Resolução de Consulta nº 78/1999
VEREADORES DA LEGISLATURA DE 1993/1996 NÃO PERCEBERAM A REMUNERAÇÃO REFERENTE ABERTURA, ENCERRAMENTO E 13º SALÁRIO COMO OS DEPUTADOS ESTADUAIS. POSSIBILIDADE: PAGAMENTO DA REMUNERAÇÃO DOS VEREADORES ESTÁ VINCULADA EM PERCENTUAL DAQUELA ATRIBUÍDA AO DEPUTADO ESTADUAL - ARTIGO 68, § 3º DA CONSTITUIÇÃO ESTADUAL. OBSERVAR O PRAZO DE PRESCRIÇÃO QÜINQÜENAL PARA O PAGAMENTO.
RESOLUÇÃO DE CONSULTA Nº 78, DE 25 DE AGOSTO DE 1999.
VEREADORES DA LEGISLATURA DE 1993/1996 NÃO PERCEBERAM A REMUNERAÇÃO REFERENTE ABERTURA, ENCERRAMENTO E 13º SALÁRIO COMO OS DEPUTADOS ESTADUAIS. POSSIBILIDADE: PAGAMENTO DA REMUNERAÇÃO DOS VEREADORES ESTÁ VINCULADA EM PERCENTUAL DAQUELA ATRIBUÍDA AO DEPUTADO ESTADUAL - ARTIGO 68,
§ 3º DA CONSTITUIÇÃO ESTADUAL. OBSERVAR O PRAZO DE PRESCRIÇÃO QÜINQÜENAL PARA O PAGAMENTO.
VISTOS, oralmente expostos e discutidos os presentes autos, de nº 11214/99, que tratam da consulta formulada pelo Sr. Wilson Afonso da Silva, Prefeito Municipal de Buriti Alegre, indagando as questões abaixo indicadas:
1 - Os vereadores da Administração anterior não perceberam a remuneração referente a abertura, fechamento e décimo terceiro - salário, como fez os Deputados Estaduais no período de janeiro/93 a dezembro/96.
2 - Agora os ex-vereadores estão questionando acerca da possibilidade de reverem estes salários que passaram despercebidos, diante da dúvida de que se pode ou não este Presidente efetuar o pagamento aos mesmos e caso afirmativo como proceder os pagamentos.
Considerando que a remuneração dos vereadores está vinculada à remuneração dos Deputados Estaduais,
Considerando as cópias das declarações fornecidas pela Assembléia Legislativa do Estado de Goiás, anexada aos autos, que comprovam a percepção da ajuda de custo, referente a abertura e fechamento dos trabalhos legislativos e do 13º salário, RESOLVE:
O TRIBUNAL DE CONTAS DOS MUNICÍPIOS, pelos membros integrantes de seu Colegiado, com base nos Pareceres da Superintendência Jurídica e da 6ª Auditoria, Financeira, Orçamentária, Contábil, Operacional e Patrimonial, que passam a fazer parte integrante deste ato resolutivo, responder os quesitos elaborados pelo consulente na forma abaixo indicada:
1 - Aos senhores vereadores está assegurado constitucionalmente (artigo 68
§ 3º Constituição Estadual) o direito a percepção do solicitado na peça inicial, referente ao valor auferido pelos Deputados Estaduais "a título de ajuda de custo", pela abertura e encerramento dos trabalhos legislativos, equivalendo ao valor total a ser pago, ao percentual previsto no ato fixatório da remuneração (10% do Deputado Estadual) limitado em 5% da receita municipal, conforme Resolução RC nº 6 /97, deste Tribunal.
2 - Quanto ao pagamento das remunerações que não foram pagas no período de 1993/1996, podem ser efetuadas, devendo, no entanto, observar o prazo de prescrição qüinqüenal, ou seja, os Srs. Vereadores têm direito a perceber a remuneração correspondente aos exercícios de 1995 e 1996, desde que esteja prevista no orçamento vigente, dotação orçamentária apropriada.
A Superintendência de Secretaria, para as providências.
TRIBUNAL DE CONTAS DOS MUNICÍPIOS, em Goiânia, aos 25 AGO 1999
Presidente.
Relator.
Conselheiro participante:
Fui presente: Procurador Geral de Contas.
RC 11214/99/ANGÉLICA/MBB
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