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Resolução de Consulta nº 78/1993

VISTOS, oralmente expostos e discutidos os presentes autos, de nº 3.20-002092/93, em que o Presidente da Câmara Municipal de CRISTALINA, Vereador ELIÉZER BISPO (doc. de fls. 02) formula a seguinte consulta: "Em decorrência de provimento em cargo em comissão, quais os documentos que o funcionário de verá apresentar a esta Comarca?"

RESOLUÇÃO DE CONSULTA Nº 78, DE 05 DE MAIO DE 1993.

VISTOS, oralmente expostos e discutidos os presentes autos, de nº 3.20-002092/93, em que o Presidente da Câmara Municipal de CRISTALINA, Vereador ELIÉZER BISPO (doc. de fls. 02) formula a seguinte consulta: "Em decorrência de provimento em cargo em comissão, quais os documentos que o funcionário de verá apresentar a esta Comarca?"

RESOLVE,

O TRIBUNAL DE CONTAS DOS MUNICÍPIOS, pelos membros integrantes de seu Colegiado, com base nos Pareceres da Assessoria Jurídica, Procuradoria Geral de Contas e 1º Auditoria Financeira e Orçamentária que passam a fazer parte integrante desta Resolução - manifestar ao ilustre consulente que tal assunto deveria estar regrado no Estatuto dos Servidores Públicos Civis de Cristalina (quando não no Regimento Interno da Câmara ) eis que trata de matéria de interesse local (art. 13 da LOM de Cristalina).

No entanto, a Câmara Municipal (à míngua de legislação sobre a matéria) poderá adotar as listas exemplificativas de documentos mencionados nos Pareceres nº 114/93 e 849/93, da Assessoria Jurídica e Procuradoria Geral de Contas, respectivamente (os quais integram este ato resolutivo).

À Secretaria Geral, para as providências.

Tribunal de Contas dos Municípios, em Goiânia, aos 05 dias do mês de maio de 1993.

Presidente

Relator

Procurador de Contas

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