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Resolução de Consulta nº 79/2000

TRABALHO CIENTÍFICO NA ÁREA JURÍDICA DE AUTORIA DE DOCENTE DE INSTITUIÇÃO PÚBLICA DE ENSINO SUPERIOR. PUBLICAÇÃO ÀS EXPENSAS DA ENTIDADE DE ENSINO. POSSIBILIDADE, DESDE QUE HAJA DOTAÇÃO ORÇAMENTÁRIA PRÓPRIA PARA FAZER FACE ÀS DESPESAS DE PUBLICAÇÃO. OBSERVÂNCIA DO ARTIGO 37, § 1º /CF E NECESSIDADE DE PROCEDIMENTO LÍCITATÓRIO, QUANDO FOR O CASO.

RESOLUÇÃO DE CONSULTA Nº 79, DE 04 DE OUTUBRO DE 2000.

TRABALHO CIENTÍFICO NA ÁREA JURÍDICA DE AUTORIA DE DOCENTE DE INSTITUIÇÃO PÚBLICA DE ENSINO SUPERIOR. PUBLICAÇÃO ÀS EXPENSAS DA ENTIDADE DE ENSINO. POSSIBILIDADE, DESDE QUE HAJA DOTAÇÃO ORÇAMENTÁRIA PRÓPRIA PARA FAZER FACE ÀS DESPESAS DE PUBLICAÇÃO. OBSERVÂNCIA DO ARTIGO 37,

§ 1º /CF E NECESSIDADE DE PROCEDIMENTO LÍCITATÓRIO, QUANDO FOR O CASO.

VISTOS, oralmente expostos e discutidos os presentes autos, de nº 3.20-12212/00, em que o Presidente da Fundação de Ensino de Anicuns - FEA, Maurício Roiz de Souza, indaga da possibilidade de arcar com a publicação de trabalho cientifico de autoria de professor pertencente aos quadros daquela Fundação. Esclarece ainda que esse tipo de trabalho é de suma importância para a Instituição de Ensino nas avaliações feitas pelo MEC, RESOLVE:

o TRIBUNAL DE CONTAS DOS MUNICÍPIOS, pelos membros integrantes de seu Colegiado, com base nos Pareceres nº s 920/00 e 025/00, da Superintendência Jurídica e da 5º Auditoria, respectivamente, o quais passam a fazer parte integrante deste ato resolutivo, manifestar ao ilustre consulente quanto à possibilidade de a FEA arcar com as despesas de publicação da obra científica, desde que haja dotação orçamentaria para fazer face a essa despesa e que referida publicação (trabalho científico na área de Direito Agrário) não contenha nomes, símbolos ou imagens que caracterizem promoção pessoal de autoridades ou servidores públicos, de modo a não ferir o

§ 1º do artigo 37,

§ 1º /CF, bem como o princípios "da legalidade" e "moralidade administrativa", insculpidos no caput desse mesmo artigo.

Nunca é demais observar que se a despesa com a publicação ultrapassar R$ 8.000,00 (oito mil reais), a FEA deverá providenciar o procedimento licitátorio prévio, nos temas da Lei.

À Superintendência de Secretaria para as providências de mister.

TRIBUNAL DE CONTAS DOS MUNICÍPIOS, em Goiânia, aos 04 de outubro de 2000.

Presidente

Relator

Conselheiro

Conselheiro

Conselheiro

Conselheiro

Conselheira

Fui presente

Procurador Geral de Contas.

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