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Resolução de Consulta nº 77/1996

Vistos oralmente expostos e discutidos os presentes autos, de nº 3.20-007023/96, contendo consulta formulada pelo Sr. RAFAEL FERREIRA CHAVES, Prefeito Municipal de QUIRINÓPOLIS, acerca dos direitos dos servidores comissionados do Município, quando de sua exoneração.

RESOLUÇÃO DE CONSULTA Nº 77, DE 03 DE JULHO DE 1996.

Vistos oralmente expostos e discutidos os presentes autos, de nº 3.20-007023/96, contendo consulta formulada pelo Sr. RAFAEL FERREIRA CHAVES, Prefeito Municipal de QUIRINÓPOLIS, acerca dos direitos dos servidores comissionados do Município, quando de sua exoneração.

Considerando o disposto nos artigos 2º, 69

§ 3º, 102

§ 3º e 110, da Lei Municipal Nº 1.779 /91 (Estatuto dos Servidores do Município de Quirinópolis).

RESOLVE,

O Egrégio Tribunal de Contas dos Municípios, pelos membros integrantes de seu Colegiado, com base no Parecer JUR Nº 552/96 e no Parecer Nº 106/96 da Quinta Auditoria, que passam a fazer parte integrante desta decisão, manifestar à Prefeitura Municipal de QUIRINÓPOLIS seu entendimento de que, aos funcionários comissionados do Município, quando de sua exoneração são devidas as verbas relativas a SALDO DE SALÁRIOS, FÉRIAS NÃO GOZADAS, FÉRIAS PROPORCIONAIS e o DÉCIMO TERCEIRO SALÁRIO PROPORCIONAL.

À Secretaria para as providências.

Tribunal de Contas dos Municípios do Estado de Goiás, em Goiânia, aos 03 dias do mês de julho de 1996.

Presidente

Relator

Procuradora Geral de Contas

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