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Resolução de Consulta nº 78/1992

VISTOS, oralmente expostos e discutidos os presentes autos de nº 3.20-000797/92, em que o Sr. Francisco Rodrigues de Bessa, Prefeito Municipal de São Francisco de Goiás, consulta acerca da possibilidade de submeter ao regime jurídico único adotado, servidores que anteriormente optaram pela sujeição ao "Quadro Transitório" (Celetista),

Resolução de Consulta 78/1992

VISTOS, oralmente expostos e discutidos os presentes autos de nº 3.20-000797/92, em que o Sr. Francisco Rodrigues de Bessa, Prefeito Municipal de São Francisco de Goiás, consulta acerca da possibilidade de submeter ao regime jurídico único adotado, servidores que anteriormente optaram pela sujeição ao "Quadro Transitório" (Celetista),

Considerando que o artigo 39 da Carta da República é de terminativo quanto a instituição de regime jurídico, não contemplando a possibilidade de regimes jurídicos diversos;

Considerando que os princípios que regem a matéria não vislumbram a opção e, mesmo que fosse facultada, o direito não socorre aquele que já o exerceu na devida oportunidade e usando da escolha que foi própria em determinado momento;

Considerando que o Quadro Transitório deve ser instituído sob a égide do regime jurídico único adotado e compõe-se de servidores não estáveis; e

Considerando, por último, o teor das Resoluções RC nº s 041 /91 e 067 /92, desta Casa,

RESOLVE,

O TRIBUNAL DE CONTAS DOS MUNICÍPIOS, pelos membros integrantes de seu Colegiado, adotando os Pareceres da Assessoria Jurídica, da Procuradoria Geral de Contas e 1º Auditoria Financeira e Orçamentária, manifestar o entendimento da impropriedade da opção pretendida, escolha não destacada dentre os princípios fundamentadores da instituição do regime jurídico único, indicando ao Executivo Municipal da necessária adequação do Quadro Transitório às normas do regime jurídico adotado, e que para que tais servidores alcancem o plano de carreiras estabelecido deverão se propor a concurso público promovido por essa Municipalidade e lograrem aprovação; em caso contrário, não aprovados no certame, permanecerão, por complacência do Executivo, no Quadro Transitório, até a extinção de suas funções.

À Secretaria Geral, para as providências.

Tribunal de Contas dos Municípios, em Goiânia, aos 01/01/1992.

Presidente

Relator

Procurador Geral de Contas

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