Resolução de Consulta nº 8/1997
Vistos, oralmente expostos e discutidos os presentes autos, de nº 3.20-00633/97, em que o Presidente da Câmara Municipal de Jussara, Sr. Francisco Rebouça Neto, indaga a este Tribunal de Contas dos Municípios se os parentes dos Srs. Vereadores podem ser contratado por prazo determinado, tendo em vista as Emendas a Lei Orgânica Local de nº 2/92 e 23/96,
RESOLUÇÃO DE CONSULTA Nº 8, DE 12 DE FEVEREIRO DE 1997.
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Vistos, oralmente expostos e discutidos os presentes autos, de nº 3.20-00633/97, em que o Presidente da Câmara Municipal de Jussara, Sr. Francisco Rebouça Neto, indaga a este Tribunal de Contas dos Municípios se os parentes dos Srs. Vereadores podem ser contratado por prazo determinado, tendo em vista as Emendas a Lei Orgânica Local de nº 2 /92 e 23 /96,
considerando que na Administração Pública os cargos poderão ser preenchidos por concurso público, em comissão e por prazo determinado (v. incisos II e IX do artigo 37 da Constituição Federal );
considerando que as Emendas efetivadas na Lei Orgânica Local, vedaram somente as nomeações de parente de Vereadores para cargos em comissão (v. incisos IV, parágrafo único e inciso V, §§ 1º e 2 º do artigo 84 da Lei Orgânica de Jussara);
considerando que a contratação por prazo determinado é para atender à necessidade temporária de excepcional interesse público (v. inciso XI do artigo 37 da Carta Federal), por conseguinte, após aprovada a Lei Municipal específica, onde é identificada as deficiências momentâneas do setor público para acudir a situação emergente, poderá o Chefe do Executivo Municipal contratar as pessoas para suprir o Quadro da Prefeitura, resolve:
O Tribunal de Contas dos Municípios, pelos membros integrantes de seu Colegiado, com base nos considerandos retro e nos pareceres da Superintendência Jurídica e da 2ª Auditoria, manifestar ao consulente que a proibição de que se trata as Emendas (nº 2 /92 e 23 /96) realizadas na Lei Orgânica de Jussara, é para nomeação em cargo em comissão, não atingindo, portanto, as contratações por prazo determinado.
A Superintendência da Secretaria para as providências.
TRIBUNAL DE CONTAS DOS MUNICÍPIOS, em Goiânia, 12 FEV 1997
Presidente
Relator
Fui presente: Procuradora Geral de Contas
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