Resolução de Consulta nº 77/2000
SERVIDOR À DISPOSIÇÃO DE FUNDAÇÃO PÚBLICA. COMUNICADO DE LICENÇA PARA ATIVIDADE POLÍTICA. DEVOLUÇÃO DO SERVIDOR AO ÓRGÃO DE ORIGEM. PROCEDIDA A DEVOLUÇÃO, O ÓRGÃO DE ORIGEM (PREFEITURA) TERÁ DE ACEITÁ-LO DE VOLTA. ASSIM, DESCABERÁ QUAISQUER ÔNUS Á FUNDAÇÃO ACERCA DA LICENÇA REMUNERADA DO SERVIDOR DA PREFEITURA.
RESOLUÇÃO DE CONSULTA Nº 77, DE 13 DE SETEMBRO DE 2000.
SERVIDOR À DISPOSIÇÃO DE FUNDAÇÃO PÚBLICA. COMUNICADO DE LICENÇA PARA ATIVIDADE POLÍTICA. DEVOLUÇÃO DO SERVIDOR AO ÓRGÃO DE ORIGEM. PROCEDIDA A DEVOLUÇÃO, O ÓRGÃO DE ORIGEM (PREFEITURA) TERÁ DE ACEITÁ-LO DE VOLTA. ASSIM, DESCABERÁ QUAISQUER ÔNUS Á FUNDAÇÃO ACERCA DA LICENÇA REMUNERADA DO SERVIDOR DA PREFEITURA.
VISTOS, oralmente expostos e discutidos os presentes autos, de nº 3.20-12213/00, em que o Presidente da Fundação Educacional de Anicuns - FEA, Maurício Roiz de Souza, indaga acerca da responsabilidade e competência daquela Instituição para deferir e arcar com o ônus de licença, para atividade política, de servidor pertencente ao Quadro da Prefeitura, mas que se encontra à disposição da FEA.
Constam dos autos, além do requerimento de licença para atividade política, prova de Estatuto dos Servidores Públicos de Anicuns e, por fim, dois documentos divergentes entre si. O primeiro (a Portaria nº 023/2000 do Presidente da FEA), onde a Instituição de Ensino devolve o servidor requerente à Prefeitura. O segundo (oficio do Secretário de Administração), solicita a permanência do servidor na FEA "por estar de acordo com parecer da sua Assessoria Administrativa, no que diz respeito à interpretação da Legislação Trabalhista Pertinente (sic) e especialmente por considerar que o remanejamento realizado no período pré-eleitoral (sic) contraria a legislação eleitoral (sic)".
Acerca do assunto, a Assessoria Administrativa (parecer de fls. 06) concorda com o pedido do servidor (afastamento remunerado), nos termos do art. 137,
§ 1º/L nº 1.153/91, até porque a lei aplica-se à fundação. Concorda, outrossim, que o servidor poderá ser devolvido à Prefeitura (desde que a FEA não tenha interesse em seus serviços!). Em seguida, chama a atenção quando à proibição de remover ex-oficio no período eleitoral, mas observa que o servidor não pediu remoção, mas tão-somente licença.
Instada a se manifestar a ilustre Superintendência Jurídica opinou o seguinte:
"Procedida a devolução do servidor, o órgão de origem tem a obrigação de aceitá-lo de volta, uma vez que devolvido, o servidor não terá vínculo com a fundação e terminando o Pleito o mesmo não poderá retornar.
Sendo assim, cabe a Prefeitura Municipal de Anicuns, Órgão de origem, arcar com o ônus, uma vez que o servidor fará jus à licença como se em efetivo exercício estivesse, sem prejuízo de sua remuneração, visto que o servidor comunicou por escrito o seu afastamento, acompanhada da prova do registro da candidatura (artigo 137,
§ 1º do Estatuto dos Servidores Públicos do Município de Anicuns)"; cf. Parecer JUR. nº 921/00 (os grifos não são do original).
Inteirando-se da situação apresentada na consulta, infere-se que a FEA já não mais necessita dos serviços do funcionário da Prefeitura. E mais: segundo informações extra autos, já existe outro servidor exercendo ao mesmas funções na FEA (assessoria jurídica). O que esbarra na devolução do servidor da Prefeitura é o entendimento do Secretário da Administração de que o "remanejamento" realizado no período pré-eleitoral contraria a legislação acerca da matéria.
Com efeito, a remoção "ex-oficio" é proibida pela Lei Federal nº 9.504 /97 (cf. artigo 73, V). No entanto, parece-nos que não se trata de remoção, mas tão-somente de devolução ao órgão de origem do servidor à disposição da FEA, pois o mesmo não pertence a seus quadros.
A vista das razões acima aduzidas,
RESOLVE,
O TRIBUNAL DE CONTAS DOS MUNICÍPIOS, pelos membros integrantes de seu Colegiado, com base nos pareceres da Superintendência Jurídica e da 5º Auditoria, o quais passam a fazer parte integrante deste ato resolutivo, manifestar ao ilustre consulente o entendimento de que, procedida a devolução do servidor, o órgão de origem (Prefeitura) terá de aceitá-lo de volta. Assim, descaberá quaisquer ônus à FEA acerca da licença remunerada do servidor da Prefeitura.
À Superintendência de Secretaria para as providências de mister.
Tribunal de Contas dos Municípios, em Goiânia, aos 13 dias do mês de setembro de 2000.
Presidente
Relator
Conselheiros presentes
Procurador Geral de Contas
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