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Resolução de Consulta nº 79/1996

VISTOS, ORALMENTE EXPOSTOS E DISCUTIDOS OS AUTOS PRESENTES, DE Nº 3.20-2694/96, EM QUE O SR. DIVALDO WILIAM RINCO, P. M. DE ALTO PARAÍSO, ATRAVÉS DO OFÍCIO GAB Nº 017/96, DE 13 DE FEVEREIRO DE 1996, FORMULA CONSULTA SE PODE O MUNICÍPIO DE ALTO PARAÍSO DAR CUMPRIMENTO NORMA DE EXECUÇÃO Nº 8, DE 29 DE DEZEMBRO DE 1993, EDITADA PELA STN-SECRETARIA DO TESOURO NACIONAL, DO GOVERNO FEDERAL, NO QUE RESPEITA A CLASSIFICAÇÃO CONTÁBIL DE ALGUNS ITENS DE CLASSIFICAÇÃO DE DESPESAS PÚBLICA, CITANDO À GUISA DE EXEMPLO MATERIAL DE CONSUMO E MATERIAL PERMANENTE.

RESOLUÇÃO DE CONSULTA Nº 79, DE 03 DE JULHO DE 1996.

VISTOS, ORALMENTE EXPOSTOS E DISCUTIDOS OS AUTOS PRESENTES, DE Nº 3.20-2694/96, EM QUE O SR. DIVALDO WILIAM RINCO, P. M. DE ALTO PARAÍSO, ATRAVÉS DO OFÍCIO GAB Nº 017/96, DE 13 DE FEVEREIRO DE 1996, FORMULA CONSULTA SE PODE O MUNICÍPIO DE ALTO PARAÍSO DAR CUMPRIMENTO NORMA DE EXECUÇÃO Nº 8, DE 29 DE DEZEMBRO DE 1993, EDITADA PELA STN-SECRETARIA DO TESOURO NACIONAL, DO GOVERNO FEDERAL, NO QUE RESPEITA A CLASSIFICAÇÃO CONTÁBIL DE ALGUNS ITENS DE CLASSIFICAÇÃO DE DESPESAS PÚBLICA, CITANDO À GUISA DE EXEMPLO MATERIAL DE CONSUMO E MATERIAL PERMANENTE, RESOLVE:

O Tribunal de Contas dos Municípios, pelos membros de seu Colegiado, à vista do contido nos autos, acolhendo o incluso Parecer nº 102/96, exarado pela Auditoria Financeira e Orçamentária, manifestar o atendimento de que, as alterações implementadas na classificação da receita e despesas públicas no âmbito do Governo Federal, decorre de autorização legislativa contida na Lei de Diretrizes Orçamentárias da União para 1990 (Lei nº 7800 , de 10.06.89 - artigo 42, II).

A reestruturação introduzida pela União, altera igual classificação contida na Lei Federal nº 4320 /64 (artigo 13) e, assim, sua adoção pela esfera de governo municipal, somente poderá ocorrer após o édito de lei complementar (vide artigo 165,

§ 9º, I e II, da CF/88) a ser votada pelo Congresso Nacional, disciplinando "sobre o exercício financeiro, a vigência, os prazos, a elaboração e a organização do plano plurianual da lei de diretrizes orçamentárias e da lei orçamentária anual" e a "estabelecer normas de gestão financeira e patrimonial da administração direta e indireta, bem como condições para a instituição e funcionamento de fundos".

Conquanto não votada a citada lei complementar, a contabilidade pública da união, estado-membro, municípios e territórios, acha-se regrada pela Lei Federal nº 4320 /64, face ao fenômeno jurídico da "receptividade legal", pois em harmonia a norma constitucional infante (CF/88).

A adoção por apenas um município da classificação orçamentária inovada pela União, quebra a unidade homogênia e a metodologia que a todos (os 232 municípios do Estado de Goiás e o resto do Brasil) devem seguir, como de resto expõe todo o sistema configurado, como tal concebido na Lei nº 4320 /64, a impacto que desarmoniza os mecanismos que permitem a consolidação dos orçamentos e balanços do setor público brasileiro.

De se ver ainda, que a Lei nº 4320 /64, pese o tempo de sua existência, constitue-se em regramento bem concebido, permitindo com singular técnica, boa classificação das despesas públicas para efeito de incorporação de bens ao patrimônio público.

Assim, por razões de ordem legal e técnica, a pretensão deduzida pelo Ilustre Sr. Prefeito, no tocante á implantação pelo município de igual classificação funcional à adotada pela União, tem que ser adiada, a espera que o Congresso Nacional venha elaborar, mediante lei complementar à Constituição, regras específicas sobre o tema que, inclusive, com certeza, poderá seguir o modelo federal.

A Secretaria Geral, para as providências.

TRIBUNAL DE CONTAS DOS MUNICÍPIOS, em Goiânia, aos 03 JUL 1996

Presidente

Relator

Fui presente: Procuradora Geral de Contas.

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