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Resolução de Consulta nº 8/2000

PREFEITO. DELEGAÇÃO DE FUNÇÕES ADMINISTRATIVA A AUXILIARES. PREVISÃO NA LOM. POSSIBILIDADE. AUTONOMIA MUNICIPAL. COMPETÊNCIA PRIVATIVA DO PREFEITO: LEGISLAR SOBRE ASSUNTOS DE INTERESSE LOCAL; SUPLEMENTAR LEGISLAÇÃO FEDERAL E ESTADUAL JÁ EXISTENTE.

RESOLUÇÃO DE CONSULTA Nº 08, DE 01 DE MARÇO DE 2000.

PREFEITO. DELEGAÇÃO DE FUNÇÕES ADMINISTRATIVA A AUXILIARES. PREVISÃO NA LOM. POSSIBILIDADE. AUTONOMIA MUNICIPAL. COMPETÊNCIA PRIVATIVA DO PREFEITO: LEGISLAR SOBRE ASSUNTOS DE INTERESSE LOCAL; SUPLEMENTAR LEGISLAÇÃO FEDERAL E ESTADUAL JÁ EXISTENTE.

VISTOS, oralmente expostos e discutidos os presentes autos, de nº 15721/99, contendo consulta formulada pela Procuradora Geral do Município de Luziânia, solicitando a aceitação, pelo Tribunal de Contas dos Municípios, dos atos praticados por agente administrativo (Secretário Municipal) por delegação do Chefe do Executivo Municipal, para executar as atribuições previstas no inciso IX do art. 75 c/c o art. 76 da LOM abaixo transcritos:

"Art. 75. Compete ao Prefeito, entre outras atribuições constitucionalmente conferidas: IX prover cargos públicos e expedir os demais atos referentes à situação funcional dos servidores."

"Art. 76. O Prefeito poderá delegar por decreto, a seus auxiliares, as funções administrativas previstas nos incisos IX, XV e XIII deste artigo."

Esclarece o consulente que todos os atos de provimento de cargos e funções públicas do Município encaminhados a este Tribunal têm retomado para retificação, em decorrência da Decisão Plenária nº 0027/99, de 22 de setembro de 1.999, causando sérios transtornos à Municipalidade.

Aduz, ainda que: "a Lei Orgânica do Município está em consonância com a Constituição Federal , art. 84, inciso XXV e § Único (das atribuições do Presidente da República) e Constituição do Estado de Goiás, art. 37, inciso II e § Único (das atribuições do Governador), e que o ato de delegação tem por objetivo o princípio de descentralização como técnica de descongestionamento da Administração.

Acostadas à peça exordial, instruem os autos cópia de parte da LOM, o Decreto nº 067 /99, que delega competência ao Secretário Municipal de Administração e a Decisão Plenária nº 0027/99.

Pronunciaram-se sobre a questão a Superintendência Jurídica do Tribunal de Contas dos Municípios, firmando posição de que o ato de delegação fere o estabelecido no art. 77 inciso VI da Constituição do Estado de Goiás, bem como a Douta Procuradoria Geral de Contas, argumentando que a Constituição Estadual em seu art. 77, que trata da iniciativa exclusiva do Prefeito Municipal não previu a exceção contida nos arts. 84 e 37 das Constituições Federal e Estadual, respectivamente, com relação à delegação de competências pelo Chefe do Executivo Municipal.

Da análise dos arts. 75, IX e 76 da LOM de Luziânia, confrontados com os arts. 84, XXV e § Único da Constituição Federal e art. 37, II, § Único da Constituição do Estado, infere-se que os três entes federados (União, Estado e Município), legislaram no âmbito da autonomia conferida pela Carta Federativa (art. 18), nos limites de suas competências privativas (arts. 22, 25 e 30).

Sobre o assunto assevera José Afonso da Silva:

"A organização político - administrativa da República Federativa do Brasil compreende, como se vê do art. 18, a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios. A Constituição aí quis destacar as entidades que integram a estrutura federativa brasileira.

A autonomia das entidades é a capacidade ou o poder de gerir os próprios negócios, dentro de um círculo prefixado por entidade superior, sendo a Constituição Federal que se apresenta como poder distribuidor de competência exclusiva entre as três esferas de governo ...

Esta distribuição constitucional de poderes é o ponto nuclear da noção de Estado Federal"

Cabe ressaltar que a autonomia Municipal é assegurada pelos arts. 18 e 29 e garantida contra os Estados no art. 34, VII, "c", da Carta Magna e que a partir da promulgação da Constituição Federal de 1.988, as normas constitucionais instituidoras da autonomia municipal dirigem-se diretamente aos Municípios, dando-lhes o poder de auto-organização, o conteúdo básico de suas leis orgânicas e suas competências exclusivas, comuns e suplementares (arts. 23, 29, 30 e 182), ficando a ingerência dos Estados, nos assuntos municipais, limitada aos aspectos estritamente indicados nos arts. 18

§ 4º, 35 e 36.

De outra sorte os limites à autonomia dos Estados e Municípios, entes da Federação, quanto à capacidade de se auto-organizarem, dizem respeito a princípios, e não a toda e qualquer norma constitucional, inexistindo, assim, obrigatoriedade no sentido de que os legisladores estadual e municipais reproduzam cada regra constante do texto federal.

Sobre esta matéria ensina, ainda, o Professor José Afonso da Silva:

"As normas são preceitos que tutelam situações subjetivas de vantagem ou vínculo, ou seja, reconhecem, por um lado, a pessoas ou a entidades a faculdade de realizar certos interesses por ato próprio ou exigindo ação ou abstenção de outrem, e, por outro lado, vinculam pessoas ou entidades à obrigação de submeter-se às exigências de realizar uma prestação, ação ou abstenção em favor de outrem. Os princípios são ordenações que se irradiam e imantam os sistemas de normas, `são (como observam Gomes Canotilho e Vital Moreira) núcleos de condensações nos quais confluem valores e bens constitucionais" (in Curso de Direito Constitucional Positivo, 12ª ed. 1.996, pp. 93/94).

Por outro lado, Celso Antônio Bandeira de Melo define princípio jurídico para distingui-lo de norma.

"... mandamento nuclear de um sistema, verdadeiro alicerce dele, disposição fundamental que se irradia sobre diferentes normas, compondo-lhes o espírito e servindo de critério para sua exata compreensão e inteligência, exatamente por definir a lógica e a racionalidade do Sistema normativo, no que lhe confere a tônica e lhe da o sentido harmônico"

É o que sustenta, também o eminente Micher Temer, na sua obra Elementos de Direito Constitucional (10 ed. p. 87).

"Trata-se de obediência a princípios, não de obediência à liberalidade das normas. A Constituição Estadual não é mera cópia dos dispositivos da Constituição Federal . Princípio, como antes ressaltamos, amparados em Celso Antônio Bandeira de Melo, é mais do que norma: é alicerce do sistema, é sua viga mestra .... Tudo a indicar que a competência atribuída aos Estados - membros para se auto-organizarem não é de molde a obrigar mera reprodução do texto federal. Nisso, aliás, o constituinte mostrou-se atendo ao princípio federativo."

Regra idêntica aplica-se ao Município, dotado e autonomia política e administrativa em virtude de previsão constitucional, com direito de auto-organizar-se e de prover sua administração.

No mesmo sentido, novamente a doutrina própria nos confirma:

"O Município como a União tem sua competência expressa na Constituição (art. 30) Diferente, porém, desta, ao invés de se estabelecer amiudemente quais as matérias lhe competem, o texto limita-se a dizer que são aquelas de interesse local. Assim, tudo o que não exceder ao interesse maior que o do Município, insere-se na sua esfera de competência, como: legislação local de trânsito, zoneamento urbano, posturas municipais, funcionalismo público local, tributos municipais (art. 30 III), etc. Na verdade, todas estas são de competência exclusiva, apenas rotuladas de privativa porque o texto não apresenta a distinção que existe (in Direito Constitucional de Ari Ferreira de Queiroz, 8ª ed. pp. 218).

Considerando que, dessa sorte cai por terra o argumento de que dentre as atribuições do Prefeito Municipal elencados no § Único do art. 77 da Constituição Estadual, deveria estar expressamente prevista a delegação de competência dos alcaides.

É oportuno lembrar a advertência do Ministro Celso Mello (STF) em um de seus votos sobre a questão:

"O Estado-membro não pode, mesmo em sede constitucional, dispor sobre assuntos de interesse exclusivo da própria pessoa pública municipal. Não lhe destinar comandos que obriguem o Município a disciplinar, dessa ou daquela maneira, suas relações com os próprios servidores Municipais. O princípio da autonomia Municipal traduz na visão de nossa melhor doutrina sobre o federalismo, um daqueles princípios constitucionais sensíveis, cuja observância gera dupla conseqüência: uma de caráter jurídico, consistente na proclamação da ilegitimidade constitucional do ato ofensivo à autonomia municipal, outra de decretação da intervenção federal no Estado-membro que houver vulnerado esse ponto nuclear de nossa organização federativa (CF, art. 34, VIII, C)"

Considerando, ainda, que dentro dos princípios constitucionais do federalismo e da autonomia dos entes federados, cabe ao Município, através de Lei Orgânica disciplinar sobre matéria de competência privativa municipal, como o fez o Município de Luziânia, ao definir as atribuições do Chefe do Executivo, dentre elas o poder de delegar funções administrativas (art. 76 c/c art. 75, IX);

Considerando, de outra sorte que o art. 76 da Lei Orgânica em apreço, não encerra princípio constitucional, e sim norma aplicável aos Chefes do Poder Executivo, já existente nas Constituições Federal e Estadual;

Considerando sobretudo que art. 77, VI e Parágrafo Único da Constituição Estadual assim estabelece:

"Art. 77. Compete privativamente ao Prefeito:

VI - prover os cargos e funções públicas municipais, na forma desta Constituição e das leis (grife nosso).

Parágrafo único. A Lei Orgânica do Município especificará outra atribuições do Prefeito Municipal (grifamos)"

Assim, ao editar a LOM de Luziânia o legislador, ao dispor expressamente sobre as exceções previstas nos arts. 84, XXV e Parágrafo Único da Constituição Federal e 37, XII e Parágrafo Único da Constituição Estadual, o fez em complementação à legislação federal e estadual já existente, dentro de sua competência (art. 30 III CF) e, em consonância com o arquétipo constitucional supratranscrito, adequando-a às particularidades e realidades locais.

Considerando outrossim, que dentro do conceito de administração própria, no que concerne ao interesse local (art. 30, 1 CF), não cabe entendimento delimitativo, pois tudo que repercute diretamente na vida da comuna é de interesse peculiar do Município, embora possa interessar também indiretamente ao Estado-membro e União, cabendo contudo, tão somente ao Município interessado legislar sobre a matéria, não sendo lícita a ingerência de poderes outros, sem ofensa à autonomia local.

Defendendo essa tese escreve Regina Maria Macedo Nery:

"A Lei Federal pode versar sobre matéria concorrente, prevista no art. 24, e, esses casos, encontram-se três ordens legislativas atuando: à União competente ditar normas gerais; ao Estado-membro cabe a regulamentação a nível regional, mas sem invadir o campo de competência municipal, que está afeto aos assuntos de interesse local" (in Elementos de Direito Municipal - Ed. Revista dos Tribunais 1993 pp. 82).

Considerando por derradeiro ser evidente que as funções administrativas do Chefe do Poder Executivo absorvem a maior parte de suas atividades, sendo necessário às vezes a descentralização de suas funções, objetivando descongestioná-la, como demonstra a assertiva de José Afonso da Silva, in verbis:

"É evidente que o Prefeito não realiza, por si, diretamente todas essas funções administrativas, que se subordinam à sua direção, que envolve, como vimos, comando, coordenação e controle de sua parte, sendo-lhe possível delegar certos atos de sua competência a auxiliares de sua confiança, consoante poderá prever a Lei Orgânica do

Município", (in Direito Constitucional Positivo - 7ª ed. pp. 542)

Diante de todo o reportado, RESOLVE:

o EGRÉGIO TRIBUNAL DE CONTAS DOS MUNICÍPIOS, pelos membros integrantes de seu Colegiado, adotando o Parecer da 3ª AFOCOP, em conformidade com a doutrina dominante e a interpretação das normas constitucionais evidenciadas, demonstrado que o Município detém competência privativa para legislar sobre assuntos de interesse local e suplementar a legislação federal e estadual, sem ferir as normas constitucionais já existentes, manifestar o entendimento de que a norma insculpida no art. 76 da Lei Orgânica do Município de Luziânia compatibiliza-se perfeitamente com as disposições constitucionais insertas no art. 84, XXV e § Único da CF e art. 37, XII e § Único da Constituição Estadual, podendo ser aplicável.

Resolve, ainda, determinar a revisão da Resolução Plenária nº 0027/99.

A Superintendência de Secretaria, para as providências.

TRIBUNAL DE CONSTAS DOS MUNICÍPIOS, em Goiânia, aos 01 de março de 2000.

Presidente

Relatora

Conselheiro

Conselheiro

Conselheiro

Conselheiro

Conselheiro

Procurador Geral de Contas

PROCESSO Nº : 15721/99

INTERESSADO: PREFEITURA MUNICIPAL DE LUZIÂNIA

ASSUNTO: CONSULTA SOBRE DELEGAÇÃO DE COMPETÊNCIA PELO PREFEITO

PARECER Nº 0003/2000

Sra. Conselheira Diretora:

Referem-se os presentes autos à consulta subscrita pela Procuradora Geral do Município de Luziânia, solicitando a aceitação, por este Tribunal de Contas, dos atos praticados por delegação de competência do Prefeito Municipal ao Secretário Municipal de Administração, para executar as atribuições previstas no inciso IX do artigo 75 c/c o art. 76, da Lei Orgânica do Município abaixo transcritos.

"Art. 75. Compete ao Prefeito, entre outras atribuições constitucionalmente conferidas: IX prover cargos públicos e expedir os demais atos referentes à situação funcional dos servidores."

"Art. 76. O Prefeito poderá delegar por decreto, a seus auxiliares, as funções administrativas previstas nos incisos IX, XV e XIII deste artigo."

Esclarece o consulente que todos os atos de provimento de cargos e funções públicas do Município encaminhados a este Tribunal, têm retomado para retificação, em decorrência da Decisão Plenária nº 00027/99, de 29 de setembro de 1.999, causando sérios transtornos à Municipalidade.

Prosseguindo, aduz que: "a Lei Orgânica do Município está em consonância com a Constituição Federal ,

Art. 84 XXV e § Único, das Atribuições do Presidente da República e Constituição do Estado de Goiás, Artigo 37, XII e § Único, das Atribuições do Governador.

Lembra, ainda, que o ato de delegação tem por objetivo o princípio de descentralização, como técnica de descongestionamento da Administração.

Instruindo a inicial, foi juntada às fls. 03/08 parte da Lei Orgânica do Município, às fls. 09 o Decreto nº 067 de 04 de março de 1.999, que delega competência ao Secretário Municipal de Administração e às fls. 10, a Decisão Plenária nº 0027/99

Na resposta à consulta a Superintendência Jurídica desta Corte de Contas entendeu que o Tribunal de Contas dos Municípios já "firmou posição de que tal delegação fere o estabelecido no art. 77, inciso VI, Parágrafo Único da Carta Estadual"

"Art. 77. Compete Privativamente ao Prefeito:

VI - prover os cargos e funções públicos municipais, na forma desta Constituição e das leis; (grifamos)

Parágrafo único. A Lei Orgânica do Município especificará outras atribuições do Prefeito Municipal."

Salientamos, por oportuno que, submetidos os atos de admissão dos servidores do Município de Luziânia, objeto da delegação ora em questão, ao crivo da Superintendência Jurídica do Tribunal de Contas dos Municípios, manifestou-se esta pela legalidade do ato delegatório do Chefe do Executivo e pela legitimidade dos atos de provimento editados pelo agente delegado, conforme Pareceres Jur nº 738/99; 744/99;745/99, 746/99 e 757/99.

Pronunciou-se a Douta Procuradoria Geral de Contas às fls. 16/18, examinando a questão à luz dos dispositivos constitucionais arrolados pelo consulente, assegurando que, da análise do art. 77, da Constituição Estadual dessume-se que inexiste, com relação aos prefeitos municipais exceção ao exercício das competências privativas previstas para o Presidente da República (na Carta Federativa) e para o Governador do Estado, concluindo que o Constituinte Goiano quis que a competência privativa dos alcaides não fosse objeto de delegação, ao contrário do que ocorre nos executivos federal e estadual, pela falta de previsão expressa, tendo a LOM excepcionado onde a Constituição não excepcionou.

É o Relatório.

DO MÉRITO

"Permissa venia", discordamos do posicionamento adotado pela Douta Procuradoria, por entender que o Município Brasileiro é entidade estatal integrante do Sistema Federativo, como entidade política administrativa dotada de autonomia política, administrativa e financeira, autonomia essa assegurada pelos arts. 18 e 29 da CF, que se assenta em quatro capacidades:

a) capacidade de auto-organização - mediante elaboração de lei orgânica própria.

b) capacidade de autogoverno

c) capacidade normativa própria ou de autolegislação

d) capacidade de autoadministração (administração própria, para manter e prestar os serviços de interesse local.

Dá análise dos arts. 75, IX e 76 da Lei Orgânica do Município de Luziânia, confrontados com os arts. 84, XXV e Parágrafo Único da Constituição Federal e art. 37, XII, Parágrafo Único da Constituição Estadual, que tratam das atribuições dos Chefes do Poder Executivo Federal, Estadual e Municipal, infere-se que os entes federados (União - Estado e Município) legislaram no âmbito da autonomia a eles conferida pela Carta Federativa (art. 18), nos limites de suas competências privativas arroladas nos artigos 22 25 e 30

Recorrendo à doutrina do Mestre José Afonso da Silva, reproduzimos a parte relativa a autonomia e equilíbrio federativo, in verbis:

"A organização político - administrativa da República Federativa do Brasil compreende, como se vê do art. 18, a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios. A Constituição aí quis destacar as entidades que integram a estrutura federativa brasileira.

A autonomia das entidades é a capacidade ou o poder de gerir os próprios negócios, dentro de um círculo prefixado por entidade superior, sendo a Constituição Federal que se apresenta como poder distribuidor de competência exclusiva entre as três esferas de governo

Esta distribuição constitucional de poderes é o ponto nuclear da noção de Estado Federal."

A autonomia Municipal é assegurada pelos arts. 18 e 29 e garantida contra os Estados no art. 34 VII, da Constituição Federal .

A partir da Carta Federativa de 1.988, as normas constitucionais instituidoras da autonomia municipal dirigem-se diretamente aos Municípios, dando-lhes o poder de auto-organização, o conteúdo básico de suas leis orgânicas e suas competências exclusivas, comuns e suplementares (arts. 23, 29, 30 e 182), ficando a ingerência dos Estados, nos assuntos municipais, limitada aos aspectos estritamente indicados na CF (art. 18

§ 4º, 35 e 36).

Os limites à autonomia dos Estados e Municípios, membros da Federação, quanto à sua capacidade de se auto-organizarem dizem respeito a princípios e não à toda e qualquer norma constitucional, inexistindo, assim, obrigatoriedade no sentido de que os legisladores estadual e municipal reproduzam cada regra constante do texto federal.

Diz o Professor José Afonso da Silva sobre o significado dos princípios constitucionais, distinguindo-os das normas, verbis:

"As normas são preceitos que tutelam situações subjetivas de vantagem ou vínculo, ou seja, reconhecem, por um lado, a pessoas ou a entidades a faculdade de realizar certos interesses por ato próprio ou exigindo ação ou abstenção de outrem, e, por outro lado, vinculam pessoas ou entidades à obrigação de submeter-se às exigências de realizar uma prestação, ação ou abstenção em favor de outrem. Os princípios são ordenações que se irradiam e imantam os sistemas de normas, são (como observam Gomes Canotilho e Vital Moreira) núcleos de condensações nos quais confluem valores e bens constitucionais (in Curso de Direito Constitucional Positivo, 12ª ed. 1.996, pp. 93/94).

O Professor Celso Antônio Bandeira de Melo, por outro lado, define princípio jurídico para distingui-lo de norma como:

"...mandamento nuclear de um sistema, verdadeiro alicerce dele, disposição fundamental que se irradia sobre diferentes normas, compondo-lhes o espírito e servindo de critério para sua exata compreensão e inteligência, exatamente por definir a lógica e a racionalidade do Sistema normativo, no que lhe confere a tônica e lhe dá o sentido harmônico."

É o que também sugere o eminente Professor Michel Temer, na sua obra Elementos de Direito Constitucional (10ª ed, p. 87, Malheiros), inverbis:

"Trata-se de obediência a princípios, não de obediência à liberalidade das normas. A Constituição Estadual não é mera cópia dos dispositivos da Constituição Federal . Princípio, como antes ressaltamos, amparados em Celso Antônio Bandeira de Melo, é mais do que norma: é alicerce do sistema, é sua viga mestra .... Tudo a indicar que a competência atribuída aos Estados - membros para se auto-organizarem não é de molde a obrigar mera reprodução do texto federal. Nisso, aliás, o constituinte mostrou-se atendo ao princípio federativo".

Regra idêntica aplica-se ao Município, reconhecido como ente federativo, com autonomia política e administrativa em virtude de previsão constitucional, com direito de organizar seu próprio governo e prover a sua administração.

Recorrendo, novamente à doutrina, é oportuno a reprodução da parte relativa à competência privativa dos Municípios extraída dos ensinamentos de constitucionalistas pátrios.

"O Município como a União tem sua competência expressa na Constituição (art. 30) Diferente, porém, desta, ao invés de se estabelecer amiudemente quais as matérias lhe competem, o texto limita-se a dizer que são aquelas de interesse local. Assim, tudo o que não exceder ao interesse maior que o do Município, insere-se na sua esfera de competência, como: legislação local de trânsito, zoneamento urbano, posturas municipais, funcionalismo público local, tributos municipais (art. 30 III), etc. Na verdade, todas estas são de competência exclusiva, apenas rotuladas de privativa porque o texto não apresenta a distinção que existe (in Direito Constitucional de Ari Ferreira de Queiroz, 8ª ed. pp. 218).

Nesse diapasão, cai por terra o argumento de que dentre as atribuições do Prefeito Municipal, elencadas no Parágrafo Único do art. 77 da Constituição Estadual, deveria estar expressamente prevista a delegação de competência dos alcaides, como ocorre nos executivos federal e estadual.

É oportuno lembrar a advertência do Ministro Celso de Melo (STF) ao emitir um de seus votos sobre a questão.

"O Estado-membro não pode, mesmo em sede constitucional, dispor sobre assuntos de interesse exclusivo da própria pessoa pública municipal. Não pode destinar-lhe comandos que obriguem o Município a disciplinar, dessa ou daquela maneira, suas relações com os próprios servidores municipais. O princípio da autonomia municipal traduz, na visão de nossa melhor doutrina sobre o federalismo, um daqueles princípios constitucionais sensíveis, cuja observância gera dupla consequência: uma, de caráter jurídico, consistente na proclamação da ilegitimidade constitucional do ato ofensivo à autonomia municipal; outra de decretação da intervenção federal no Estado-membro que houver vulnerado esse ponto nuclear de nossa organização federativa (CF, art. 34, VII, c)."

Dentro dos princípios do federalismo e da autonomia, compete ao Município, através de Lei Orgânica , disciplinar sobre matéria de competência privativa Municipal, como o fez o Município de Luziânia ao definir as atribuições do Prefeito Municipal, dentre elas o poder de delegar funções administrativas (art. 76 c/c 75 IX).

De outra sorte o art. 76 da Lei Orgânica em epígrafe não encerra princípio constitucional, e sim norma aplicável aos Chefes do Poder Executivo, já existente na Carta Federativa e na Constituição Estadual.

É de se ressaltar, ainda, que a Constituição Estadual quando trata da competência privativa do Prefeito (art. 77, VI), assim dispõe:

"Art. 77. Compete privativamente ao Prefeito:

VI - prover os cargos e funções públicos municipais, na forma desta Constituição e das leis (grifo nosso)

Parágrafo único. A Lei Orgânica do Município especificará outras atribuições do Prefeito Municipal" (grifamos)

Ao editar a Lei Orgânica do Município de Luziânia, o legislador, ao dispor expressamente sobre as exceções previstas nos arts. 84, XXV e Parágrafo Único da Constituição Federal e 37, XII e § Único da Constituição do Estado, o fez em complementação à legislação federal e estadual já existente, dentro de sua competência (art. 30 II CF), e em consonância com o arquétipo constitucional supratranscrito, adequando-a às particularidades e realidades locais.

Regina Maria Macedo Nery Ferram ao falar sobre competência suplementar, escreve: "A Lei Federal pode versar sobre matéria concorrente, prevista no art. 24, e, nesses casos, encontram-se três ordens legislativas atuando: à União compete ditar normas gerais; ao Estado-membro cabe a regulamentação a nível regional, mas sem invadir o campo de competência municipal, que está afeto aos assuntos de interesse local" (in Elementos de Direito Municipal - Ed. Revista dos Tribunais 1993 pp.82).

No tocante à afirmativa de que a intenção das Constituições Federal e Estadual foi permitir excepcional e expressamente, a delegação de algumas competências privativas somente a entes federados de maior estrutura, excluindo os municípios, vale lembrar que, dentro do conceito de administração própria, no que concerne ao interesse local do município (art. 30 I CF) não cabe entendimento limitativo, pois tudo que repercutir diretamente na vida Municipal é de interesse peculiar do Município, embora possa interessar também indireta e mediatamente ao Estado-

Membro e União, cabendo, contudo, tão somente ao Município interessado legislar sobre a matéria, não sendo lícita a ingerência de poderes outros, sem ofensa à autonomia local.

É sabido que as funções administrativas do Chefe do Executivo absorvem a maior parte de suas atividades, sendo às vezes necessária a descentralização de suas funções para descongestioná-las.

Nesse sentido a assertiva de José Afonso da Silva:

"É evidente que o Prefeito não realiza, por si, diretamente todas essas funções administrativas, que se subordinam à sua direção, que envolve, como vimos, comando, coordenação e controle de sua parte, sendo-lhe possível delegar certos atos de sua competência a auxiliares de sua confiança, consoante poderá prever a Lei Orgânica do Município", (in Direito Constitucional Positivo - 7ª ed. pp. 542)

Em resumo, de conformidade com a doutrina dominante, e a interpretação das normas constitucionais evidenciadas, demonstrado que o Município detém competência privativa para legislar sobre assuntos de interesse local e suplementar a legislação federal e estadual, sem ferir as normas constitucionais já existentes, dir-se-á que a norma insculpida no art. 76 da Lei Orgânica do Município de Luziânia é conveniente e compatibiliza-se perfeitamente com as disposições constitucionais insertas no art. 84, XXV e § Único da CF e art. 37, XII e § único da Constituição Estadual, podendo ser autoaplicável.

No tocante à Decisão Plenária nº 00027/99, trazemos ao Plenário a sugestão de que seja revista.

AUDITORIA FINANCEIRA, ORÇAMENTÁRIA, CONTÁBIL, OPERACIONAL E PATRIMONIAL DO TRIBUNAL DE CONTAS DOS MUNICÍPIOS, em Goiânia, 31 de janeiro de 2000.

ALIEMAR CORRÊA CALDAS

Assessora de Auditor

FREDERICO MARTINS DE ARAÚJO JÚNIOR

Auditor

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