Resolução de Consulta nº 77/1995
VISTOS, oralmente expostos e discutidos, os presentes autos, de nº 3.20-08298/95, que versam sobre a consulta formulada pela Câmara Municipal de SILVÂNIA, indagando acerca da possibilidade de aplicação da Resolução aprovada para legislatura anterior, Resolução nº 13, de 21 de dezembro de 1988, face a ilegalidade e nulidade das Resoluções aprovadas para essa legislatura, bem como sobre a legalidade das Resoluções de Nºs 10/92, 11/92 e 12/92,
RESOLUÇÃO DE CONSULTA Nº 77, DE 11 DE OUTUBRO DE 1995.
VISTOS, oralmente expostos e discutidos, os presentes autos, de nº 3.20-08298/95, que versam sobre a consulta formulada pela Câmara Municipal de SILVÂNIA, indagando acerca da possibilidade de aplicação da Resolução aprovada para legislatura anterior, Resolução nº 13 , de 21 de dezembro de 1988, face a ilegalidade e nulidade das Resoluções aprovadas para essa legislatura, bem como sobre a legalidade das Resoluções de Nº s 10 /92, 11 /92 e 12 /92,
Considerando que, as Resoluções de Nº s 10 /92 e 12 /92 encontram-se eivadas de vícios de ilegalidade, visto que, a primeira contraria o artigo 7º, inciso IV da Constituição Federal , vinculando a remuneração dos vereadores ao salário mínimo, e, a segunda, fere o disposto em seu art. 167, inciso IV, vinculando aquela à receita Municipal;
Considerando que, nos termos da certidão de fls. 17, da lavra da Secretaria Executiva da Câmara de Silvânia, a Resolução nº 011 /92 não foi devidamente aprovada, posto que não passou pela apreciação das Comissões Permanentes e do Plenário da Constituição Estadual e, mais precisamente, o artigo 32, parágrafo 3º, da Lei Orgânica do Município.
Considerando que, o Poder Legislativo local, promoveu a anulação da citada Resolução nº 011 /92, através da Resolução nº 03/95 e, ainda, impetrou Ação direta de Inconstitucionalidade junto ao Tribunal de Justiça do Estado de Goiás;
Considerando que, a Súmula 473 do Supremo Tribunal Federal confere poder à administração pública em anular seus próprios atos quando contaminados de vícios de ilegalidade;
Considerando que, na impossibilidade de elaborar novo ato fixatório para vigorar na mesma legislatura, conforme artigo 68 da Constituição Estadual, objetiva à Câmara Municipal consolidar os efeitos da Resolução Nº 013 , de 21.12.88, que fixou a remuneração dos vereadores para a legislatura compreendida entre 1989 a 1992;
Considerando que, é entendimento pacifico neste Tribunal de que diante da inaplicabilidade da resolução elaborada para vigorar na próxima legislaturas prevalece o que dispõe a fixação anterior, nos termos das Resoluções RC Nº s 048 /89, 042 /89, 009 /90, 101 /90;
Considerando, ao final, que a referida Resolução Nº 13 /80 foi devidamente apreciada e considerada legal por esta Corte de Contas, através da Resolução Nº 2092/89;
RESOLVE,
O TRIBUNAL DE CONTAS DOS MUNICÍPIOS, pelos membros integrantes de seu Colegiado, com base no parecer da 1º Auditoria Financeira e Orçamentária, que passa a fazer parte integrante do presente ato resolutivo, manifestar seu entendimento de que, comprovada a não realização dos trâmites legais para aprovação da Resolução Nº 011 /92, a anulação da mesma deverá prevalecer, podendo, por conseguinte, a Câmara Municipal valer-se da Resolução Nº 13 , de 21 de dezembro de 1988, até a decisão da ação direta de inconstitucionalidade interposta junto ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, devendo prevalecer, a partir dessa data, a decisão exarada por aquele Pretório.
Alerta-se, ainda, que a remuneração dos vereadores efetuada com base na Resolução Nº 13 /88 não poderá exceder a cinquenta por cento da do Prefeito Municipal, nos termos do previsto no parágrafo terceiro, artigo 68 da Constituição Estadual.
À Secretaria Geral, para as providências.
TRIBUNAL DE CONTAS DOS MUNICÍPIOS, em Goiânia, aos 11 dias do mês de outubro de 1995.
Presidente
Relator
Procuradora Geral de Contas
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