Texto vigenteTCMGO · GO

Resolução de Consulta nº 8/2003

ARTIGO 38, III, DA CF/88. I- ABRANGÊNCIA DA ADMINISTRAÇÃO DIRETA MUNICIPAL - PODER EXECUTIVO E LEGISLATIVO. II- SERVIDOR EFETIVO DO LEGISLATIVO - POSSIBILIDADE DE ACUMULAR CARGO COM MANDATO DE VEREADOR, DESDE QUE HAJA COMPATIBILIDADE DE HORÁRIOS.

RESOLUÇÃO DE CONSULTA Nº 08, DE 19 DE MARÇO DE 2003.

ARTIGO 38 , III, DA CF/88. I - ABRANGÊNCIA DA ADMINISTRAÇÃO DIRETA MUNICIPAL - PODER EXECUTIVO E LEGISLATIVO. II - SERVIDOR EFETIVO DO LEGISLATIVO - POSSIBILIDADE DE ACUMULAR CARGO COM MANDATO DE VEREADOR, DESDE QUE HAJA COMPATIBILIDADE DE HORÁRIOS.

VISTOS, oralmente expostos e discutidos os presentes autos de nº 1011/2003, em que o Vereador da Câmara Municipal de Trindade, Sr. Felipe Neves Fenelon Vieira, relata que o servidor que ocupa o cargo de Assessor Jurídico da Câmara, foi eleito vereador, contudo o mesmo foi aprovado em concurso público devidamente homologado, tendo inclusive cumprido o estágio probatório.

Após tais considerações formula as seguintes indagações:

01 - Como "Assessor Jurídico" pode também referido vereador, apresentar parecer técnico-jurídico nos projetos de leis encaminhados para votações em plenário? Observa ainda que uma das funções do assessor jurídico é dar parecer técnico-jurídico nos projetos de leis.

02 - Em caso afirmativo do primeiro questionamento, pergunta se como assessor jurídico e vereador, seus pareceres não seriam tendenciosos e parciais? Visto que na qualidade de vereador teria interesse de ordem pessoal os projetos que porventura lhe fossem submetidos para parecer técnico-jurídico, sendo que daria parecer como assessor jurídico e posteriormente, na qualidade de vereador irá votar tal projeto em plenário.

03 - Acumulando as funções de assessor jurídico e vereador, pode o mesmo ser parte de alguma das comissões legislativas?

04 - Caso a resposta do item 03 seja afirmativa, pergunta ainda, se como membro de uma das comissões, seus pareceres também não poderiam ser considerados maculados pela parcialidade?

Chamada a pronunciar nos autos a Superintendência Jurídica o fez mediante o Parecer Jur nº 0047/2003, de fls. 04/06, com o entendimento de que com a nova redação do caput do artigo 38 da CF/88, dada pela Emenda Constitucional nº 019 /98, não é possível que um assessor jurídico da Câmara Municipal acumule cargo de vereador, visto que de acordo com a Emenda Constitucional acima citada, o assessor jurídico da Câmara Municipal não se enquadra em nenhuma das classes de servidores disposta no artigo 38 supracitado.

Sinteticamente é o relato dos fatos. Passamos, assim a opinar.

O artigo 38, incisos I a III, da Constituição Federal estabelece:

"Art. 38. Ao servidor público da administração direta, autárquica e fundacional, no exercício de mandato eletivo, aplicam-se as seguintes disposições:

I - tratando-se de mandato eletivo federal, estadual ou distrital, ficará afastado de seu cargo, emprego ou função;

II - investido no mandato de Prefeito, será afastado do cargo, emprego ou função, sendo-lhe facultado optar pela sua remuneração;

III - investido no mandato de Vereador, havendo compatibilidade de horários, perceberá as vantagens de seu cargo, emprego ou função, sem prejuízo da remuneração do cargo eletivo, e, não havendo compatibilidade, será aplicada a norma do inciso anterior;"

Com a edição da Emenda Constitucional nº 019 /98, foi alterada redação do caput do artigo 38 da CF/88, facultando apenas aos servidores públicos da administração direta, autárquica e fundacional, quando investidos no cargo de Vereador, exercer o cargo efetivo e o mandato ao mesmo tempo, desde que haja compatibilidade de horários. Assim, em consequência da nova redação dada ao artigo 38, os servidores de empresas públicas e sociedades de economia mista foram excluídas da norma, cabendo, entretanto, analisar a abrangência técnico-jurídica da Administração Direta, na definição inserta no inciso I do artigo 4º do Decreto-Lei nº 200 /67, que dispõe:

"Art. 4º A Administração Federal compreende:

I - a Administração Direta, que se constitui dos serviços integrados na estrutura administrativa da Presidência da República e dos Ministérios;

A doutrina administrativa pátria é uniforme quanto a abrangência da Administração Direta.

O professor José dos Santos Carvalho Filho, mestre em Direito do Estado pela UFRJ, em sua obra "Manual de Direito Administrativo", às fls. 342/345, assim discorre:

"Administração Direta é o conjunto de órgãos que integram as pessoas federativas, aos quais foi atribuída a competência para o exercício, de forma centralizada, das atividades administrativas do Estado."

"O Executivo é o Poder incumbido do exercício da atividade administrativa em geral, mas o Legislativo e o Judiciário também têm essa incumbência quando precisam organizar-se para desempenhar atividades de apoio necessárias às funções típicas a seu cargo - a normativa e a jurisdicional. Essas atividades de apoio são de caráter administrativo. "

"Significa dizer que a Administração Direta do Estado abrange todos os órgãos dos Poderes políticos das pessoas federativas cuja competência seja a de exercer a atividade administrativa, e isso porque embora sejam estruturas autônomas, os Poderes se incluem nessas pessoas e estão imbuídos da necessidade de atuarem centralizadamente por meio de seus órgãos e agentes.

Não há dúvida, assim, de que é bastante abrangente o sentido de Administração Direta.

Por fim, a Administração Direta na esfera municipal é composta da Prefeitura, de eventuais órgãos de assessoria ao Prefeito e de Secretarias Municipais, com seus órgãos internos. O Município não tem judiciário próprio, mas tem Legislativo (Câmara Municipal), que também poderá dispor sobre sua organização, a símile do que ocorre nas demais esferas."

Para o jurista e professor Diogenes Gasparini, em sua obra "Direito Administrativo", às fls. 267, assim entende:

"Diz-se que a prestação ou a execução dos serviços públicos é centralizada quando a atividade, sobre integrar o aparelho administrativo do Estado, é realizada por meio dos órgãos que o compõem, em seu próprio nome e sob sua inteira responsabilidade. O serviço vai da Administração Pública, que o executa e explora, ao administrado, seu beneficiário último, sem passar por interposta pessoa. É o que se depreende do inciso I do art. 4º do Decreto-Lei federal nº 200 /67. Nessa modalidade de execução a Administração Pública é, a um só tempo, a titular e a executora do serviço público. Este, em tal hipótese, permanece integrado em sua estrutura. É o que comumente se chama de administração direta. "

"Ainda se diz de administração direta os serviços administrativos que estão a cargo do Legislativo, do Judiciário e dos Tribunais de Contas. "

Leciona o professor Celso Ribeiro Bastos, em "Curso de Direito Administrativo" às fls. 73/74 que:

"A Administração direta é aquela que integra os próprios Poderes que compõem as pessoas jurídicas de direito público com capacidade política. São órgãos, pois, que integram as pessoas jurídicas a que pertencem, uma vez que tais Poderes não são dotados de personalidade. Vamos, pois, encontrar órgãos da Administração tanto no Poder Legislativo, no Judiciário, quanto no Executivo, embora estejam, de forma esmagadora mente predominante, neste último."

"De qualquer sorte, o Texto Constitucional englobou a Administração de quaisquer dos Poderes. A sua referência a todos é muito clara. "

Isso posto, RESOLVE:

O Tribunal de Contas dos Municípios, pelos membros integrantes de seu Colegiado, adotando o Parecer nº 001/2003 da 1ª AFOCOP, que passa a fazer parte integrante deste ato resolutivo, manifestar ao ilustre consulente o entendimento de que é perfeitamente legal a acumulação do cargo de assessor jurídico da Câmara Municipal com o cargo de vereador, desde que haja compatibilidade de horários, podendo, inclusive, o vereador integrar qualquer das comissões legislativas, ressalvando-se, entretanto que, diante do princípio da moralidade, o edil ficará impedido de participar de votação em plenário ou em comissões técnicas caso tenha participado no feito como assessor jurídico.

À Superintendência de Secretaria para os fins.

À Superintendência de Secretaria, para as providências.

TRIBUNAL DE CONTAS DOS MUNICÍPIOS, em Goiânia, aos 19 de março de 2003.

Presidente

Relator

Conselheiro

Conselheiro

Conselheiro

Conselheiro

Conselheiro

Fui presente:

Procurador Geral de Contas

PROCESSO Nº : 3.20-1011/03

INTERESSADO: Câmara Municipal de Trindade

ASSUNTO: Consulta

PARECER Nº 001/2003

Nos autos, o Vereador da Câmara Municipal de Trindade, Sr. Felipe Neves Fenelon Vieira, relata que o servidor que ocupa o cargo de Assessor Jurídico da Câmara, foi eleito vereador, contudo o mesmo foi aprovado em concurso público devidamente homologado, tendo inclusive cumprido o estágio probatório.

Após tais considerações formula as seguintes indagações:

01 - Como "Assessor Jurídico" pode também referido vereador, apresentar parecer técnico-jurídico nos projetos de leis encaminhados para votações em plenário? Observa ainda que uma das funções do assessor jurídico é dar parecer técnico-jurídico nos projetos de leis.

02 - Em caso afirmativo do primeiro questionamento, pergunta se como assessor jurídico e vereador, seus pareceres não seriam tendenciosos e parciais? Visto que na qualidade de vereador teria interesse de ordem pessoal os projetos que porventura lhe fossem submetidos para parecer técnico-jurídico, sendo que daria parecer como assessor jurídico e posteriormente, na qualidade de vereador irá votar tal projeto em plenário.

03 - Acumulando as funções de assessor jurídico e vereador, pode o mesmo ser parte de alguma das comissões legislativas?

04 - Caso a resposta do item 03 seja afirmativa, pergunta ainda, se como membro de uma das comissões, seus pareceres também não poderiam ser considerados maculados pela parcialidade?

Chamada a pronunciar nos autos a Superintendência Jurídica o fez mediante o Parecer Jur nº 0047/2003, de fls. 04/06, com o entendimento de que com a nova redação do caput do artigo 38 da CF/88, dada pela Emenda Constitucional nº 019 /98, não é possível que um assessor jurídico da Câmara Municipal acumule cargo de vereador, visto que de acordo com a Emenda Constitucional acima citada, o assessor jurídico da Câmara Municipal não se enquadra em nenhuma das classes de servidores disposta no artigo 38 supracitado.

Sinteticamente é o relato dos fatos. Passamos, assim a opinar.

O artigo 38, incisos I a III, da Constituição Federal estabelece:

"Art. 38. Ao servidor público da administração direta, autárquica e fundacional, no exercício de mandato eletivo, aplicam-se as seguintes disposições:

I - tratando-se de mandato eletivo federal, estadual ou distrital, ficará afastado de seu cargo, emprego ou função;

II - investido no mandato de Prefeito, será afastado do cargo, emprego ou função, sendo-lhe facultado optar pela sua remuneração;

III - investido no mandato de Vereador, havendo compatibilidade de horários, perceberá as vantagens de seu cargo, emprego ou função, sem prejuízo da remuneração do cargo eletivo, e, não havendo compatibilidade, será aplicada a norma do inciso anterior; "

Com a edição da Emenda Constitucional nº 019 /98, foi alterada redação do caput do artigo 38 da CF/88, facultando apenas aos servidores públicos da administração direta, autárquica e fundacional, quando investidos no cargo de Vereador, exercer o cargo efetivo e o mandato ao mesmo tempo, desde que haja compatibilidade de horários. Assim, em consequência da nova redação dada ao artigo 38, os servidores de empresas públicas e sociedades de economia mista foram excluídas da norma, cabendo, entretanto, analisar a abrangência técnico-jurídica da Administração Direta, na definição inserta no inciso I do artigo 4º do Decreto-Lei nº 200 /67, que dispõe:

"Art. 4º A Administração Federal compreende:

I - a Administração Direta, que se constitui dos serviços integrados na estrutura administrativa da Presidência da República e dos Ministérios;

A doutrina administrativa pátria é uniforme quanto a abrangência da Administração Direta.

O professor José dos Santos Carvalho Filho, mestre em Direito do Estado pela UFRJ, em sua obra "Manual de Direito Administrativo", às fls. 342/345, assim discorre:

"Administração Direta é o conjunto de órgãos que integram as pessoas federativas, aos quais foi atribuída a competência para o exercício, de forma centralizada, das atividades administrativas do Estado. "

"O Executivo é o Poder incumbido do exercício da atividade administrativa em geral, mas o Legislativo e o Judiciário também têm essa incumbência quando precisam organizar-se para desempenhar atividades de apoio necessárias às funções típicas a seu cargo - a normativa e a jurisdicional. Essas atividades de apoio são de caráter administrativo. "

"Significa dizer que a Administração Direta do Estado abrange todos os órgãos dos Poderes políticos das pessoas federativas cuja competência seja a de exercer a atividade administrativa, e isso porque embora sejam estruturas autônomas, os Poderes se incluem nessas pessoas e estão imbuídos da necessidade de atuarem centralizadamente por meio de seus órgãos e agentes.

Não há dúvida, assim, de que é bastante abrangente o sentido de Administração Direta.

Por fim, a Administração Direta na esfera municipal é composta da Prefeitura, de eventuais órgãos de assessoria ao Prefeito e de Secretarias Municipais, com seus órgãos internos. O Município não tem Judiciário próprio, mas tem Legislativo (Câmara Municipal), que também poderá dispor sobre sua organização, a símile do que ocorre nas demais esferas. "

Para o jurista e professor Diogenes Gasparini, em sua obra "Direito Administrativo", às fls. 267, assim entende:

"Diz-se que a prestação ou a execução dos serviços públicos é centralizada quando a atividade, sobre integrar o aparelho administrativo do Estado, é realizada por meio dos órgãos que o compõem, em seu próprio nome e sob sua inteira responsabilidade. O serviço vai da Administração Pública, que o executa e explora, ao administrado, seu beneficiário último, sem passar por interposta pessoa. É o que se depreende do inciso I do art. 4º do Decreto-Lei federal nº 200 /67. Nessa modalidade de execução a Administração Pública é, a um só tempo, a titular e a executora do serviço público. Este, em tal hipótese, permanece integrado em sua estrutura. É o que comumente se chama de administração direta. "

"Ainda se diz de administração direta os serviços administrativos que estão a cargo do Legislativo, do Judiciário e dos Tribunais de Contas. "

Leciona o professor Celso Ribeiro Bastos, em "Curso de Direito Administrativo" às fls. 73/74 que:

"A Administração direta é aquela que integra os próprios Poderes que compõem as pessoas jurídicas de direito público com capacidade política. São órgãos, pois, que integram as pessoas jurídicas a que pertencem, uma vez que tais Poderes não são dotados de personalidade. Vamos, pois, encontrar órgãos da Administração tanto no Poder Legislativo, no Judiciário, quanto no Executivo, embora estejam, de forma esmagadoramente predominante, neste último."

"De qualquer sorte, o Texto Constitucional englobou a Administração de quaisquer dos Poderes. A sua referência a todos é muito clara. "

Ante o exposto e com apoio na legislação e doutrinas supracitadas, ousamos discordar da ilustre Superintendência Jurídica deste Tribunal, manifestando o entendimento de que é perfeitamente legal a acumulação do cargo de assessor jurídico da Câmara Municipal com o cargo de vereador, desde que haja compatibilidade de horários, podendo, inclusive, o vereador integrar qualquer das comissões legislativas, ressalvando-se, entretanto que, diante do princípio da moralidade, o edil ficará impedido de participar de votação em plenário ou em comissões técnicas caso tenha participado no feito como assessor jurídico.

É o parecer. S.M.J.

1ª AUDITORIA FINANCEIRA, ORÇAMENTÁRIA, CONTÁBIL, OPERACIONAL e PATRIMONIAL, em Goiânia, aos 26 de fevereiro de 2003.

MARCELO FONSÊCA

Assessor de Auditoria

PAULO CÉSAR DE CALDAS PINHEIRO

Auditor

Download do documento

Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Resolução de Consulta:

Nenhum Ato.

Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por esta Resolução de Consulta:

Nenhum Ato.