Resolução de Consulta nº 78/1994
VISTOS, oralmente expostos e discutidos os presentes autos, de nº 3.20-011984/94, versando sobre a consulta formulada a este Tribunal, pelo Presidente da Câmara Municipal de Firminópolis, acerca da limitação imposta à remuneração dos Senhores Vereadores (Art. 68, § 3º CE-GO), em relação à fixada ao Pre feito Municipal, haja vista que o reajustamento desta última ocorre em consonância com o autorizado aos servidores municipais, enquanto que aquela corresponde a 10% (dez por cento) do que percebe o Deputado Estadual,
RESOLUÇÃO DE CONSULTA Nº 78, DE 26 DE OUTUBRO DE 1994.
VISTOS, oralmente expostos e discutidos os presentes autos, de nº 3.20-011984/94, versando sobre a consulta formulada a este Tribunal, pelo Presidente da Câmara Municipal de Firminópolis, acerca da limitação imposta à remuneração dos Senhores Vereadores (Art. 68,
§ 3º CE-GO), em relação à fixada ao Pre feito Municipal, haja vista que o reajustamento desta última ocorre em consonância com o autorizado aos servidores municipais, enquanto que aquela corresponde a 10% (dez por cento) do que percebe o Deputado Estadual,
Considerando o princípio constitucional da anterioridade (Art. 29, V CF,
Art. 68, CE-GO.) que deverá ser preservado quanto a fixação da remuneração dos agentes políticos municipais;
Considerando a limitação a que se sujeita a remuneração dos edis em relação a do Senhor Prefeito Municipal (Art. 68,
§ 3º, CE-GO.),
RESOLVE,
O TRIBUNAL DE CONTAS DOS MUNICÍPIOS, pelos membros integrantes de seu Colegiado, adotando o Parecer Coletivo nº 011/94, das Doutas Assessoria Jurídica, Procuradoria Geral de Contas e 1º Auditoria Financeira e Orçamentária, que passa a fazer parte integrante deste ato resolutivo, manifestar ao consulente o entendimento de que a remuneração dos Senhores Vereadores, em qualquer situação, não poderá exceder a cinquenta por cento da do Prefeito Municipal, estando a percepção da remuneração daqueles, (10% Deputado Estadual), indiretamente condicionada aos reajustamentos de salários dos servidores municipais.
À Secretaria Geral, para as providências.
Tribunal de Contas dos Municípios, em Goiânia, aos 26 dias do mês de outubro de 1994.
Presidente
Relator
Procurador Geral de Contas
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