Resolução de Consulta nº 77/2001
VISTOS, ORALMENTE EXPOSTOS E DISCUTIDOS OS PRESENTES AUTOS DE Nº 10029/2001, CONTENDO CONSULTA FORMULADA PELO VEREADOR RUBENS SOARES FILHO E PELO SECRETÁRIO DE FINANÇAS DO MUNICÍPIO DE LUZIÂNIA, RESPECTIVAMENTE ACERCA DA POSSIBILIDADE DA CONCESSÃO DE REAJUSTE DE REMUNERATÓRIO AOS SERVIDORES PÚBLICOS MUNICIPAIS, MESMO ULTRAPASSADOS OS LIMITES MÁXIMOS PERMITIDOS PELA LEI DE RESPONSABILIDADE FISCAL.
RESOLUÇÃO DE CONSULTA Nº 77, DE 16 DE MAIO DE 2001.
VISTOS, ORALMENTE EXPOSTOS E DISCUTIDOS OS PRESENTES AUTOS DE Nº 10029/2001, CONTENDO CONSULTA FORMULADA PELO VEREADOR RUBENS SOARES FILHO E PELO SECRETÁRIO DE FINANÇAS DO MUNICÍPIO DE LUZIÂNIA, RESPECTIVAMENTE ACERCA DA POSSIBILIDADE DA CONCESSÃO DE REAJUSTE DE REMUNERATÓRIO AOS SERVIDORES PÚBLICOS MUNICIPAIS, MESMO ULTRAPASSADOS OS LIMITES MÁXIMOS PERMITIDOS PELA LEI DE RESPONSABILIDADE FISCAL.
Em que pese a apresentação de diversos dados apresentados na inicial, a matéria será examinada apenas em tese, à vista da determinação contida na Resolução Normativa nº 7 /98, quanto a não pronunciamento deste Órgão em casos concretos.
A Lei de Responsabilidade Fiscal trata da matéria em comento em seus artigos 19, III, 20, III, "b", 22 e 23 que assim dispõem:
"Art. 19. Para os fins do disposto no caput do artigo 169 da Constituição, a despesa total com pessoal, em cada período de apuração e em cada ente da Federação, não poderá exceder os percentuais da receita corrente líquida, a seguir discriminados:
[ ... ]
III - Municípios: 60% (sessenta por cento).
§ 1º Na verificação do atendimento dos limites definidos neste artigo, não serão computadas as despesas:
I - de indenização por determinação de servidores ou empregados;
II - relativas a incentivos à demissão voluntária;
III - derivadas da aplicação do disposto no inciso II do
§ 6º do artigo 57 da Constituição;
IV - decorrentes de decisão judicial e da competência de período anterior ao da apuração a que se refere o
§ 2º do artigo 18;
V - omitimos;
VI - com inativos, ainda que por intermédio de função específica, custeadas por recursos provenientes:
a) da arrecadação de contribuições dos segurados;
b) da compensação financeira de que trata o
§ 9º, do artigo 201 da Constituição;
c) das demais receitas diretamente arrecadadas por fundo vinculado a tal finalidade, inclusive, o produto da alienação de bens, direitos e ativos, bem como seu superávit financeiro.
§ 2º Observado o disposto no inciso IV do
§ 1º, as despesas com pessoal decorrentes de sentenças judiciais serão incluídas no limite do respectivo Poder ou órgão referido no artigo 20.
Art. 20. A repartição dos limites globais do artigo 19 não poderá exceder os seguintes percentuais:
[ ... ]
III - na esfera municipal:
[ ... ]
b) 54% (cinquenta e quatro por cento) para o Executivo.
Art. 22. A verificação do cumprimento dos limites estabelecidos nos artigos 19 e 20 será realizada ao final de cada quadrimestre.
Parágrafo único. Se a despesa total com pessoal exceder a 95% (noventa e cinco por cento) do limite, são vedados ao Poder ou órgão referido no artigo 20 quando houver incorrido no excesso:
I - concessão de vantagem, aumento, reajuste ou adequação de remuneração a qualquer título, salvo os derivados de sentença judicial ou de determinação legal ou contratual, ressalvada a revisão prevista no inciso X do artigo 37 da Constituição;
II - criação de cargo, emprego ou função;
III - alteração de estrutura de carreira que implique aumento de despesa;
IV - provimento de cargo público, admissão ou contratação de pessoal a qualquer título, ressalvada a reposição decorrente de aposentadoria ou falecimento de servidores das áreas de educação, saúde e segurança;
V - contratação de hora extra, salvo no caso do disposto no inciso II do
§ 6º do artigo 57 da Constituição e as situações previstas na lei de diretrizes orçamentárias.
Art. 23. Se a despesa total com pessoal, do Poder ou órgão referido no artigo 20, ultrapassar os limites definidos no mesmo artigo, sem prejuízo das medidas previstas no artigo 22, o percentual excedente terá de ser eliminado nos dois quadrimestres seguintes, sendo pelo menos um terço no primeiro, adotando-se entre outras, as providências nos
§ 3º e
§ 4º do artigo 169 da Constituição.
§ 1º No caso do inciso I do
§ 3º do artigo 169 da Constituição, o objetivo poderá ser alcançando tanto pela extinção de cargos e funções quanto pela redução dos valores a eles atribuídos.
§ 2º É facultada a redução temporária da jornada de trabalho com adequação dos vencimentos à nova carga horária.
§ 3º Não alcançada a redução no prazo estabelecido, e enquanto perdurar o excesso, o ente poderá:
I - receber transferências voluntárias;
II - obter garantia, direta ou indireta, de outro ente;
III - contratar operações de crédito, ressalvadas as destinadas ao refinanciamento da dívida mobiliária e as que visem à redução das despesas com pessoal.
§ 4º As restrições do
§ 3º aplicam-se imediatamente se a despesa total com pessoal exceder o limite no primeiro quadrimestre do último ano do mandato dos titulares de Poder ou órgão referidos no artigo 20."
À luz dos dispositivos legais acima transcritos tecemos as seguintes considerações:
Embora o artigo 22, inciso I, da Lei 101 /2000, acima reportado, ressalve a possibilidade do Administrador proceder a revisão geral da remuneração dos servidores públicos, mesmo quando o total da folha estiver acima do percentual previsto na legislação transcrita, o artigo 23 da mesma Lei determina a eliminação do excedente, nos dois quadrimestres seguintes, sendo, pelo menos um terço no primeiro quadrimestre, adotando-se as providências previstas nos
§ 3º e
§ 4º do artigo 169 da Carta Federativa, quais sejam; redução de pelo menos 20% das despesas com cargos em comissão e função de confiança e exoneração dos servidores não estáveis, e, se tais medidas não forem suficientes, efetuar, também, a exoneração do servidor estável, ou seja, o Prefeito Municipal poderá adotar as medidas necessárias à correção inflacionária do período, prevista no artigo 37, inciso X da CF. Entretanto, terá, também, que determinar, nos dois quadrimestres subsequentes, a adoção das medidas relativas à redução da folha de pagamento, para atingir o percentual determinado pela Lei de Responsabilidade Fiscal.
Em conclusão, RESOLVE:
O TRIBUNAL DE CONTAS DOS MUNICÍPIOS, pelos membros integrantes de seu Colegiado, adotando o Parecer da Superintendência Jurídica, manifestar aos ilustres consulentes o entendimento de que, cabe ao Administrador, juntamente com a Câmara Municipal e representantes de servidores, avaliar qual a medida que melhor atende à legislação vigente, bem como às necessidades do serviço público e dos próprios servidores que pleiteiam a reposição inflacionária, visto que a adoção da correção inflacionária, certamente acarretará inúmeras conseqüências aos funcionários municipais quando da adequação aos percentuais determinados na Lei de Responsabilidade Fiscal.
À Superintendência de Secretaria, para as providências.
TRIBUNAL DE CONTAS DOS MUNICÍPIOS, em Goiânia, aos 16 MAI 2001
Presidente
Relator.
Conselheiro participante:
Fui presente: Procurador Geral de Contas.
1. RS 10029/01/MBB
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