Resolução de Consulta nº 79/1998
CONTRATAÇÃO POR PRAZO DETERMINADO SEM AUTORIZAÇÃO LEGISLATIVA-IMPOSSIBILIDADE CONFORME O DISPOSTO NO ARTIGO 37, IX DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL.
RESOLUÇÃO DE CONSULTA Nº 79, DE 01 DE JULHO DE 1998.
CONTRATAÇÃO POR PRAZO DETERMINADO SEM AUTORIZAÇÃO LEGISLATIVA-IMPOSSIBILIDADE CONFORME O DISPOSTO NO ARTIGO 37, IX DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL .
VISTOS, oralmente expostos e discutidos os presentes autos de nº 3.2002812/98, em que o Prefeito Municipal de Goianésia formula consulta acerca da possibilidade de contratação de servidores através de contrato por prazo determinado para atuarem no Programa Comunitário de Saúde, sem autorização legislativa;
considerando que o artigo 37, IX da Constituição Federal prevê a contratação para atender à necessidade temporária de excepcional interesse público mediante lei autorizativa;
considerando assim, ser necessária a edição de Lei ordinária, contemplando as hipóteses e condições em que se poderá efetivar a contratação de pessoal para atender à necessidade temporária de excepcional interesse público, observando ainda que tais contratações não poderão exceder ao prazo de um ano, vedada a recontratação na mesma ou em outra função, conforme dispõe o artigo 92, X, da Constituição Estadual, RESOLVE:
o TRIBUNAL DE CONTAS DOS MUNICÍPIOS, pelos membros integrantes de seu Colegiado, adotando os Pareceres da Superintendência Jurídica e 4º AFOCOP, que passam a fazer parte integrante deste ato resolutivo, manifestar o entendimento de que a Administração do Município de Goianésia, não poderá realizar as mencionadas contratações sem a Lei autorizativa imposta pela Carta Magna Federal, mesmo tendo sido firmado convénio entre o Município e o Ministério da Saúde.
À Superintendência de Secretaria, para as providências.
TRIBUNAL DE CONTAS DOS MUNICÍPIOS, em Goiânia, aos 01 de julho de 1998.
Presidente
Relator
Conselheiro
Conselheiro
Conselheiro
Conselheiro
Fui Presente
Procuradora Geral de Contas.
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Nenhum Ato.
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