Texto vigenteTCMGO · GO

Resolução de Consulta nº 79/2002

CÂMARA MUNICIPAL. SESSÕES EXTRAORDINÁRIAS CONVOCADAS PETO PREFEITO NO RECESSO PARLAMENTAR - DISPÊNDIO A CARGO DO PODER EXECUTIVO MUNICIPAL - INTELIGÊNCIA DO ART. 29-A C/C ART. 2º DA CF/88 - POSSIBILIDADE DE PAGAMENTO COM O DUODÉCIMO TRANSFERIDO.

RESOLUÇÃO DE CONSULTA Nº 79, DE 26 DE DEZEMBRO DE 2002.

CÂMARA MUNICIPAL. SESSÕES EXTRAORDINÁRIAS CONVOCADAS PETO PREFEITO NO RECESSO PARLAMENTAR - DISPÊNDIO A CARGO DO PODER EXECUTIVO MUNICIPAL - INTELIGÊNCIA DO ART. 29-A C/C ART. 2º DA CF/88 - POSSIBILIDADE DE PAGAMENTO COM O DUODÉCIMO TRANSFERIDO.

Vistos, oralmente expostos e discutidos os presentes autos de nº 3.20-033778/02, em que o Presidente da CÂMARA MUNICIPAL DE TRINDADE. Sr. CARLOS JOSÉ DOMINGUES, depois de longo relato, consulta este Tribunal se os pagamentos das indenizações relativas às convocações de sessões extraordinárias, no período de recesso parlamentar, deverão ser pagas pelo Chefe do Poder Executivo, visto que estas foram por ele convocadas, ou se caberia ao Legislativo arcar com tal despesa.

Muito embora instruída com documentos comprobatórios das convocações e dos pagamentos das sessões extraordinárias, deixamos de conhecê-los, uma vez que a matéria consultada será tratada em tese.

Chamada a pronunciar nos autos a Superintendência Jurídica o fez mediante o Parecer JUR nº 1310/2002, de fls. 37 usque 46, onde abordou a questão da competência da Câmara Municipal executar obras, bem como concluiu que o pagamento das sessões extraordinárias, a título de indenização, é encargo do Poder Legislativo, mas não computada dentro do limite de 70% do duodécimo que pode ser gasto com a folha de pagamento e, sim, nos 30% restante, face à sua natureza indenizatória.

Por sua vez a 1º AFOCOP, mediante Parecer nº 009/2002, de fls. 49 usque 52, restringindo à questão central da consulta, colocou seu posicionamento diametralmente oposto ao da Superintendência Jurídica, entendendo que a responsabilidade do dispêndio com o pagamento das sessões extraordinárias da Câmara Municipal, durante o recesso parlamentar, cabe ao Chefe do Poder Executivo que convocou, aduzindo suas razões que faremos incorporar no nosso voto.

Em breves pinceladas, é este o Relatório.

Em primeiro lugar, é necessário buscar o assentamento constitucional para o pagamento da sessão extraordinária no período de recesso parlamentar. Dispõe o

§ 7º do art. 57 da CF/88, in verbis:

"Art. 57. (...)

§ 7º Na sessão legislativa extraordinária, o Congresso Nacional somente deliberará sobre a matéria para a qual foi convocado, vedado o pagamento de parcela indenizatória superior ao do subsídio mensal"

Diante da clareza do texto constitucional, e em face da aplicação do princípio da simetria concêntrica adotado no pacto federativo nacional, não resta dúvida de que a convocação dos Vereadores, pelo Chefe do Poder Executivo, para apreciação de matérias no recesso parlamentar, deve ser paga, desde que previsto o valor destas no ato legislativo que fixou os subsídios do agentes políticos para a legislatura, limitada ao valor deste.

Isso posto, e já em um segundo momento, cabe enfocarmos a questão consultada dentro dos preceitos constitucionais e legais. Entendemos, assim, que matéria decorre da interpretação sistemática que deva ser feita acerca artigo 29-A da Constituição Federal , acrescentado à Carta Magna pela EC 25 /00, que dispõe:

"Art. 29. A O total da despesa do Poder Legislativo Municipal, incluídos os subsídios dos Vereadores e excluídos os gastos com inativos, não poderá ultrapassar os seguintes percentuais, relativos ao somatório da receita tributária e das transferências previstas no

§ 5º do art. 153 e nos arts. 158 e 159, efetivamente realizado no exercício anterior:

§ 1º A Câmara Municipal não gastará mais de setenta por cento de sua receita com folha de pagamento, incluído o gasto com o subsídio de seus Vereadores.

(...)

§ 3º Constitui crime de responsabilidade do Presidente da Câmara Municipal o desrespeito do

§ 1º deste artigo."

Primeiro, cabe salientar que não encontramos nenhuma literatura especifica sobre a matéria tratada, quiçá pela razão de tratar de novel dispositivo à Constituição e, também, porque na prática, o Poder Legislativo da União e dos Estados não têm essa limitação de gastos imposto pelo citado art. 29-A, mas tão somente as limitações consignadas nas respectivas dotações orçamentárias. Nessa esteira de raciocínio, e a nível de argumentação inicial, é oportuno lembrar que as convocações extraordinárias do Congresso Nacional e das Assembléias Legislativas feitas pelo Poder Executivo, implica no repasse, por parte do convocante, do numerário necessário ao pagamento da indenização.

Ora, como já asseveramos acima, o art. 29-A deve ser analisado de forma sistemática, ou seja, em harmonia como os outros preceitos da Carta Magna, mormente com o art 2º, colocado estrategicamente pelo legislador constituinte dentro dos Princípios Fundamentais, e que dispõe in verbis:

"Art. 2º São Poderes da União, independentes e harmônicos entre si, o Legislativo, o Executivo e o Judiciário."

Assim, o intérprete na análise do art. 29-A não deve olvidar que os Poderes Executivo e Legislativo municipais devem ser, por determinação do art. 2º, independentes e harmônicos entre si.

Buscando o mens iegis do artigo 29-A da CF/88, quando estabelece que a despesa total do Poder Legislativo Municipal, incluídos os subsídios dos Vereadores e excluídos os gastos com inativos, não poderá ultrapassar os limites definidos em seus incisos I a IV, calculados sobre a receita tributária municipal e as transferências constitucionais que especifica, nos parece referir-se aos gastos sobre os quais a Câmara Municipal tem controle. Tanto é verdade, que excluiu do limite os dispêndios com inativos, sobre o qual, obviamente, não existe controle, pois sendo, por exemplo, a aposentadoria voluntária um direito subjetivo do servidor, pode ele a qualquer tempo exercê-lo, desde que preencha os requisitos constitucionais, sem que o Chefe do Poder possa exercer qualquer espécie de controle discricionário sobre o ato de aposentação.

Dentro de linha de raciocínio, temos que a convocação dos Vereadores para a sessão extraordinária no período de recesso, feita pelo Sr. Prefeito Municipal, independe da vontade dos próprios Edis, bem como do Sr. Presidente da Câmara. Por conseguinte, o pagamento dessas sessões também foge ao controle da Câmara Municipal, pois, uma vez convocada, não pode haver recusa da convocação, e como a convocação implica no trabalho dos Edis fazem eles direito ao percebimento da indenização pecuniária.

Ora, é fato que o Poder Legislativo deve planejar os seus gastos de acordo com a receita financeira que lhe cabe de direito. Porém, não há como prever se o Chefe do Executivo irá convocar sessões extraordinárias durante o período de recesso legislativo, simplesmente porque seria um exercício de futurologia, sobre o qual o Chefe do Legislativo não exerce controle algum.

Também, é importante lembrar que este Tribunal, com muita propriedade, diga-se de passagem, já entendeu que a autoconvocação feita pelo próprio Poder Legislativo não pode ser remunerada (vide

§ 1º, art. 6º da RN nº 006 /2000,), quiçá, para evitar pagamentos desnecessários com o fito escuso de complementação remuneratória. A título de argumentação, o mesmo entendimento deveria se aplicar ao Sr. Prefeito que, sabendo ser obrigação do Poder Legislativo arcar o ônus financeiro da convocação extraordinária feita por ele, Chefe do Poder Executivo, à conta do seu duodécimo, poderia fazer convocações no período de recesso, para apreciação de matérias sem nenhuma relevância, com o mesmo desiderato acima mencionado.

Assim, há que ser preservada não só a independência, mas também a harmonia dos Poderes, como dispõe o art. 2º da CF/88, o que, a nossa ver não aconteceria se houvesse a possibilidade de subterfúgios políticos partidários onde a má intenção de um Poder pudesse causar desarmonia a outro, abrigando-se em um dispositivo constitucional.

Por outra linha de raciocínio, mas chegando também à mesma conclusão, é oportuno observar que o legislador fez questão de textualmente incluir no limite de gastos do Poder Legislativo municipal os subsídios do Vereadores. Ora, tendo o pagamento da sessão extraordinária natureza indenizatória, evidente está que não pode ser confundido com subsídio. Tanto é que o próprio

§ 7º do art. 57 da CF/88, empresta-lhe a natureza de parcela indenizatória, referindo-se ao subsídio apenas com teto dessa indenização. Isto reforça o entendimento que os gastos com o pagamento da convocação extraordinária não estão no limite de gastos do Poder Legislativo estabelecido no art. 29-A da CF/88.

Convém lembrar, que se assim não fosse, poderíamos chegar ao absurdo de um Chefe do Poder Executivo, querendo, inviabilizar o funcionamento da Câmara Municipal, cujo duodécimo comportar tão somente os pagamentos ordinários do exercício, com convocações extraordinárias (e.g. em janeiro e julho).

Diante do exposto, RESOLVE:

o TRIBUNAL DE CONTAS DOS MUNICÍPIOS, pelos membros integrantes de seu Colegiado, acolhendo o Parecer nº 009/2002 da 1º AFOCOP que passa a fazer parte integrante deste ato resolutivo, e com base na interpretação harmônica dos arts. 29-A e 2º da Constituição da República, manifestar ao ilustre consulente o entendimento de que o ônus financeiro do pagamento das sessões extraordinárias, convocadas pelo Senhor Prefeito Municipal durante o recesso parlamentar, é do Poder Executivo, que deverá transferir o numerário à Câmara Municipal para a indenização aos Senhores Vereadores, independentemente do valor do duodécimo devido, valor esse que não será computado no limite constitucional previsto nos incisos do citado art. 29-A.

Destarte, em razão do novo entendimento aqui esposado, fica alterada a decisão proferida na Resolução RC nº 0117 /01.

Por outro lado, é importante deixar consignado que não existe obstáculo algum do pagamento da convocação extraordinária ser realizado à conta do duodécimo do Poder Legislativo, desde que assim entenda o Chefe desse Poder, haja saldo financeiro suficiente para tanto e tal prática não impeça a Câmara Municipal de honrar os seus compromissos com a folha de pagamentos, obrigações patronais e com terceiros.

À Superintendência de Secretaria, para as providências, visando, inclusive, materializar a alteração acima colocada.

TRIBUNAL DE CONTAS DOS MUNICÍPIOS, em Goiânia, aos 26 de dezembro de 2002.

Presidente

Relator

Conselheiros presente:

___

___

___

___

___

Fui presente:

Procurador Geral de Contas.

Download do documento

Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Resolução de Consulta:

Nenhum Ato.

Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por esta Resolução de Consulta:

Resolução de Consulta nº 117/2001 de 30/10/2001 - Norma em vigor