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Resolução de Consulta nº 78/2000

PROJETO DE LEI MUNICIPAL QUE AUMENTA O QUANTITATIVO DE CARGO. LEGALIDADE, OBSERVADO O DISPOSTO NOS INCISOS I E II DO § 1º, DO ART. 169 DA CF/88. CONTRATAÇÃO, POR EXCEPCIONAL INTERESSE PÚBLICO, OBSTACULADA PELA LEI COMPLEMENTAR Nº 101/00 E PELA LEI 9504/97, A PARTIR DE 1º.07.2000.

RESOLUÇÃO DE CONSULTA Nº 78, DE 27 DE SETEMBRO DE 2000.

PROJETO DE LEI MUNICIPAL QUE AUMENTA O QUANTITATIVO DE CARGO. LEGALIDADE, OBSERVADO O DISPOSTO NOS INCISOS I E II DO

§ 1º, DO ART. 169 DA CF/88. CONTRATAÇÃO, POR EXCEPCIONAL INTERESSE PÚBLICO, OBSTACULADA PELA LEI COMPLEMENTAR Nº 101 /00 E PELA LEI 9504 /97, A PARTIR DE 1º07.2000.

Vistos, oralmente expostos e discutidos os presentes autos de nº 11574/2000, em que os vereadores da Câmara Municipal de Anápolis, Srs. Joaquim Jacinto de Lima e Reinaldo Gusmão Lopes, encaminham consulta a este Tribunal de Contas dos Municípios, acerca da legalidade do Projeto de Lei nº 010/00, de 19/04/00, oriundo do Poder Executivo, que, introduzindo alteração no inciso I e no parágrafo único do artigo 1º da Lei nº 259 /99, de 28/07/99, aumenta o quantitativo do cargo e Auxiliar Administrativo de vinte e cinco para cinquenta, para serem preenchidos mediante contrato por prazo determinado, visando atender imperiosa necessidade do serviço público, em face do disposto no artigo 37, inciso V, da Resolução nº 20.562/00, de 02/03/2000, do Tribunal Superior Eleitoral.

O mencionado inciso V, do art. 37, da Resolução nº 20.562/00, dispõe na alínea "d" disciplina pertinente à matéria:

"Art. 37. São proibidas aos agentes públicos, servidores ou não, as seguintes condutas tendentes a afetar a igualdade de oportunidades entre candidatos nos pleitos eleitorais (Lei nº 9504 /97, art. 73, caput, I a VIII);

(...)

V - nomear, contratar ou de qualquer forma admitir, demitir sem justa causa, suprimir ou readaptar vantagens ou por outros meios dificultar ou impedir o exercício funcionai e, ainda, ex offício, remover, transferir ou exonerar servidor público, na circunscrição do pleito, nos três meses que o antecedem e até a posse dos eleitos, sob pena de nulidade de pleno direito, ressalvados:

(...)

d) a nomeação ou contratação necessária à instalação ou funcionamento inadiável de serviços públicos essenciais, com prévia e expressa autorização do Chefe do Poder Executivo;"

O dispositivo acima transcrito reproduz, ipsis litteris, a alínea "d", inciso V. art. 73. da Lei nº 9504 /97.

Da imediata leitura do mencionado dispositivo já podemos extrair três condições para que se possa realizar contratações temporárias de excepcional interesse público na circunscrição do pleito, quais sejam:

a) o serviço público para o qual se contrata deve ser essencial;

b) a contratação visada deve estar restrita a serviço público inadiável;

c) a contratação deve ser precedida de expressa autorização do Chefe do Poder Executivo.

No caso específico ora sob análise, cabe observar que a autorização contida na Lei Municipal nº 259 /99, cuja alteração é o objeto do projete de lei em destaque, está completamente desassociada da justificativa encaminhada pelo Sr. Prefeito Municipal, ou seja, a lei autorizou a contratação de servidores, para prestação de serviços temporários e de imperiosa necessidade do serviço público, nas áreas da saúde e limpeza pública, enquanto que o Chefe do Executivo de Anápolis justificou a propositura como necessária à cooperação com a requisição de servidores peia Justiça Eleitoral.

Quanto à indagação colocada, é mister esclarecer que a contratação de pessoal para o setor público está condicionada ao atendimento dos requisitos previstos nos incisos I e II do

§ 1º do art. 169 da Constituição Federal , ou seja, se houver prévia dotação orçamentária suficiente para atender às projeções das despesas, bem como se houver autorização específica na Lei de diretrizes orçamentárias.

Destarte, se preenchidos esses requisitos e observada a reserva de competência para iniciativa legislativa, não existe óbice de ordem legal à aprovação do projeto de lei em comento, podendo, haver, outrossim, de ordem fática, uma vez que a justificativa não se coaduna com a autorização dada pela lei que se pretende alterar.

Porém, mesmo que satisfeitos todos os requisitos enunciados e vigente a Lei, haverá um grande óbice que vislumbramos para a execução da lei, ou seja, para materializar a contratação de pessoal, a partir de 4 de julho do corrente ano, pois, cabe cumprir a Lei Complementar nº 101 /00 - Lei de Responsabilidade Fiscal, que estabelece no art. 21, parágrafo único, ser nulo de pleno direito o ato de que resulte aumento de despesa com pessoal expedido nos cento e oitenta dias anteriores ao final do mandato do Prefeito Municipal, ou seja, de 04.07.2000 até 31.12.00.

RESOLVE, o TRIBUNAL DE CONTAS DOS MUNICÍPIOS, ante as legislações acima mencionadas e apoiado no Parecer nº 012/2000, da 4º AFOCOP, manifestar aos ilustres consulentes que, muito embora não exista óbice de ordem legal para a aprovação do projeto de Lei em comento, existem óbices para a aplicação, na circunscrição do pleito, da possível lei advinda do citado projeto de lei, pois, para a contratação temporária de pessoal para o setor público após 01.07.00 e até 31.12.00, há que ser observado os seguintes requisitos;

a) o serviço público para o qual se contrata deve ser essencial,

b) a prestação do serviço deve ser inadiável,

c) precedida de expressa autorização do Chefe do Poder Executivo,

d) houver prévia dotação orçamentária suficiente para atender às projeções das despesas,

e) houver autorização específica na lei de diretrizes orçamentárias,

f) no período de 04.07.00 a 31.12.00 é nulo de pleno direito o ato de que resulte aumento de despesa com pessoal.

Cumpre observar, por fim, a incoerência da justificativa apresentada pelo Sr. Prefeito (contratações de pessoal para suprir a cessão temporária de servidores municipais para a justiça eleitoral) e a autorização concedida na Lei Municipal 259 /99 (contratação de pessoal para as áreas da saúde e limpeza pública), bem como o fato de que as almejadas contratações viriam a ocorrer justamente durante o período proibitivo estabelecido na Lei Eleitoral e na Lei de Responsabilidade Fiscal.

À Superintendência de Secretaria, para as providências.

TRIBUNAL DE CONTAS DOS MUNICÍPIOS, em Goiânia, aos 27 de setembro de 2000.

Presidente

Relator

Conselheiro

Conselheiro

Conselheiro

Conselheiro

Conselheiro

Fui presente:

Procurador Geral de Contas.

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