Resolução de Consulta nº 78/1996
DISPÕE SOBRE ALTERAÇÃO DO ESTATUTO DO MAGISTÉRIO, CONFORME ESPECÍFICA.
RESOLUÇÃO DE CONSULTA Nº 78, DE 03 DE JUNHO DE 1996.
DISPÕE SOBRE ALTERAÇÃO DO ESTATUTO DO MAGISTÉRIO, CONFORME ESPECÍFICA.
VISTOS, examinados, oralmente expostos e discutidos os presentes autos, de nº 3.20-007171/96 que versam sobre a consulta formulada pelo Senhor NELSON ANTONIO DA SILVA, Prefeito Municipal de JATAÍ, indagando acerca da aplicabilidade do artigo 65, da Lei Municipal nº 1401 /90, de 05.04.90, que altera o Estatuto do Magistério daquela localidade;
considerando que, o artigo 24, inciso XII, da Constituição Federal determina que, compete à União, aos Estados e ao Distrito Federal legislar concorrentemente sobre previdência social;
considerando que, é atribuição da União editar as normas gerais sobre a matéria;
considerando o disposto no artigo 40, inciso III, da C.F, artigo 97, da Constituição Estadual voluntária, incluindo a decorrente do exercício da função de magistério;
considerando que, o artigo 65, da Lei nº 1401 /90 contraria frontalmente o consubstanciado na Carta Magna Federal, posto que prevê, para fim de aposentadoria, um lapso de tempo trabalhado, na função de magistério, menor do que previsto na Constituição;
considerando, finalmente, o inteiro teor do Parecer nº 0563/96, da lavra da Assessoria Jurídica desta Corte de Contas, constante às fls. 09 "usque" 10, RESOLVE:
o TRIBUNAL DE CONTAS DOS MUNICÍPIOS, pelos membros integrantes de seu colegiado, com base nos considerados retro e acatando os pareceres da Assessoria Jurídica e 5º Auditoria Financeira, Orçamentária, Contábil, Operacional e Patrimonial, que passam a fazer parte integrante do presente ato resolutivo, manifestar seu entendimento de que o artigo 65, da lei nº 1401 /90, do Município de Jataí, contraria frontalmente o disposto no artigo 40, inciso III, da Constituição Federal , posto que reduz, para fim de aposentadoria, na função de magistério, o prazo mínimo estabelecido no citado dispositivo constitucional, não devendo, destarte, ser aplicado.
Alerta-se, outrossim, que incumbe ao Chefe do Executivo Municipal promover, através da Lei, a revogação do artigo 65 da Lei nº 1401 /90 ou impetrar Ação Direta de Inconstitucionalidade em desfavor do citado Diploma legal.
A SUPERINTENDÊNCIA DE SECRETARIA, para as providências.
TRIBUNAL DE CONTAS DOS MUNICÍPIOS, em Goiânia, aos 03 de junho de 1996.
Presidente
Relator
Fui presente:
Procuradora Geral de Contas.
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