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Resolução de Consulta nº 78/1997

DISPÕE SOBRE REAJUSTE CONTRATUAL, CONFORME ESPECÍFICA.

RESOLUÇÃO DE CONSULTA Nº 78, DE 25 DE JUNHO DE 1997.

DISPÕE SOBRE REAJUSTE CONTRATUAL, CONFORME ESPECÍFICA.

Vistos, oralmente expostos e discutidos presentes autos de nº 3.20­06885/97, onde o Prefeito Municipal de MORRINHOS, Joaquim Guilherme de Souza, encaminha consulta acerca da legalidade de reajuste contratual solicitado pela empresa Construtora e Engenharia Romano Ltda, com base na Medida Provisória nº 1398/96, tendo em vista o contrato de nº 001/97, datado de 2/04/96, celebrado com aquele município (fls. 10-22);

considerando que são dois os requisitos que possibilitam os reajustes nos contratos celebrados com a Administração Pública:

a) avença firmada com prazo igual ou superior a um ano, contado a partir da data limite para apresentação da proposta ou do orçamento a que essa se referir (art. 2º,

§ 1º c/c art 3º,

§ 1º da Medida Provisória nº 1398/97, de 11/04/96, anexada às fls. 09-10);

b) cláusula contratual prevendo (ou estipulando) o referido reajuste,

considerando que as partes convencionaram expressamente que o contrato seria irreajustável, consoante Cláusula Nona (fls. 20),

considerando que o contrato, seja qual for sua natureza, faz lei entre as partes (lex inter partes), RESOLVE:

o TRIBUNAL DE CONTAS DOS MUNICÍPIOS, pelos membros integrantes de seu Colegiado, com base nos pareceres da Superintendência Jurídica e da 6º AFOCOP, os quais passam a fazer parte integrante deste ato resolutivo, manifestar ao ilustre consulente acerca da impossibilidade do reajuste pleiteado peta firma contratada.

À Superintendência de Secretaria para as providências de mister.

TRIBUNAL DE CONTAS DOS MUNICÍPIOS, em Goiânia, aos 25 de junho de 1997.

Presidente

Relator

Fui presente:

Procuradora de Contas.

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