Resolução de Consulta nº 8/1999
Estatuto dos Servidores de Orizona - Período aquisitivo de férias incompleto. Perda do direito em razão de licença para tratar de interesse particular - licença-prêmio convertido em pecúnia. Impossibilidade Jurídica de opção por servidor aposentado por invalidez.
RESOLUÇÃO RC Nº 8, DE 24 DE FEVEREIRO DE 1999.
Estatuto dos Servidores de Orizona - Período aquisitivo de férias incompleto. Perda do direito em razão de licença para tratar de interesse particular - licença-prêmio convertido em pecúnia. Impossibilidade Jurídica de opção por servidor aposentado por invalidez.
Vistos, oralmente expostos e discutidos os presentes autos de nº 3.20-15527/98, que versam sobre a consulta formulada a este Tribunal de Contas, de autoria do Presidente da Câmara Municipal de Orizona, Senhor Rivadávia Jayme, acerca das seguintes questões:
1) Se o servidor da Prefeitura Municipal quando entra de licença para tratar de assunto particular, faltando um mês para as suas férias, quando o mesmo terá direito ao gozo das referidas férias?
2) O servidor que se aposenta por invalidez e que tem direito de gozar uma licença-prêmio, tem direito ao ressarcimento da mesma em dinheiro ou não?
Dispõe o
§ 2º do artigo 115 do Estatuto dos Funcionários Públicos Municipais.
"Art. 115. O funcionário terá direito ao gozo de 30 (trinta) dias consecutivos de férias por ano, de acordo com a escala organizada pelo chefe da repartição.
§ 2º Não terá direito a férias o funcionário que, durante o período de sua aquisição, permanecer em gozo de licença para tratar de interesse particular."
Sendo assim, deverá ser observada a data do período aquisitivo das férias do servidor, não fazendo jus ao gozo das mesmas, aquele que se licenciar antes de completar o período aquisitivo, devendo iniciar o cômputo de novo período, quando do término da licença para tratar de interesse particular.
Quanto a segunda questão, estabelece o parágrafo único do artigo 147 do Estatuto dos Funcionários Públicos de Orizona, que poderá o servidor optar mediante expressa e irretratável declaração, pelo recebimento, em dinheiro, da importância correspondente ao período total da licença-prêmio. No entanto, entendemos que não se pode aplicar esta regra ao servidor que foi declarado inválido, pois neste caso ele não poderá optar por trabalhar o período da licença-prêmio e recebê-la em pecúnia, como é o caso do servidor ativo, pois sua aposentadoria será deferida por decreto, assim que confirmada a impossibilidade de sua readaptação.
Destarte, uma vez decretada a aposentadoria por invalidez, o servidor passa, automaticamente, para o quadro de inativos, não podendo, portanto, fazer a opção prevista no parágrafo único do artigo 147, do Estatuto dos Funcionários Municipais de Orizona.
Diante de tudo que foi exposto, RESOLVE:
O TRIBUNAL DE CONTAS DOS MUNICÍPIOS, petos membros integrantes de seu Colegiado, com base no Parecer da 3º AFOCOP, que passa a fazer parte integrante deste ato resolutivo, responder ao ilustre consulente as indagações formuladas, da seguinte forma:
I - caso o servidor entre de licença para tratar de assunto particular, antes de completar o período aquisitivo das férias, ele perderá o direito às mesmas, sendo que contará novo período, quando do término da referida licença:
II - o servidor do Município de Orizona que se aposentar por invalidez e que tenha na atividade direito ao gozo de uma licença-prêmio, não poderá optar por trabalhar e receber em dinheiro a importância correspondente ao período da licença, pois, uma vez decretada a aposentadoria por invalidez, o servidor passa automaticamente para o quadro de inativos, não lhe sendo, portanto, juridicamente possível fazer a opção.
À Superintendência de Secretaria, para as providências.
TRIBUNAL DE CONTAS DOS MUNICÍPIOS, em Goiânia, aos 24 de fevereiro de 1999., Presidente., Relator., Conselheiro, Conselheiro
Fui presente: ..., Procurador Geral de Contas.
PROCESSO Nº : 3.20-15527/98
INTERESSADO: Câmara Municipal de Orizona
ASSUNTO: Consulta.
PARECER Nº 03/99
Versam os presentes autos sobre a consulta formulada a este Tribunal de Contas, de autoria do Presidente da Câmara Municipal de Orizona, Senhor Rivadávia Jayme, acerca das seguintes questões;
1) Se o servidor da Prefeitura Municipal quando entra de licença para tratar de assunto particular, faltando um mês para as suas férias, quando o mesmo terá direito ao gozo das referidas férias?
2) O servidor que se aposenta por invalidez e que tem direito de gozar uma licença-prêmio, tem direito ao ressarcimento da mesma em dinheiro ou não?
Chamada a pronunciar nos autos, a Superintendência Jurídica o fez através do Parecer JUR nº 1155/98.
Isto posto, passamos à análise e manifestação.
Dispõe o
§ 2º do artigo 115 do Estatuto dos Funcionários Públicos Municipais.
"Art. 115. O funcionário terá direito ao gozo de 30 (trinta) dias consecutivos de férias por ano, de acordo com a escala organizada pelo chefe da repartição."
"§ 2º Não terá direito a férias o funcionário que, durante o período de sua aquisição, permanecer em gozo de licença para tratar de interesse particular."
Sendo assim, deverá ser observada a data do período aquisitivo das férias do servidor, não fazendo jus ao gozo das mesmas, aquele que se licenciar antes de completar o período aquisitivo, devendo iniciar o cômputo de novo período, quando do término da licença para tratar de interesse particular.
Quanto a segunda questão, estabelece o parágrafo único do artigo 147 do Estatuto dos Funcionários Públicos de Orizona, que poderá o servidor optar mediante expressa e irretratável declaração, pelo recebimento, em dinheiro, da importância correspondente ao período total da licença-prêmio. No entanto, entendemos que não se pode aplicar esta regra ao servidor que foi declarado inválido, pois neste caso ele não poderá optar por trabalhar o período da licença-prêmio e recebê-lo em pecúnia, como é o caso do servidor ativo, pois sua aposentadoria será deferida por decreto, assim que confirmada a impossibilidade de sua readaptação.
Destarte, uma vez decretada a aposentadoria por invalidez, o servidor passa, automaticamente, para o quadro de inativos, não podendo, portanto, fazer a opção prevista no parágrafo único do artigo 147, do Estatuto dos Funcionários Municipais de Orizona.
É o parecer.
3ª Auditoria Financeira, Orçamentária, Contábil, Operacional e Patrimonial do Tribunal de Contas dos Municípios, em Goiânia, aos 12 de fevereiro de 1999.
TÚLIA MERELLES PINHEIRO
ASSESSORA DE AUDITORIA
OAB-GO Nº 14893
PAULO CÉSAR CALDAS PINHEIRO
Auditor
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