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Resolução de Consulta nº 77/1999

O SERVIDOR PÚBLICO ESTÁ PROIBIDO DE PARTICIPAR, DIRETA OU INDIRETAMENTE, DA LICITAÇÃO OU DA EXECUÇÃO DE OBRA OU SERVIÇO E DO FORNECIMENTO DE BENS A ÓRGÃO OU ENTIDADE CONTRATANTE A QUE DE ESTÁ SUBORDINADO.

RESOLUÇÃO DE CONSULTA Nº 77, DE 25 DE AGOSTO DE 1999.

O SERVIDOR PÚBLICO ESTÁ PROIBIDO DE PARTICIPAR, DIRETA OU INDIRETAMENTE, DA LICITAÇÃO OU DA EXECUÇÃO DE OBRA OU SERVIÇO E DO FORNECIMENTO DE BENS A ÓRGÃO OU ENTIDADE CONTRATANTE A QUE DE ESTÁ SUBORDINADO.

Vistos, oralmente expostos e discutidos os presentes autos, de nº 10.510/99, em que o Sr. Augusto César da Silva, Prefeito em exercício de Israelândia, após expor a situação, indagou a este Tribunal de Contas dos Municípios acerca da legalidade da contratação da empresa: CONSEBA - Construtora e Serviços Bastos Ltda, vez que a sua sócia diretora é funcionária pública municipal;

Considerando o que estabelecem os artigos 9º, inciso III,

§ 3º, 49, §§ 1º, 2º e 3º, 59, parágrafo único e 84, todos da Lei Federal nº 8666 /93 e alterações posteriores, RESOLVE:

O Tribunal de Contas dos Municípios, pelos membros integrantes de seu Colegiado, com base no

considerando retro e nos pareceres da Superintendência Jurídica e da 2ª AFOCOP, manifestar ao consulente o entendimento de que o servidor público está impedido de participar de licitação efetivada pelo órgão ou entidade a qual está vinculado.

No caso de não ter sido observado tal preceito, ou seja, de o servidor não só haver participado da licitação, como também haver logrado êxito na sua proposta, culminando com a celebração do contrato e, em conseqüência, iniciado a execução da obra, o contrato deverá ser rescindido e, entendendo a administração pela continuidade da obra, deverá proceder a nova licitação para sua conclusão (v. artigo 49, §§ 1º, 2º e 3º da Lei nº 8666 /93).

Entende, ainda, que, em caso de o servidor ser sócio de empresa participante da licitação, caracteriza-se a sua participação indireta, igualmente vedada pelo artigo 9º,

§ 3º da citada Lei Federal:

"Considera-se participação indireta, para fins do disposto neste artigo, a existência de qualquer vínculo de natureza técnica, comercial, econômica, financeira ou trabalhista entre o autor do projeto, pessoa física ou jurídica, e o licitante ou responsável pelos serviços, fornecimentos e obras incluindo-se os fornecimentos de bens e serviços a estes necessários."

Alerta-se, outrossim, que a administração, conforme determina o parágrafo único do artigo 59 da Lei nº 8666 /93, deverá indenizar o contratado pelos serviços já realizados até a data da rescisão.

Ante a juntada da Lei Municipal nº 1 /97, de fls. 05, o Tribunal de Contas dos Municípios deixa de pronunciar-se acerca do teor do artigo 113 da Lei Orgânica do Município de Israelândia.

À Superintendência de Secretaria para os fins.

TRIBUNAL DE CONTAS DOS MUNICÍPIOS, em Goiânia, aos 25 AGO 1999

Presidente.

Conselheiro Relator.

Conselheiros participantes da votação

Fui presente: Procurador (a) Geral de Contas.

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