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Resolução de Consulta nº 8/1992

VISTOS, oralmente expostos e discutidos os presentes autos, de nº 3.20-008865/91, em que a Assessora Jurídica da

RESOLUÇÃO DE CONSULTA Nº 8, DE 29 DE JANEIRO DE 1992.

VISTOS, oralmente expostos e discutidos os presentes autos, de nº 3.20-008865/91, em que a Assessora Jurídica da

Prefeitura Municipal de SANTA RITA DO ARAGUAIA indaga a este Tribunal de Contas acerca de rescisão de contrato de trabalho, exoneração e existência do professor leigo;

Considerando as normas dos artigos 479 e seguintes da CLT;

Considerando o teor das Leis Federais nº 5692 /71 e 7044 /82, RESOLVE:

O TRIBUNAL DE CONTAS DOS MUNICÍPIOS, pelos membros integrantes de seu Colegiado, com base nos considerando-se retro, e nos pareceres da Assessoria Jurídica, Procuradoria Geral de Contas e 1ª Auditoria Financeira e Orçamentária que se tornam partes integrantes deste ato, manifestar a Consulente, Assessora Jurídica da Prefeitura Municipal de Santa Rita do Araguaia, os seguintes entendimentos:

a) Poderá o Prefeito Municipal rescindir um contrato por prazo determinado antes de seu término e, qual o prazo de vigência deste contrato tendo era vista a divergência constante da cláusula primeira de referido ajuste?

R: O Prefeito Municipal poderá rescindir o contrato por prazo determinado antes de seu término, ou seja, a qual quer momento, todavia, está sujeito às penalidades previstas nos artigos da CLT (479 e seguintes).

Sobre a questão da divergência constante da cláusula primeira do contrato, prevalece o período de 01/06/91 a 31/12/91, que é o espaço livremente pactuado entre os contratantes, de anterior conhecimento das partes.

b) Com relação à rescisão do contrato do menor Angelo Sérgio Pinheiro, este órgão deixa de se pronunciar por já estar na esfera do Poder Judiciário, Corte competente para decidir acerca da matéria.

c) Como solucionar as contratações de professores leigos, cujos contratos foram declarados ilegais por este Tribunal de Contas, por não terem os contratados habilitação profissional?

R: Deverá o Chefe do Executivo adequar o Quadro de Pessoal da Prefeitura, alterando, através de Lei Municipal , a figura do "Professor Leigo" para "Assistente de Ensino", vez que as Leis Federais nº 5.692 /71 e 7.044 /82, proíbem contratações de leigos, sem habilitação profissional, para o cargo de professor.

Realizadas as alterações, deverá o Sr. Prefeito Municipal submeter novamente os contratos a este órgão para análise.

A Secretaria Geral, para as providências de mister.

TRIBUNAL DE CONTAS DOS MUNICÍPIOS, em Goiânia, aos 29 de Janeiro 1992.

Presidente.

Relator.

Fui presente, Procurador de Contas.

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