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Resolução de Consulta nº 79/1991

DISPÕE SOBRE VETO DO CHEFE DO EXECUTIVO MUNICIPAL, CONFORME ESPECÍFICA.

RESOLUÇÃO DE CONSULTA Nº 79, DE 13 DE JUNHO DE 1991.

DISPÕE SOBRE VETO DO CHEFE DO EXECUTIVO MUNICIPAL, CONFORME ESPECÍFICA.

Vistos, oralmente expostos e discutidos os presentes autos, de nº 3.20-003360/91, em que o Presidente da Câmara Municipal de SÃO MIGUEL DO ARAGUAIA formula consulta a este Tribunal de Contas acerca de um veto do Chefe do Executivo Municipal daquela Cidade em um projeto de lei que propõe emenda ao art. 169 da Lei Orgânica do Município daquela Localidade, e;

considerando as normas dos artigos 60, incisos I, II e III, parágrafos 2º e 3º da Constituição Federal , 19, incisos I, II e III, parágrafos 2º e 3º da Carta Estadual e 36, incisos I, II e III, parágrafos 2º e 3º da Lei Orgânica do Município de São Miguel do Araguaia, RESOLVE:

o TRIBUNAL DE CONTAS DOS MUNICÍPIOS, pelos membros integrantes de seu Colegiado, com base no

considerando retro e nos pronunciamentos da Assessoria Jurídica, Procuradoria Geral de Contas e 1º Auditoria Financeira e Orçamentária, que passam a fazer parte integrante deste ato, manifestar ao Consulente o entendimento de que, no que pese o Chefe do Executivo ter poder para propor emenda à Constituição ( Lei Orgânica do Município), não possui tal Autoridade o poder de VETO, vez que é matéria da exclusiva competência do Poder Legislativo, que, após discutir e votar, em dois turnos, será considerado aprovado se obtiver, em ambos turnos, três quinto dos membros do Congresso Nacional (da Câmara Municipal), cabendo, dessa forma, às Mesas da Câmara dos Deputados e do Senado (do Legislativo Municipal), promulgá-la, com o respectivo número de ordem.

À Secretaria Geral, para as providências cabíveis.

TRIBUNAL DE CONTAS DOS MUNICÍPIOS, em Goiânia, aos 13 de junho de 1991.

Presidente

Relator

Fui presente:

Procurador de Contas.

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