Resolução de Consulta nº 8/2002
Concessão de cestas básicas aos servidores da Câmara Municipal - Possibilidade - Competência privativa do Poder Legislativo.
RESOLUÇÃO RC Nº 8, DE 03 DE ABRIL DE 2002.
Concessão de cestas básicas aos servidores da Câmara Municipal - Possibilidade - Competência privativa do Poder Legislativo.
TRATAM os presentes autos de nº 11562/01, de consulta formulada pelo Sr. ANTONIEL DO ROSÁRIO COSTA, Presidente da Câmara Municipal de TRÊS RANCHOS, sobre a possibilidade de atendimento ou não à solicitação dos funcionários de receberem, mensalmente, uma cesta básica de alimentos como já auferem os servidores do Executivo. Informa ainda, que são apenas três funcionários e que a Câmara possui condições financeiras ao atendimento da reivindicação.
Solicitada manifestação da Superintendência Jurídica deste Tribunal, esta através dos Pareceres JUR nº s. 834/2001 e 1372/2001, após discorrer sobre a função do legislativo, manifestou seu entendimento no sentido de que inexiste possibilidade da Câmara desenvolver atividade relativa a doação de cestas básicas, por inexistência de amparo legal.
Sobre a questão dispõe o artigo 51, IV da Constituição Federal :
"Art. 51. Compete privativamente à Câmara dos Deputados:
IV - dispor sobre sua organização, funcionamento, polícia, criação, transformação ou extinção de cargos, empregos e funções de seus serviços, e a iniciativa de lei para fixação da respectiva remuneração, observados os parâmetros estabelecidos na lei de diretrizes orçamentárias."
Analisada a questão consultada, pela Sexta Auditoria, esta passa a tecer as seguintes considerações:
a) a Constituição Federal quando tratou das internas afetas ao Poder Legislativo, deu-lhe competência privativa para decidir sobre sua organização, funcionamento e servidores, ou para iniciar os processos legislativos;
b) a concessão ou não de cestas básicas, pela Câmara, aos seus servidores depende de decisão única e exclusiva da própria Câmara, uma vez que somente a ela estão afetas tais questões internas.
Assim sendo, RESOLVE:
O Egrégio TRIBUNAL DE CONTAS DOS MUNICÍPIOS, pelos membros integrantes de seu Colegiado, acolhendo o Parecer nº 003/2002 da Sexta Auditoria, manifestar ao Consulente seu entendimento de que a concessão de cestas básicas a seus servidores, pela Câmara Municipal, é perfeitamente possível, desde que haja previsão orçamentária para tal e exista disponibilidade financeira suficiente para cobrir tais gastos, dependendo tais concessões de decisão da própria Câmara.
À Secretaria para os fins.
TRIBUNAL DE CONTAS DOS MUNICÍPIOS DO ESTADO DE GOIÁS, em Goiânia, aos 03 de abril de 2002., Presidente., Relator.
Conselheiros participantes: ...
Fui presente: ..., Procurador.
re11562
PROCESSO: 11.562/01.
INTERESSADO: CÂMARA MUNICIPAL DE TRÊS RANCHOS.
ASSUNTO: CONSULTA.
PARECER JUR Nº 1.372/ 1001.
Os presentes autos, em que se examina consulta formulada pelo a Presidente da Câmara Municipal de Três Ranchos acerca da possibilidade daquele legislativo conceder cesta básica a seus servidores, retomaram a esta Superintendência Jurídica por determinarão do auditor da 6º AFOCOP, com o pedido de que fosse a que são examinada tendo por embasamento a competência da Câmara Municipal para dispor sobre sua organização, funcionamento e normas atinentes a seus servidores.
Examinamos, então, a Lei Orgânica do Município de Três Ranchos, artigos 26 usque 36, onde estão estabelecidas as regras de funcionamento da Câmara e não encontramos nenhum dispositivo que versasse sobre o tema em exame. Do artigo 37 ao 40, estão previstas as matérias sobre as quais o Legislativo poderá legislar e, dentre estas, também não vislumbramos a possibilidade de enquadramento da pretensão em questão.
Na doutrina, Mayr Godoy faz o seguinte comentário:
A função organizante da Câmara Municipal é semelhante à função constituinte da Assembleia Legislativa do Estado-membro. O Município, da mesma forma que o Estado-membro, já está constituído na Constituição Federal ; sua organização, como a organização do Estado - membro, tem que se dar consoante os princípios e preceitos constitucionais, logo, tanto a Lei Orgânica do Município, como a Constituição do Estado - membro são diplomas derivados a serem escritos na pauta constitucional mayr, com indiscutível autonomia.
Nessa função, a Câmara Municipal só está limitada aos princípios e preceitos expressos na Constituição Federal , devendo escrever a Lei Orgânica do Município segundo a vontade democrática apurada na decisão dos seus vereadores, representantes incontestes da comunidade pelo voto de seu corpo eleitoral.
Como o Prefeito não participa da elaboração legislativa desse diploma organizacional, Que é promulgado pela própria Câmara Municipal, e como, também, a característica e a complexidade da matéria, que exige divisão de trabalho, diversa e aplicada aos demais projetos, principalmente por esta razão e por outras que, ainda poderiam ser aduzidas, como o debate com a comunidade, deve ser elaborado um Regimento Interno específico para a discussão, votação e promulgação da Lei Orgânica do Município, quando não, se impõe, pelo menos, adaptar o regimento existente para prever as situações diferenciadas.
Guardadas as proporções, a função organizante é semelhante à Junção constituinte e, com os mesmos cuidados, deve ser exercida, daí porque, as regras regimentais usadas na Assembleia Nacional Constituinte e reproduzidas nas Assembleias Estaduais Constituintes deveram servir de modelo para, simplificadamente, orientar essa mais importante junção atribuída às Câmaras Municipais.
(...)
FUNÇÃO ADMINISTRATIVA
Há Câmaras que não têm servidores, porém algumas necessitam de um corpo de funcionários maior que muitas Assembleias Legislativas, eis que a população de sua comunidade, ou o orçamento a ser fiscalizado superam as de vários Estados da Federação.
Diante dessa desigualdade de exigências de pessoal, a função administrada das Câmaras se opera em uma gama variadas a de modelos.
O Estatuto de seus servidores é o mesmo aplicável aos da Prefeitura e o vencimento pago na Câmara não pode ser superior ao de igual função do Executivo.
(...)
O regime de trabalho na Secretaria da Câmara não é idêntico ao da Prefeitura. A atividade diversificada que é ai exercita exige um regime especial para compatibilizar e horário de trabalho dos servidores ao das sessões do Legislativo, das Comissões, da Mesa e do próprio atendimento dado pelos Vereadores. Isto importa em adaptação às necessidades do serviço, que sempre deve ser feita para maior proveito do funcionamento da Câmara. (A Câmara Municipal, 3ª ed, 1989, p.31/2 e 43)
Face a leitura da legislação e doutrina, verifica-se que a liberdade constitucional atribuída ao Poder Legislativo municipal para dispor sobre sua organização, funcionamento e normas atinentes ao funcionalismo limitada aos princípios estabelecidos ao Poder Legislativo Federal de Estadual, e dentre as normas a estes atribuídas, e mesmo nas contidas na Lei Orgânica do Município de Três Ranchos, não figura a possibilidade atividades relativas a doação de cestas básicas, conforme pretendido, motivo pelo qual, ratificamos o entendimento expresso em nosso Parecer/ Jur nº 834/01 de que, inexiste amparo legal à pretensão em exame.
É o parecer
"Sub censura"
SUPERINTENDÊNCIA JURÍDICA DO TRIBUNAL DE CONTAS DOS MUNICÍPIOS, em Goiânia, 23 de novembro de 2001.
Lúcia Vânia Firmino Almeida
Assessora Jurídica
OAB-GO Nº 9896
De acordo:
Andrey Sales de Souza Campos Araújo
Superintendente
OAB-GO Nº 17.531
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