Resolução de Consulta nº 78/2002
Vencimento base inferior ao salário mínimo adicionado a complementação salarial - Cumprimento do disposto nos incisos IV e VII do artigo 7º da Constituição Federal.
RESOLUÇÃO DE CONSULTA Nº 78, DE 18 DE DEZEMBRO DE 2002.
Vencimento base inferior ao salário mínimo adicionado a complementação salarial - Cumprimento do disposto nos incisos IV e VII do artigo 7º da Constituição Federal .
VISTOS, oralmente expostos e discutidos os presentes autos, em que o Prefeito Municipal de Trindade, Sr. George Morais Ferreira, informa que o Município possui uma Tabela de Valores de Vencimentos dos Funcionários Públicos, que varia de acordo com os níveis de cada cargo, e pelo fato dessa não ter sido corrigida ao longo de administrações anteriores, ocorreram perdas salariais, pois o menor vencimento constante da citada tabela é de R$ 153,80 (cento e cinquenta e três reais e oitenta centavos), e com o aumento do salário mínimo para R$ 200,00 (duzentos reais), foi baixado um Decreto autorizando o complemento salarial, cujo valor, em relação ao menor vencimento, é de R$ 46,20 (quarenta e seis reais e vinte centavos), esclarecendo ainda, que as despesas com pessoal não ultrapassaram os limites fixados pela Lei de Responsabilidade Fiscal, e que a atualização da tabela acima citada, com a correção das perdas acumuladas, acarretará um aumento na folha de pagamento na ordem de 31% (trinta e um por cento), não sendo possível ao Município suportar tal aumento, motivo pelo qual encaminha a este Tribunal de Contas dos Municípios, as seguintes indagações:
01 - Os benefícios e vantagens a serem calculados incidem apenas sobre o vencimento ou sobre o valor total percebido (vencimento R$ 153,80 + R$ 46,20 = R$ 200,00)?
02 - Como fica juridicamente a situação do servidor que, percebe um valor igual ao salário mínimo, porém tem um vencimento menor que o mínimo fixado por lei?
03 - O que deve ser feito, ou melhor, qual a solução ideal para o Município reparar as perdas da tabela e eliminar o complemento de salário?
Chamada a pronunciar nos autos a Superintendência Jurídica o fez mediante o Parecer JUR nº 1241/2002, de fls. 04 usque 06.
Em breves pinceladas, é este o Relatório.
Sobre a matéria, dispõe os artigos 7º, IV e VII e 39,
§ 3º da Constituição Federal :
"Art. 7º - São direitos dos trabalhadores urbanos e rurais, além de outros que visem à melhoria de sua condição social:
IV - salário mínimo, fixado em lei, nacionalmente unificado, capaz de atender às suas necessidades vitais básicas e às de sua família com moradia, alimentação, educação, saúde, lazer, vestuário, higiene, transporte e previdência social, com reajustes periódicos que lhe preservem o poder aquisitivo, sendo vedada sua vinculação para qualquer fim.
VII - garantia de salário, nunca inferior ao mínimo, para os que percebem remuneração variável."
"Art. 39. - A União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios instituirão conselho de política de administração e remuneração de pessoal, integrado por servidores designados pelos respectivos Poderes.
§ 3º Aplica-se aos servidores ocupantes de cargo público o disposto no art. 7º, IV, VII, VIII, IX, XII, XIII, XV, XVI, XVII, XVIII, XIX, XX, XXII, e XXX, podendo a lei estabelecer requisitos diferenciados de admissão quando a natureza do cargo o exigir."
Acerca da questão o TST - Tribunal Superior do Trabalho, decidiu à unanimidade, o seguinte:
"EMENTA: RECURSO DE EMBARGOS, SALÁRIO-BASE INFERIOR AO SALÁRIO MÍNIMO, INEXISTÊNCIA DE DIFERENÇAS SALARIAIS SE A REMUNERAÇÃO É IGUAL OU SUPERIOR AO MÍNIMO LEGAL.
Uma vez que a garantia insculpida no inciso IV do art. 7º da Constituição da República corresponde à vedação de a remuneração do empregado ser inferior ao salário mínimo, não se deve proceder ao desmembramento dessa remuneração para, levando-se em conta tão-somente o salário básico percebido, deferir complementação até alcançar o valor do mínimo legal, desprezando os demais títulos que a compõem, posto que o conjunto das verbas pagas em retribuição ao trabalho, que se adiciona ao salário base, uma vez alcançado importância igual ou superior ao salário mínimo, já atende a exigência constitucional. Incólume o art. 76 da CLT, pois, nos termos do art. 457 da CLT, integram a remuneração as comissões, percentagens, gratificações ajustadas, diárias para viagens e abonos pagos pelo empregador, (processo nº 385018 - Relator: Ministro João Batista Brito Pereira)."
Isso posto RESOLVE:
O Tribunal de Contas dos Municípios, pelos membros integrantes de seu Colegiado, adotando o Parecer nº 008/2002 da 1º AFOCOP, que passa a fazer parte integrante deste ato resolutivo, manifestar ao ilustre consulente os seguintes entendimentos:
01 - Embora seja necessário a complementação salarial, os benefícios e vantagens calculados sobre o vencimento de R$ 153,80 poderá ser considerado legal, uma vez que está sendo cumprido o disposto nos incisos IV e VII, do artigo 7º da Constituição Federal , que determina ser direito do trabalhador urbano ou rural, um salário nunca inferior ao mínimo.
02 - Em decorrência da resposta do quesito 01, resta prejudicada esta indagação.
03 - Trata-se de situação envolvendo economia interna do Município, cuja solução ideal é a concessão de reajuste salarial aos servidores municipais, igualando o vencimento base dos mesmos ao valor correspondente ao salário mínimo.
À Superintendência de Secretaria, para as providências.
TRIBUNAL DE CONTAS DOS MUNICÍPIOS, em Goiânia, aos 18 DEZ 2002.
Presidente
Relator
Conselheiro
Conselheiro
Conselheiro
Conselheiro
Conselheiro
Procurador Geral de Contas
PROCESSO Nº 3.20-33297/02
INTERESSADO: Prefeitura Municipal de Trindade
ASSUNTO: Consulta
PARECER Nº 08/2002
Nos autos, o Prefeito Municipal de Trindade, Sr. George Morais Ferreira, informa que o Município possui uma Tabela de Valores de Vencimentos dos Funcionários Públicos, que varia de acordo com os níveis de cada cargo, e pelo fato dessa não ter sido corrigida ao longo de administrações anteriores, ocorreram perdas salariais, pois o menor vencimento constante da citada tabela é de R$ 153,00 (cento e cinquenta e três reais e oitenta centavos), e com o aumento do salário mínimo para R$ 200,00 (duzentos reais), foi baixado um Decreto autorizando o complemento salarial, cujo valor, em relação ao menor vencimento, é de R$ 46,20 (quarenta e seis reais e vinte centavos), esclarecendo ainda, que as despesas com pessoal não ultrapassaram os limites fixados pela Lei de Responsabilidade Fiscal, e que a atualização da tabela acima citada, com a correção das perdas acumuladas, acarretará um aumento na folha de pagamento na ordem de 31% (trinta e um por cento), não sendo possível ao Município suportar tal aumento, motivo pelo qual encaminha a este Tribunal de Contas dos Municípios, as seguintes indagações:
01 - Os benefícios e vantagens a serem calculados incidem apenas sobre o vencimento ou sobre o valor total percebido (vencimento R$ 153,80 + R$
46,20 = R$ 200,00)?
02 - Como fica juridicamente a situação do servidor que, percebe um valor igual ao salário mínimo, porém tem um vencimento menor que o mínimo fixado por lei?
03 - O que deve ser feito, ou melhor, qual a solução ideal para o Município reparar as perdas da tabela e eliminar o complemento de salário?
Chamada a pronunciar nos autos a Superintendência Jurídica o fez mediante o Parecer JUR nº 1241/2002, de fls. 04 usque 06.
Em breves pinceladas, é este o Relatório.
Sobre a matéria, dispõe os artigos 7º, IV e VII e 39,
§ 3º da Constituição Federal :
"Art. 7º - São direitos dos trabalhadores urbanos e rurais, além de outros que visem à melhoria de sua condição social:
IV - salário mínimo, fixado em lei, nacionalmente unificado, capaz de atender às suas necessidades vitais básicas e às de sua família tom moradia, alimentação, educação, saúde, lazer, vestuário, higiene, transporte e previdência social, com reajustes periódicos que lhe preservem o poder aquisitivo, sendo vedada sua vinculação para qualquer fim.
VII - garantia de salário, nunca inferior ao mínimo, para os que percebem remuneração variável.
"Art. 39. - A União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios instituirão conselho de política de administração e remuneração de pessoal, integrado por servidores designados pelos respectivos Poderes.
§ 3º Aplica-se aos servidores ocupantes de cargo público o disposto no art. 7º, IV, VII, VIII, IX, XII, XIII, XV, XVI, XVII, XVIII, XIX, XX, XXII, e XXX, podendo a lei estabelecer requisitos diferenciados de admissão quando a natureza do cargo o exigir."
Acerca da questão o TST - Tribunal Superior do Trabalho, decidiu à unanimidade, o seguinte:
"EMENTA: RECURSO DE EMBARGOS, SALÁRIO-BASE INFERIOR AO SALÁRIO MÍNIMO, INEXISTÊNCIA DE DIFERENÇAS SALARIAIS SE A REMUNERAÇÃO É IGUAL OU SUPERIOR AO MÍNIMO LEGAL.
Uma vez que a garantia insculpida no inciso IV do art. 7º da Constituição da República corresponde à vedação de a remuneração do empregado ser inferior ao salário mínimo, não se deve proceder ao desmembramento dessa remuneração para, levando-se em conta tão-somente o salário básico percebido, deferir complementação até alcançar o valor do mínimo legal, desprezando os demais títulos que a compõem, posto que o conjunto das verbas pagas em retribuição ao trabalho, que se adiciona ao salário base, uma vez alcançado importância igual ou superior ao salário mínimo, já atende a exigência constitucional. Incólume o art. 76 da CLT, pois, nos termos do art. 457 da CLT, integram a remuneração as comissões, percentagens, gratificações ajustadas, diárias para viagens e abonos pagos pelo empregador, (processo nº 385018 - Relator. Ministro João Batista Brito Pereira)."
Ante o exposto, e com base nos textos constitucionais transcritos, manifestamos os seguintes entendimentos em relação as questões levantadas:
01 - Embora seja necessário a complementação salarial, os benefícios e vantagens calculados sobre o vencimento de R$ 153,80 poderá ser considerado legal, uma vez que está sendo cumprido o disposto nos incisos IV e Vil, do artigo 7Q da Constituição Federal , que determina ser direito do trabalhador urbano ou rural, um salário nunca inferior ao mínimo.
02 - Em decorrência da resposta do quesito 01, resta prejudicada esta indagação.
03 - Trata-se de situação envolvendo economia interna do Município, cuja solução ideal é a concessão de reajuste salarial aos servidores municipais, igualando o vencimento base dos mesmos ao valor correspondente ao salário mínimo.
É o parecer. S.M.J.
1ª AUDITORIA FINANCEIRA, ORÇAMENTÁRIA, CONTÁBIL OPERACIONAL e PATRIMONIAL, em Goiânia, aos 27 de novembro de 2002.
Marcelo Fonseca
ASSESSOR DE AUDITORIA
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Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Resolução de Consulta:
Nenhum Ato.
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Nenhum Ato.