acerca da acumulação de cargos por parte da Secretaria de Ação Social daquele Município, que também ocupa cargo remunerado nas Centrais Elétricas de Goiás- CELG,
RESOLUÇÃO DE CONSULTA Nº 77, DE 26 DE OUTUBRO DE 1994.
VISTOS, oralmente expostos e discutidos os presentes autos, de nº 3.20-011999/94, versando sobre consulta formulada pelo Prefeito Municipal de PIRACANJUBA, Sr. José Carlos Daher Romano, acerca da acumulação de cargos por parte da Secretaria de Ação Social daquele Município, que também ocupa cargo remunerado nas Centrais Elétricas de Goiás - CELG,
Considerando o que prevê o artigo 37, XVI, a, b e c e XVII da Constituição Federal ; os artigos 125, 126 e 129, da Lei nº 591 , de 30.03.90 (Estatuto dos Funcionários do Município de Piracanjuba) e ainda o art. 92, XII da Constituição Estadual do Estado de Goiás,
RESOLVE,
O Tribunal de Contas dos Municípios, pelos membros integrantes de seu Colegiado, adotando o Parecer Coletivo nº 012/94, da Assessoria Jurídica, Procuradoria Geral de Contas junto ao Tribunal de Contas dos Municípios e 1º Auditoria Financeira e Orçamentária, que passa a fazer parte integrante deste ato, manifestar ao consulente, o seguinte entendimento:
É vedada a acumulação pretendida e a que alude o consulente às fls. 02
Art. 37, XVI da C.F,
- Estando a empregada da CELG S/A oficialmente à disposição do Município de Piracanjuba, fica-lhe facultado optar, no caso de nomeação para cargo em comissão no Município, pelo salário do cargo que mais lhe convier (Celg ou Município) -
Art. 125 c/c 126, da Lei Municipal nº 591 , de 30.03.90 - Estatuto dos Funcionários Públicos Municipais de Piracanjuba, hipótese em que a sua remuneração não poderá ultrapassar aquela recebida em espécie, pelo Senhor Prefeito Municipal.
- Em havendo percebido as duas remunerações deverá proceder ao recolhimento das quantias recebidas indevidamente, na CELG ou no Município, sendo, no caso deste último permitido o parcelamento mensal em valor não excedente à décima parte do vencimento ou remuneração.
À Secretaria Geral, para as providências.
Tribunal de Contas dos Municípios, em Goiânia, aos 26 dias do mês de outubro de 1994.
Presidente
Relator
Procurador de Contas
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