Resolução de Consulta nº 8/1993
VISTOS, oralmente expostos e discutidos os presentes autos de nº 3.20-005219/92, em que o Sr. MILTON BERNARDO DE SOUZA, Presidente da câmara Municipal de GOIAS, em decorrência de requerimento de autoria do Vereador Valderi Marques Ferreira, formaliza consulta acerca da legalidade/legitimidade do Poder Executivo Municipal custear despesas com representantes do Poder Judiciário local, tais como: aluguel de moradia, água, luz e outros,
RESOLUÇÃO DE CONSULTA Nº 8, DE 03 DE FEVEREIRO DE 1993.
VISTOS, oralmente expostos e discutidos os presentes autos de nº 3.20-005219/92, em que o Sr. MILTON BERNARDO DE SOUZA, Presidente da câmara Municipal de GOIAS, em decorrência de requerimento de autoria do Vereador Valderi Marques Ferreira, formaliza consulta acerca da legalidade/legitimidade do Poder Executivo Municipal custear despesas com representantes do Poder Judiciário local, tais como: aluguel de moradia, água, luz e outros,
Considerando o teor da decisão contida na Resolução RC nº 168 /90, desta Casa, decisão fundamentada nos artigos 70,
107, II, e 112 do Código de Organização Judiciária do Estado de Goiás (Lei nº 9.129 /81);
Considerando a orientação oferecida pelo Corregedor Geral de Justiça, através do Despacho nº 04495/95-TJ, sustentando a proibição de realização de despesas pessoais com representantes do poder Judiciário, pelo Município, face a inexistência de legislação que ampare tal procedimento; e
Considerando por último que as efetivações de tais despesas não são convenientes às atividades inerentes à tutela administrativa municipal.
O TRIBUNAL DE CONTAS DOS MUNICÍPIOS, pelos membros integrantes de seu colegiado, à vista dos considerando-se retro, manifestar o entendimento quanto a ilegitimidade da realização, pelo Município, de despesas com representantes do Poder Judiciário, como aluguel, agua, luz, outros, cabendo ao Magistrada quando da existência de residência oficial de Juiz, requisitar a ocupação respectiva, permissão de uso a ser dada através de Decreto, e, em caso contrário, diante da inexistência do imóvel, deverá àquela autoridade judiciária requerer ajuda de custo para moradia, no percentual de 20% (vinte por cento) de seu vencimento, o que será objeto de regulamentação (artigo 112 do, Código de Organização Judiciária).
A Secretaria Geral, para as providências.
TRIBUNAL DE CONTAS DOS MUNICÍPIOS, em Goiânia, aos 03 de fevereiro de 1993.
Presidente.
Relator.
Fui Presente, Procurador de Contas.
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