Resolução de Consulta nº 78/1997
DISPÕE SOBRE REAJUSTE CONTRATUAL, CONFORME ESPECÍFICA.
RESOLUÇÃO DE CONSULTA Nº 78, DE 25 DE JUNHO DE 1997.
DISPÕE SOBRE REAJUSTE CONTRATUAL, CONFORME ESPECÍFICA.
Vistos, oralmente expostos e discutidos presentes autos de nº 3.2006885/97, onde o Prefeito Municipal de MORRINHOS, Joaquim Guilherme de Souza, encaminha consulta acerca da legalidade de reajuste contratual solicitado pela empresa Construtora e Engenharia Romano Ltda, com base na Medida Provisória nº 1398/96, tendo em vista o contrato de nº 001/97, datado de 2/04/96, celebrado com aquele município (fls. 10-22);
considerando que são dois os requisitos que possibilitam os reajustes nos contratos celebrados com a Administração Pública:
a) avença firmada com prazo igual ou superior a um ano, contado a partir da data limite para apresentação da proposta ou do orçamento a que essa se referir (art. 2º,
§ 1º c/c art 3º,
§ 1º da Medida Provisória nº 1398/97, de 11/04/96, anexada às fls. 09-10);
b) cláusula contratual prevendo (ou estipulando) o referido reajuste,
considerando que as partes convencionaram expressamente que o contrato seria irreajustável, consoante Cláusula Nona (fls. 20),
considerando que o contrato, seja qual for sua natureza, faz lei entre as partes (lex inter partes), RESOLVE:
o TRIBUNAL DE CONTAS DOS MUNICÍPIOS, pelos membros integrantes de seu Colegiado, com base nos pareceres da Superintendência Jurídica e da 6º AFOCOP, os quais passam a fazer parte integrante deste ato resolutivo, manifestar ao ilustre consulente acerca da impossibilidade do reajuste pleiteado peta firma contratada.
À Superintendência de Secretaria para as providências de mister.
TRIBUNAL DE CONTAS DOS MUNICÍPIOS, em Goiânia, aos 25 de junho de 1997.
Presidente
Relator
Fui presente:
Procuradora de Contas.
Download do documento
Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Resolução de Consulta:
Nenhum Ato.
Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por esta Resolução de Consulta:
Nenhum Ato.