Resolução de Consulta nº 79/1994
VISTOS, oralmente expostos e discutidos os presentes autos, de nº 3.20-008577/94, versando sobre pedido de manifestação deste Tribunal de Contas quanto a composição da remuneração do Vice-Prefeito do Município de Anápolis, formulado pelo mesmo, e,
RESOLUÇÃO DE CONSULTA Nº 79, DE 26 DE OUTUBRO DE 1994.
VISTOS, oralmente expostos e discutidos os presentes autos, de nº 3.20-008577/94, versando sobre pedido de manifestação deste Tribunal de Contas quanto a composição da remuneração do Vice-Prefeito do Município de Anápolis, formulado pelo mesmo, e,
considerando as disposições do art. 29, V, da Lei Constituição Federal , c/c o que dispõe o art. 21, VII, da Lei Orgânica do Município de Anápolis;
considerando todas as providências legislativas tomadas pela Câmara Municipal de Anápolis quanto à matéria;
considerando que ao permitir a fixação de representação para o Vice-Prefeito, o
§ 4º do art. 68 não pretendeu proibir que a Lei Orgânica atribuísse competência a Câmara para fixar subsídio para o Vice-Prefeito, antes deferindo-lhe condição para fixar também representação;
considerando novos estudos procedidos quanto a matéria; RESOLVE:
o TRIBUNAL DE CONTAS DOS MUNICÍPIOS, pelos membros integrantes de seu Colegiado, adotando como razão de decidir os termos do Parecer nº 0069/94, de sua 1ª Auditoria Financeira e Orçamentaria, que passa a integrar este ato resolutivo, manifestar definitivamente à Prefeitura e à Câmara Municipal de Anápolis, revendo sua Resolução RC nº 013 /94, o seguinte entendimento:
1. encontra-se em vigor, em todos os seus termos, o texto origina rio do Decreto-Legislativo nº 005 /92, da Câmara Municipal de Anápolis;
2. é devida, mensalmente, ao Vice-Prefeito do Município de Anápolis, remuneração composta por subsídio mais representação, nos termos do ato legislativo anteriormente referido;
3. faz jus o Vice-Prefeito de Anápolis ao recebimento das verbas remuneratórias não pagas, devendo elas ser convertidas para o Real após o dia 30 de junho de 1994, de acordo com as regras vigentes, observando-se contudo que tal excepcionalidade não poderá se repetir para a fixação da remuneração aos agentes políticos a vigorar na próxima legislatura;
4. ficam revogadas as demais manifestações desta Corte quanto à matéria, especialmente à Resolução RC nº 013 /94.
À Secretaria Geral, para as providências.
TRIBUNAL DE CONTAS DOS MUNICÍPIOS, em Goiânia, aos 26 OUT 1994.
Presidente
Relator
Procurador de Contas
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Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Resolução de Consulta:
Nenhum Ato.
Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por esta Resolução de Consulta:
Resolução de Consulta nº 13/1994 de 20/01/1994 - Norma revogada SELECT status_consolidacao FROM leismeta WHERE idlei = 76415 AND idambito = 4 LIMIT 1