Resolução de Consulta nº 8/1996
Dispõe desta resolução, conforme especifica.
RESOLUÇÃO RC Nº 8, DE 21 DE FEVEREIRO DE 1996.
Dispõe desta resolução, conforme especifica.
VISTOS, oralmente expostos e discutidos os presentes autos de nº 3.20-03638/95, que tratam da consulta formula da pelo Ilustre Prefeito Municipal de SANCLERLÂNDIA, indagando ao Tribunal de Contas dos Municípios acerca da possibilidade de dispensar da contribuição ao Instituto de Previdência Municipal, ou pelo menos torná-la facultativa, os servidores ocupantes de cargo em comissão,
considerando os artigos 4º e 5º, I, da Lei Municipal nº 519 /90, de 19.10.90, que cria o Instituto de Previdência e Assistência dos Servidores do Município de SANCLERLÂNDIA-IPAS, RESOLVE:
O TRIBUNAL DE CONTAS DOS MUNICÍPIOS, pelos membros integrantes de seu Colegiado, e adotando o Parecer da 1ª Auditor ia Financeira, Orçamentária, Contábil, Operacional e Patrimonial, que passa a fazer parte deste ato resolutivo, manifestar ao consulente o entendimento de que, detendo o servi dor comissionado a condição de Segurado obrigatório, nos termos dos arts. 4º e 5º, I da Lei nº 519 , de 19 de outubro de 1990, do Município de Sanclerlândia, não poderá este ser dispensado da contribuição previdenciária.
À Superintendência de Secretaria, para as devidas providências.
TRIBUNAL DE CONTAS DOS MUNICÍPIOS, em Goiânia aos 21 de fevereiro de 1996., Presidente., Relator.
Fui presente: ..., Procurador de Contas.
TMP/ASAC.
Processo Nº : 3.20-003638/95.
Interessado: Prefeitura Municipal de SANCLERLÂNDIA.
Assunto: Consulta.
PARECER JUR Nº 275/95.
Versam os presentes autos sobre consulta, formulada pelos Srs. Eubisair Diniz Linhares e José Macedo e Silva, Prefeito Municipal e Chefe do Departamento de Pessoal da Prefeitura Municipal de Sanclerlândia, respectivamente, acerca da possibilidade de dispensar os servidores em cargos de confiança da contribuição previdenciária, ou tomá-la facultativa,
considerando que os mesmos não poderão ser aposentados nos referidos cargos.
Chamada a pronunciar-se, esta Assessoria Jurídica, após análise da matéria, manifesta o seguinte entendimento:
A Constituição Federal no parágrafo 2º, do artigo 202, assim determina:
"Art. 202. ...
§ 2º Para efeito de aposentadoria, é assegurada a contagem reciproca do tempo de contribuição na administração pública e na atividade privada, rural e urbana, hipótese em que os diversos sistemas de previdência social se compensarão financeiramente, segundo critérios estabelecidos em lei."
Face ao dispositivo acima transcrito e
considerando que o desempenho do cargo em comissão é sempre precário, quem os exerce não adquire direito à continuidade da função, entendemos, s.m.j, que seus ocupantes, com decorrer do tempo, provavelmente desenvolverão outras atividades que irão lhes assegurar o direito a aposentadoria.
Neste momento, poderá haver a compensação financeira entre os diversos sistemas de previdência, nos termos do citado art. 202, parágrafo 2º, da Constituição Federal , motivo pelo qual entendemos, s.m.j, que não poderá ser dispensada a contribuição dos servidores ocupantes de cargos de comissionados.
E o parecer.
"Sub censura."
ASSESSORIA JURÍDICA DO TRIBUNAL DE CONTAS DOS MUNICÍPIOS, em Goiânia, aos 04 dias do mês de maio de 1995.
Lúcia Vânia Firmino de Almeida
Assessora Jurídica TCM.
OAB/GO. Nº 9.896.
De acordo: Marcelo Augusto de Souza Jubé
Superintendente.
OAB/GO. Nº 4.814.
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