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Resolução de Consulta nº 79/1992

VISTOS, ORALMENTE EXPOSTOS E DISCUTIDOS OS PRESENTES AUTOS DE Nº 3.20-004649/92, QUE TRATAM DA CONSULTA FORMULADA A ESTE TRIBUNAL PELO SR. ANÉSIO LOURENÇO DE TOLEDO, PREFEITO MUNICIPAL DE NOVA CRIXÁS, CUJO OBJETIVO DE SE INTEIRAR DAS MATÉRIAS SUSCITADAS, SE PRENDE AO FATO DAQUELA PREFEITURA FORMALIZAR E INSTRUIR CORRETAMENTE OS BALANCETES MENSAIS SUJEITOS À FISCALIZAÇÃO DESTE TRIBUNAL DE CONTAS DOS MUNICÍPIOS.

RESOLUÇÃO DE CONSULTA Nº 79, DE 08 DE JULHO DE 1992.

VISTOS, ORALMENTE EXPOSTOS E DISCUTIDOS OS PRESENTES AUTOS DE Nº 3.20-004649/92, QUE TRATAM DA CONSULTA FORMULADA A ESTE TRIBUNAL PELO SR. ANÉSIO LOURENÇO DE TOLEDO, PREFEITO MUNICIPAL DE NOVA CRIXÁS, CUJO OBJETIVO DE SE INTEIRAR DAS MATÉRIAS SUSCITADAS, SE PRENDE AO FATO DAQUELA PREFEITURA FORMALIZAR E INSTRUIR CORRETAMENTE OS BALANCETES MENSAIS SUJEITOS À FISCALIZAÇÃO DESTE TRIBUNAL DE CONTAS DOS MUNICÍPIOS, RESOLVE:

O TRIBUNAL DE CONTAS DOS MUNICÍPIOS, pelos membros integrantes de seu Colegiado, adotando em parte o parecer da douta Procuradoria Geral de Contas, de fls. 04 "usque" 08, e, por inteiro, o da 1ª Auditoria Financeira e Orçamentária, que passam a fazer parte integrante deste ato resolutivo, manifestar - ao consulente o seu entendimento acerca dos itens:

1 - QUANTO AO PROCEDIMENTO LICITATÓRIO, NA MODALIDADE CARTA-CONVITE:

a) Quais os meios admitidos para provar o envio e recebimento da Carta-Convite?

O procedimento do convite consiste, fundamentalmente, em o administrador enviar cartas-convites no mínimo a 3 (três) interessados, através de um funcionário responsável, que os levará em mãos aos convocados, os quais acusarão o recebimento mediante contra-recibo, na 2ª via da Carta-Convite e/ou ainda se assim entender o administrador, que o mesmo registre a sua assinatura no livro de Protocolo do órgão, que deverá estar de posse do portador responsável pela entrega das mesmas.

b) O cidadão analfabeto pode participar do procedimento licitatório? Se pode, sua impressão digital é meio de prova?

A pessoa física, pelo fato de ser analfabeta, não está impedida de exercer seus direitos e nem contrair obrigações com a administração pública. O seu único impedimento, por faltar-lhe o conhecimento da escrita, seria na hora da assinatura, no entanto, essa falta se encontra suprimida por razões legais, bastando para tanto que alguém assine por êle "assinatura a rogo", tomando-se a impressão dactiloscópica do mesmo, à margem da assinatura, na presença de quatro (4) testemunhas (artigo 134,

§ 2º e artigo 1217 do C.C, artigo 37 da Lei dos Registros Públicos).

c) Existindo na cidade, apenas um ou dois fornecedores para determinado produto, como por exemplo, peças, comprovada essa circunstância com declaração da Agenfa, pode ser dispensa da a realização do convite ou a sua realização do convite ou a sua realização com apenas os dois fornecedores existentes?

d) Não havendo fornecedores para o produto que se fizer necessário adquirir, nesta cidade, ou, sendo negativa, a resposta na letra "c", pode ser expedida Cartas-Convites para firmas localizadas em cidades diferentes, cujas distâncias são superiores a 100 (cem) km, com a designação de dia certo para abertura?

É facultado ao administrador licitar com apenas as firmas existentes, ou, buscar em outro município as demais propostas para formalizar o procedimento licitatório, levando-se em conta às conveniências administrativas.

Julgando conveniente optar por licitar apenas com as duas firmas existentes, necessário se faz por parte da administração pública municipal a apresentação de declaração da Agenfa Local (inciso XX, artigo 2º da Resolução Normativa nº 5 /88) ou entidade equivalente (v. artigo 1º

§ 1º do Decreto Federal nº 30 /91), que no Município existem somente as duas firmas. E, na hipótese de ter somente uma firma no Município, poderá declarar a inexigibilidade de licitação (com fulcro no inciso I, artigo 22 da Lei nº 10.412 /87), anexando juntamente com a despesa, o ato que declara inexigível a licitação e a sobredita Certidão da Agenfa Local ou entidade equivalente.

e) Além da identificação, que consta na Carta-Convite, seja pessoa física ou jurídica, é necessário que a pessoa que recebeu a mesma se identifique por extenso e usando número de algum documento pessoal?

Há necessidade dessa identificação, tendo em vista que é através da mesma que se comprovará o recebimento da Carta-Convite.

2 - QUANTO A CONFERÊNCIA DE FOTOCÓPIAS OU SEGUNDAS VIAS, CUJOS ORIGINAIS DEVERÃO SER UTILIZADOS PARA INSTRUÇÃO DE PRESTAÇÃO DE CONTAS DE RECURSOS ESPECÍFICOS-SUS, AUXÍLIO FEDERAL E ESTADUAL:

a) Só podem ser autenticadas por este Tribunal, através da Inspetoria Regional, ou podem também, serem autenticadas em cartório?

b) Essa autenticação deverá ser requerida pelo prefeito, expressamente (mediante ofício) ou pode ser solicitada me diante apresentação das duas vias de cada documento?

A priori, a autenticação de qualquer documento público está sob a égide da Lei nº 6015 de 31 de dezembro de 1973, de vendo os mesmos serem autenticados no Cartório de Títulos e Documentos. No entanto, em decorrência do cargo e função que exercem, aos Inspetores Regionais, competem, à vista da apresentação dos documentos originais, comprovarem a autenticidade - das fotocópias ou segundas vias, que irão instruir os processos a se submeterem à apreciação desta Egrégia Casa de Contas.

3 - QUANTO A COMPROVAÇÃO DE SALDOS BANCÁRIOS:

a) O extrato da Conta Corrente, que demonstre o saldo existente no último dia do mês, de forma inequívoca, é suficiente para comprová-lo, ou ainda depende de "memorando" bancário?

O extrato é prova suficiente da disponibilidade em bancos, desde que demonstre o saldo mensal anterior, a movimentação e o saldo disponível relativo ao último dia do mês. Referentemente ao memorando bancário, este poderá substituir a falta daquele. Acrescenta-se ainda à comprovação do numerário disponível, a conciliação bancária, onde serão relacionados os cheques emitidos e não descontados (por número, valor e destinatário), apurando, dessa forma, o saldo que se transfere para o mês seguinte.

b) O extrato de contas correntes, expedido em formulário próprio da instituição, precisa ser autenticado mediante assinatura do gerente do banco, ou, por si só, documenta a movimentação e o saldo?

O extrato bancário, indubitavelmente, somente terá validade se expedido pela instituição, cabendo a cada uma delas exarar os registros em formulários próprios, inclusive especificando dados suficientes à identificação interna e externa do correntista. Ê também verdade que, a qualquer documento, mesmo que fornecido eletronicamente, firmado pela autoridade competente traz em seu contexto a expressão maior da veracidade dos dados ali contidos.

c) No caso de carecer o mesmo, da autenticação referida e do memorando, pode esse Tribunal expedir solicitação ou ordem, nesse sentido, diretamente aos bancos, face à recusa especialmente do Banco do Brasil, agência de Mozarlândia?

Cumpre ao interessado, no caso o correntista (ou pessoa incumbida), fazer o acompanhamento da movimentação dos valores disponíveis em bancos, requerendo à instituição, e, em época própria, o extrato bancário devido.

À Secretaria Geral, para os fins.

TRIBUNAL DE CONTAS DOS MUNICÍPIOS, em Goiânia, aos 08 JUL 1992

Presidente

Relator.

Fui Presente: Procurador Geral de Contas.

MNGQ/HH

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