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Resolução de Consulta nº 78/1991

Vistos, oralmente expostos e discutidos os presentes autos, de nº 3.20-003034/91, que versam sobre a folha complementar de ajuda de custo pela convocação extraordinária da vereança de Goiânia,

RESOLUÇÃO DE CONSULTA Nº 78, DE 05 DE JUNHO DE 1991.

Vistos, oralmente expostos e discutidos os presentes autos, de nº 3.20-003034/91, que versam sobre a folha complementar de ajuda de custo pela convocação extraordinária da vereança de Goiânia,

Considerando que a Câmara Municipal de Goiânia fixou a remuneração de sua edilidade, no percentual de 70% da remuneração do Deputado Estadual;

Considerando a declaração de rendimentos dos Deputados Estaduais no mês de dezembro (fls. 29), bem como da sua complementação remuneratória (às fls. 07);

Considerando o comprovante de rendimento dos Srs. Vereadores (doc. de fls. 26) referente ao mês de dezembro, sem a devida complementação paga aos Deputados,

RESOLVE,

O TRIBUNAL DE CONTAS DOS MUNICÍPIOS, pelos membros integrantes do seu Colegiado, adotando o Parecer da Assessoria Jurídica e da 1º Auditoria Financeira e Orçamentaria, que passam a fazer parte integrante deste ato, face ao entendimento desta Corte de Contas de que o cálculo da remuneração dos agentes políticos, quando fixado em percentual da remuneração do Deputado Estadual será efetuado computando-se os valores de todas as parcelas a estes pagas, inclusive as sessões extraordinárias, manifestar o entendimento de que é justa a pretensão da Vereança Goiana, na percepção do valor da folha complementar paga aos Legisladores Estaduais posto que, ocorrendo alteração no "quantum" percebido pelos Deputados, a remuneração da edil idade, fixada em percentual destes, será automaticamente compensada desde que o somatório do valor percebido mais a diferença pretendida não ultrapasse o limite do valor percebido pelo Chefe do Executivo no mês em questão (art. 68 e parágrafos da Constituição Estadual).

À Secretaria Geral, para as providencias cabíveis.

Tribunal de Contas dos Municípios, em Goiânia, aos 05 dias do mês de junho de 1991.

Presidente

Relator

Procurador de Contas

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