Resolução de Consulta nº 77/2002
LEGISLATIVO MUNICIPAL. DESPESA COM PESSOAL "IRRF". NÃO INTEGRA NO CÔMPUTO DOS 70%, DO DUODÉCIMO REPASSADO À CÂMARA, A PARCELA RELATIVA AO IMPOSTO DE RENDA RETIDO NA FONTE DE VEREADORES E SERVIDORES, VALOR ESTE QUE PERTENCE AO MUNICÍPIO POR FORÇA DO DISPOSTO NO ARTIGO 158, I/CF.
RESOLUÇÃO DE CONSULTA Nº 77, DE 11 DE DEZEMBRO DE 2002.
(Revogada pela Resolução de Consulta nº 21 /2003)
LEGISLATIVO MUNICIPAL. DESPESA COM PESSOAL "IRRF". NÃO INTEGRA NO CÔMPUTO DOS 70%, DO DUODÉCIMO REPASSADO À CÂMARA, A PARCELA RELATIVA AO IMPOSTO DE RENDA RETIDO NA FONTE DE VEREADORES E SERVIDORES, VALOR ESTE QUE PERTENCE AO MUNICÍPIO POR FORÇA DO DISPOSTO NO ARTIGO 158, I/CF.
VISTOS, oralmente expostos e discutidos os presentes autos, de nº 31342/02, que trata de pedido formulado pelo Presidente da Câmara Municipal de ANÁPOLIS, Vereador Joaquim Jacinto de Lima, no sentido de excluir - do cômputo dos 70% (setenta por cento) do duodécimo que cabe àquele Poder - os valores correspondentes ao Imposto de Renda Retido na Fome (IRRF) dos Vereadores e servidores daquela "Casa de Leis". Como consequência, requer seja reformada a decisão proferida na Resolução RC nº 124 /01 do TCM, que opinou de maneira diversa da pretensão da autoridade suplicante.
O requerente justifica sua solicitação, tendo como supedâneo as decisões exaradas pelos TCE`s do Rio Grande do Sul e de Goiás (Parecer Coletivo nº 2/2002 e Resolução nº 1.491/02, respectivamente), sendo que o TCE goiano adotou o entendimento do TCE gaúcho. Referidas decisões são pela exclusão do IRRF no cômputo dos 70% (setenta por cento) da despesa com pessoal (folha de pagamento).
Além da peça inaugural de fls. 01-02, o interessado fez juntar aos autos: 1 - Parecer do Procurador Geral da Câmara (fls. 03-06); 2 - Publicação no "Informativo TCM" da Resolução RC nº 124 /01 (fls. 07); 3 - Parecer Coletivo 2/2002 do TCERS; e 4) cópia da Resolução nº 1.491/02, do TCEGO.
Encaminhados os autos a 4º Afocop, esta solicito a manifestação da Superintendência Jurídica deste TCM, que, por sua vez, adotou o entendimento constante do Parecer Coletivo nº 2/2000 do Egrégio Tribunal de Contas do Rio Grande do Sul (fls. 32-35).
Em síntese, este é o relatório.
Analisando as principais peças que geraram a controvérsia neste processo, tem-se o seguinte:
1 - A já citada resolução deste TCM, que entendeu que os valores relativos ao IRRF devem ser computados dentro dos 70%, estabelecidos pelo
§ 1º do art. 29-A/CF, tem a seguinte ementa:
"Os valores referentes ao Imposto de Renda dos servidores e vereadores que compõem o valor bruto da folha de pagamento da Câmara Municipal, devendo ser computados dentro do limite de 70% estabelecido pelo parágrafo primeiro, do artigo 29-A, da Constituição Federal " (Informativo TCM, pág. 7; g, n.).
Portanto, esta é a posição oficial do TCM até o momento.
2 - O parecer coletivo do TCERS, por sua vez, e em sentido oposto à orientação deste TCM, apresenta a seguinte ementa:
"DESPESAS COM PESSOAL LC Nº 101 /2002. VALORES ATINENTES AO IMPOSTO SOBRE A RENDA E PROVENTOS DE QUALQUER NATUREZA, DEVIDO PELOS SERVIDORES PÚBLICOS, RETIDO NA FONTE. Constituição Federal , arts. 157, I e 158, I - Descabe computar como parte integrante das "despesas com pessoal" dos Estados e Municípios o montante correspondente ao Imposto sobre a Renda e Proventos de Qualquer Natureza, retido na fonte, devido por seus servidores, valor este que pertence aos mesmos Estados e Municípios, por força de regra constitucional expressa"; (os grifos não são do original).
3 - A resolução do TCE, por seu turno, absorvendo a decisão acima, acabou por alterar o seu "Manual de Modelos Padronizados de Relatório, Demonstrativo e Anexos" previsto no artigo. 8º de sua Resolução nº 405/01, colocando, tanto nos demonstrativo da RCL, quanto no demonstrativo da "despesa de pessoal", deduções quanto ao IRRF.
Deve-se esclarecer inicialmente que o motivo provocador do entendimento do TCERS foi o questionamento feito pelo TJ gaúcho àquela Corte de Contas no seguinte sentido: se o Imposto de Renda Retido na Fonte incidente sobre a folha de pessoal deve ser considerado ou não como gasto com pessoal, nos termos do art. 18/LRF, mesmo sem ocasionar qualquer desembolso ao erário, vez que constitui receita estadual (ou municipal, no caso desta consulta).
O judicioso parecer da Auditoria do TCE do Rio Grande do Sul começa estabelecendo a premissa de que "interpretar a lei é atividade que implica adoção de adequada metodologia" para, em seguida, partir para a dissecação de conceitos abertos como despesa e receitas públicas e seus desdobramentos (gastos, custos, entradas, etc.), à luz da L.R F. Em seguida, acaba explicando que receita e despesa públicas comportam um conceito "contábil" e outro "financeiro" e que a Lei Complementar nº 101 /00 tem caráter eminentemente financeiro e, por isso, os conceitos nela contidos devem estar em consonância com seus objetivos.
No caso da receita, ela pode ser escritural (sentido contábil) e efetivamente arrecada (sentido financeiro). Esta última, por sua vez, deve ser tomada em sentido restrito, abrangendo tão-somente "as entradas que representam um aumento no patrimônio do setor público" (Parecer do TCERS).
Assim, "só há `receita` se houver `ingresso efetivo` ou `entrada efetiva` de recursos, sem condições ou ônus, integrando-se ao patrimônio público, como bem imóvel público, o que não se verifica na situação sob exame. Do ponto de vista financeiro, insiste-se, os valores referentes ao IRRF dos servidores públicos não `aumentam nem reduzem os cofres estaduais: correspondem a uma operação meramente escritural (`contábil`), razão pela qual não devem ser considerais para fins de composição da `Receita Corrente Liquida`" (Parecer do TCE).
Portanto, na interpretação da LRF, deverá ser levada em conta a receita financeira (efetivamente arrecadada) e não a receita escritural (contábil).
No caso da despesa, os pareceristas gaúchos, advertem que "a parcela correspondente ao IRRF sobre a remuneração dos servidores não é um `gasto`, pois, se assim fosse, ele estaria incorporado ao patrimônio privado, o que de fato não ocorre" (Parecer cit. p 18). Não sendo um gasto, não há se falar no tributo acima referido, eis que "despesa com pessoal" (espécie do gênero "despesa total com pessoal") cinge-se tão-somente aquilo que se caracteriza como aplicação de numerário, que determina acréscimo patrimonial... (opus cit. p. 18).
Ao final, concluem, na última premissa, que:
"Nos conceitos de `despesa com pessoal` e de `receita corrente líquida` não devem ser considerados os valores referentes ao imposto de renda retido na fonte, concernentes aos servidores públicos estaduais e municipais, para os fins específicos da aplicação dos limites para gastos impostos pela Lei de responsabilidade Fiscal" (grifos do original).
Mutatis mutandis, aplica-se o que foi demonstrado acima para a Câmara Municipal de Anápolis, ou seja: o IRFF dos seus edis e dos seus servidores não poderá ser computado dentro dos 70% (setenta) por cento do duodécimo repassado pelo Executivo.
Finalmente, à guisa de destaque, o Ministério Público junto a esta Corte de Contas manifestou-se no mesmo sentido, adotando o entendimento exposto no Parecer nº 013/02, da 4º Afocop, ás fls. 36-39.
Assim,
RESOLVE,
O TRIBUNAL DE CONTAS DOS MUNICÍPIOS, pelos membros integrantes de seu Colegiado, com base nos pareceres da Superintendência Jurídica e 4º Auditoria, este último corroborado pelo Ministério Público junto a esta Corte de Contas, manifestar o entendimento quanto à possibilidade de se de excluir - do cômputo dos 70% (setenta por cento) do duodécimo que cabe à Câmara Municipal de ANÁPOLIS - os valores correspondentes ao Imposto de Renda Retido na Fonte (IRRF) dos Vereadores e servidores daquela "Casa de Leis". De consequência, fica reformada a decisão contida na Resolução RC nº 124 /01, deste TCM, nos termos acima, em face das razões aduzidas no corpo deste ato resolutivo.
À Superintendência de Secretaria para as providências de mister.
Tribunal de Contas dos Municípios, em Goiânia, aos 11 dias de dezembro de 2002.
Presidente
Relator
Conselheiros presentes
Procurador Geral de Contas
Download: Anexo - Resolução de Consulta nº 77/2002 - TCMGO-GO
Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Resolução de Consulta:
Resolução de Consulta nº 21/2003 de 25/06/2003 - Norma em vigor
Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por esta Resolução de Consulta:
Resolução de Consulta nº 124/2001 de 18/11/2001 -