Resolução de Consulta nº 77/1998
I) VIA DE REGRA, INEXISTE IMPEDIMENTO LEGAL PARA INÍCIO DE OBRA QUE NÃO CONSTE NO PLANO PLURIANUAL. NO ENTANTO SE TAL INVESTIMENTO ULTRAPASSAR UM EXERCÍCIO FINANCEIRO, SÓ PODERÁ SER INICIADO COM PRÉVIA INCLUSÃO NO PLANO PLURIANUAL, OU EM LEI QUE AUTORIZE SUA INCLUSÃO, SOB PENA DE CRIME DE RESPONSABILIDADE. POR OUTRO LADO, ULTRAPASSANDO OU NÃO UM EXERCÍCIO FINANCEIRO, TERÁ DE CONSTAR NA LEI ORÇAMENTÁRIA ANUAL. II) A DESAPROPRIAÇÃO, POR CARACTERIZAR PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO, INDEPENDE DE PRÉVIA AUTORIZAÇÃO LEGISLATIVA E SE DARÁ NOS TERMOS DO ARTIGO 5º, XXIV/CF.
RESOLUÇÃO DE CONSULTA Nº 77, DE 17 DE JUNHO DE 1998.
I - VIA DE REGRA, INEXISTE IMPEDIMENTO LEGAL PARA INÍCIO DE OBRA QUE NÃO CONSTE NO PLANO PLURIANUAL. NO ENTANTO SE TAL INVESTIMENTO ULTRAPASSAR UM EXERCÍCIO FINANCEIRO, SÓ PODERÁ SER INICIADO COM PRÉVIA INCLUSÃO NO PLANO PLURIANUAL, OU EM LEI QUE AUTORIZE SUA INCLUSÃO, SOB PENA DE CRIME DE RESPONSABILIDADE. POR OUTRO LADO, ULTRAPASSANDO OU NÃO UM EXERCÍCIO FINANCEIRO, TERÁ DE CONSTAR NA LEI ORÇAMENTÁRIA ANUAL. II) A DESAPROPRIAÇÃO, POR CARACTERIZAR PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO, INDEPENDE DE PRÉVIA AUTORIZAÇÃO LEGISLATIVA E SE DARÁ NOS TERMOS DO ARTIGO 5º, XXIV/CF.
VISTOS, oralmente expostos e discutidos os presentes autos, de nº 3.20-09161/97, onde pelo Presidente da Câmara Municipal de SANTA RITA DO ARAGUAIA, Vereador Jonas Rocha Passos, formula várias indagações em torno de obra de ampliação do aeroporto da cidade, RESOLVE:
O TRIBUNAL DE CONTAS DOS MUNICÍPIOS, pelos membros integrantes de seu Colegiado, com base nos pareceres da Superintendência Jurídica e 5ª AFOCOP, os quais passam a fazer parte deste ato resolutivo, manifestar ao ilustre consulente os seguintes entendimentos:
1) A matéria é toda tratada no artigo 165 e segs. da Constituição da República. Via de regra, inexiste óbice para início de obra que não esteja prevista no Plano Plurianual (no caso, a ampliação do aeroporto). A lei que instituir o Plano Plurianual estabelecerá de forma regionalizada os objetivos e metas da Administração para as despesas de capital e outras dela decorrentes e para as relativas aos programas de duração continuada. No entanto, nenhum investimento cuja execução ultrapasse um exercício financeiro poderá ser iniciado sem prévia inclusão no plano plurianual, ou sem lei que autorize essa inclusão, sob pena de crime de responsabilidade. Assim, caso a obra ultrapasse um exercício financeiro, terá obrigatoriamente de constar no Plano Plurianual e, em qualquer caso, terá no orçamento anual, tendo em vista a vedação estabelecida no inciso I, do artigo 167 da Carta Magna;
2) A simples aquisição de terreno não caracteriza, por si só, início de obra, até porque a referida ampliação poderia não vir a ser iniciada;
3) Por ser procedimento administrativo, a desapropriação se dá através de decreto da lavra do Prefeito - independente de autorização legislativa - onde a Administração declara o bem como de utilidade pública ou de interesse social, adquirindo-o mediante justa e prévia indenização em dinheiro (artigo 5º, XXIV/CF).
À Superintendência de Secretaria para as providências de mister.
TRIBUNAL DE CONTAS DOS MUNICÍPIOS, em Goiânia, aos 17 JUN 1998
Presidente
Relator
Conselheiro
Conselheiro
Conselheiro
Conselheiro
Fui presente: Procuradora Geral de Contas
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