Resolução de Consulta nº 8/1998
Dispõe desta resolução, conforme especifica.
RESOLUÇÃO RC Nº 8, DE 04 DE FEVEREIRO DE 1998.
Dispõe desta resolução, conforme especifica.
VISTOS, oralmente expostos e discutidos os presentes autos, de nº 14413/97, em que o Presidente da Câmara Municipal de ITUMBIARA, Vereador Jeová Lacerda Santana, formula consulta a esta Casa acerca da legalidade de dispositivo inserido no projeto de lei do orçamento, que autoriza abertura de crédito no valor de 40% (quarenta por cento), dispositivo este suprimido da Lei de Diretrizes Orçamentárias quando de sua votação.
Encaminhados os autos à Assessoria Jurídica esta através do Parecer JUR nº 1026/97, após transcrever o artigo 165 e seu parágrafo da Constituição Federal , entendeu que apesar de tal dispositivo ter sido suprimido da Lei de Diretrizes Orçamentárias nada impede que sejam inseridos na Lei Orçamentária que é o local adequando para tanto.
Sobre a questão, dispõe o
§ 8º do art. 165 da Constituição Federal :
"Art. 165. ...
§ 8º A lei orçamentária anual não conterá dispositivo estranho à previsão da receita e à fixação da despesa, não se incluindo na proibição a autorização para abertura de créditos suplementares e contratação de operações de crédito, ainda que por antecipação de receita, nos termos da lei."
A questão se prende ao fato de que a Câmara Municipal ao apreciar a Lei de Diretrizes Orçamentárias suprimiu de seu texto a previsão de autorização prévia de abertura de créditos e operações financeiras por antecipação de receita, entendendo que tal supressão implica na proibição de inserção de tais dispositivos no projeto de lei orçamentária. Ora, como se depreende do dispositivo acima transcrito (§8º do art. 165 da C.F.), o local adequado para inserção de dispositivos autorizativos de abertura de crédito e a lei orçamentária e não a L.D.O, a não ser que houvesse proibição expressa nesta, o que não ocorreu, RESOLVE:
o EGRÉGIO TRIBUNAL DE CONTAS DOS MUNICÍPIOS, pelos membros integrantes de seu Colegiado, acompanhando os pareceres emitidos pela Assessoria Jurídica (1026/97) e 6ª AFOCOP (003/98), manifestar ao Consulente seu entendimento de que nada obsta ao Executivo fazer constar do projeto de lei orçamentária referida previsão, a qual poderá ser aprovada ou não pelo legislativo do Município.
À Secretaria para as providências.
TRIBUNAL DE CONTAS DOS MUNICÍPIOS DO ESTADO DE GOIÁS, em Goiânia, aos 04 de fevereiro de 1998., Presidente., Relator.
Conselheiros participantes: ...
Fui presente: ..., Procuradora Geral de Contas.
Prata/14413
PROCESSO Nº : 14413/97.
INTERESSADO: Câmara Municipal de ITUMBIARA.
ASSUNTO: Consulta.
PARECER JUR Nº 10Z6/97
Nos autos, o Presidente da Câmara Municipal de Itumbiara, Jeová Lacerda Santana, encaminha consulta a este Egrégio Tribunal acerca de dispositivo a ser inserido no projeto de lei orçamentária.
Nos relata o consulente, que o legislativo municipal ao votar a lei de diretrizes orçamentária suprimiu todo e qualquer dispositivo que dispunha sobre autorização prévia para abertura de créditos e operações financeiras por antecipação de receita. Todavia no projeto de orçamento enviado pelo prefeito é solicitada autorização para abertura de crédito no valor de 40% (quarenta por cento) das despesas previstas.
A Constituição de 1988 Instituiu um sistema orçamentário, com a previsão de três leis, quais sejam, o plano plurianual a lei de diretrizes orçamentária e o orçamento anual. O Artigo 165 da Carta Magna trata dessas leis nos seguintes termos:
"Plano Plurianual. A lei do plano plurianual deve estabelecer, de forma regionalizada, as diretrizes e metas da administração municipal para as despesas de capital e outras dela decorrentes e para as relativas aos programas de duração continuada suas disposições devem alcançar o final do primeiro exercício financeiro do mandato do prefeito.
Diretrizes Orçamentárias - deve estabelecer as metas e prioridades da administração municipal, incluindo as despesas de capital para o exercício financeiro subsequente, orientar a elaboração da lei orçamentária anual, dispor sobre as alterações na legislação tributária local e ser aprovada até o final do primeiro semestre de cada ano.
Lei do Orçamento Anual - deve compreender: o orçamento fiscal referentes aos poderes municipais aos seus fundos, órgãos e entidades da administração direta e indireta; o orçamento de investimento das empresas em que o Poder Público Municipal, direta ou indiretamente, detenha a maioria do capital social com direito a voto; o orçamento da seguridade social, incluindo todas as entidades e órgãos a ele vinculados".
O parágrafo oitavo do Artigo 168 da Constituição da República, é bastante elucidativo, sobre a questão colocada pelo consulente, senão vejamos:
"18 A Lei Orçamentária Anual não conterá dispositivo estranho à previsão da receita e à fixação da despesa, não se incluindo na proibição a autorização para abertura de créditos suplementares e contratação de operações de crédito, ainda que por antecipação de receita, nos termos da lei".
Com efeito, o locus adequado para inserção de dispositivos autorizativos de abertura de créditos suplementares e contratação de AROS (Antecipação de Receita Orçamentária) e a lei orçamentária e nº na L.D.O, razão pela qual, entendemos, que embora o Legislativo Municipal tenha suprimido aqueles dispositivos na lei de diretrizes orçamentária nada impede que sejam Inseridos na Lei Orçamentária que é o local adequado para tanto.
É o parecer
"Sub Censura"
SUPERINTENDÊNCIA JURÍDICA DO TRIBUNAL DE CONTAS DOS MUNICÍPIOS, em Goiânia, aos 15 dias de dezembro de 1997.
Edmundo Rocha Júnior
Assessor Jurídico
OAB-GO 8368
Lúcia Vânia Firmino de Almeida
SUPERINTENDENTE
OAB-GO Nº 9896
PROCESSO: 3.20-3.20-14413/97
INTERESSADO: CÂMARA MUNICIPAL DE ITUMBIARA
ASSUNTO: Faz consulta.
PARECER AFOCOP Nº 003/98
Nos autos, o Presidente da Câmara Municipal de ITUMBIARA, Vereador Jeová Lacerda Santana, formula consulta a esta Casa acerca da legalidade de dispositivo inserido no projeto de lei do orçamento, que autoriza abertura de crédito no valor de 40% (quarenta por cento), dispositivo este suprimido da Lei de Diretrizes Orçamentárias quando de sua votação.
Encaminhados os autos à Assessoria Jurídica esta através do Parecer JUR nº 1026/97, após transcrever o artigo 165 e seu parágrafo 8º da Constituição Federal , entendeu que apesar de tal dispositivo ter sido suprimido da Lei de Diretrizes Orçamentárias nada impede que sejam inseridos na Lei Orçamentária que é o local adequando para tanto.
Relatados os autos, passamos a análise e manifestação:
Dispõe o
§ 8º do art. 165 da Constituição Federal :
"Art. 165. ...
§ 8º A lei orçamentária anual não conterá dispositivo estranho à previsão da receita e à fixação da despesa, não se incluindo na proibição a autorização para abertura de créditos suplementares e contratação de operações de crédito, ainda que por antecipação de receita, nos termos da lei."
A questão sé prende ao fato de que a Câmara Municipal ao apreciar a Lei de Diretrizes Orçamentárias suprimiu de seu texto a previsão de autorização prévia de abertura de créditos e operações financeiras por antecipação de receita, entendendo que tal supressão implica na proibição de inserção de tais dispositivos no projeto de lei orçamentária. Ora, como se depreende do dispositivo acima transcrito (§8º do art. 165 da C.F.), o local adequado para inserção de dispositivos autorizativos de abertura de crédito e a lei orçamentária e não a L.D.O, a não ser que houvesse proibição expressa nesta, o que não ocorreu.
Dessa forma, entende a 6ª, AFOCOP que nada obsta ao Executivo fazer constar do projeto de lei orçamentária referida previsão, a qual poderá ser aprovada ou não pelo legislativo do Município.
É o Parecer.
À consideração superior.
SEXTA AUDITORIA DO TRIBUNAL DE CONTAS DOS MUNICÍPIOS, em Goiânia, aos 21 de janeiro de 1998.
MARCOS ANTONIO PRATA
Auditor
Prata/14413
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