Resolução de Consulta nº 79/1997
VISTOS, ORALMENTE EXPOSTOS E DISCUTIDOS, OS PRESENTES AUTOS DE Nº 3.20-07041/97, CONTENDO CONSULTA FORMULADA PELO SR. CRIZALTON DA SILVA, PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DE JARAGUÁ, ACERCA DO QUORUM NECESSÁRIO À APROVAÇÃO DE PROJETO DE LEI DE INICIATIVA DO EXECUTIVO, DISPONDO SOBRE AUTORIZAÇÃO PARA AQUISIÇÃO DE IMÓVEL PELA ADMINISTRAÇÃO.
RESOLUÇÃO DE CONSULTA Nº 79, DE 02 DE JULHO DE 1997.
VISTOS, ORALMENTE EXPOSTOS E DISCUTIDOS, OS PRESENTES AUTOS DE Nº 3.20-07041/97, CONTENDO CONSULTA FORMULADA PELO SR. CRIZALTON DA SILVA, PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DE JARAGUÁ, ACERCA DO QUORUM NECESSÁRIO À APROVAÇÃO DE PROJETO DE LEI DE INICIATIVA DO EXECUTIVO, DISPONDO SOBRE AUTORIZAÇÃO PARA AQUISIÇÃO DE IMÓVEL PELA ADMINISTRAÇÃO.
Considerando que a compra e venda, nos termos do artigo 1122 do Código Civil, é o contrato pelo qual uma das partes, chamada vendedor, transfere o domínio de certo imóvel que integra seu patrimônio ao outro contratante, chamado comprador, mediante o recebimento, em dinheiro, de determinado preço;
Considerando que o contrato de compra e venda de bem imóvel, efetuado pela Administração, restará perfeito se atendidos os requisitos civis, que lhe são próprios, e os administrativos, que lhe são incidentes.
Entre os segundos sobressaem: o processo administrativo, a avaliação, a lei autorizadora, o interesse público e, em alguns casos a licitação;
Considerando que a Lei autorizadora, de iniciativa do Executivo, é sempre necessária, já que tais atos vão além do poder de mera administração, e o administrador exerce atividades de quem não é proprietário;
Considerando tratar-se de norma ordinária, o quórum necessário à sua aprovação é o da maioria simples de votos favoráveis (artigo 17 LOM), RESOLVE:
O Tribunal de Contas dos Municípios, pelos membros integrantes de seu Colegiado, com base nos considerandos retro, acolhendo o Parecer nº 509/97, da Superintendência Jurídica e nº 019/97, da 4ª AFOCOP, que passam a fazer parte deste ato resolutivo, manifestar ao consulente o entendimento de que, em razão da matéria, não faz-se necessária a qualificação do quórum.
À Superintendência de Secretaria, para as providências. 02 JUL 1997
Presidente.
Relator.
Fui Presente: Procuradora Geral de Contas.
CECÍLIA/mao
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