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Resolução de Consulta nº 8/2004

Realização de despesa com shows artísticos na ocasião das festividades do aniversário da cidade, em período eleitoral. Possibilidade, desde que observadas as cautelas legais. Inteligência do art. 75 - Lei Federal nº 9.507/97.

RESOLUÇÃO RC Nº 8, DE 14 DE ABRIL DE 2004.

Realização de despesa com shows artísticos na ocasião das festividades do aniversário da cidade, em período eleitoral. Possibilidade, desde que observadas as cautelas legais. Inteligência do art. 75 - Lei Federal nº 9.507 /97.

VISTOS, oralmente expostos e discutidos os presentes autos de nº 3.20-23833/2003, em que o Sr. Antônio Lary de Souza Castro, na condição de Prefeito Municipal de Caiapônia, mediante Ofício nº 138/2003-GP, datado de 27/06/2003, encaminha consulta a este Tribunal de Contas dos Municípios indagando acerca da legalidade do Município realizar despesas com shows artísticos na ocasião das festividades do aniversário da cidade, que é comemorado em 29 de julho, especialmente no exercício de 2004, tendo em vista a redação do artigo 75 da Lei nº 9.504 /97.

O assessor jurídico municipal, no parecer de fls. 002/003, pugnou pela possibilidade de pagamento de shows artísticos na ocasião das festividades do aniversário da cidade, que ocorrerá em 29/07/2004, desde que não tenha qualquer conotação política, e que não beneficie candidatos às eleições municipais de 2004.

A Superintendência Jurídica deste Tribunal, via Parecer nº 780/2003 (fls.05/06), posicionou-se favoravelmente à contratação de shows para comemoração do aniversário da cidade desde que seja oferecido à população do Município para seu lazer sendo vedado qualquer entoação política no intuito de angariar votos, beneficiando assim, candidatos às eleições municipais.

Por sua vez, a 5º AFOCOP colocou o seu posicionamento às fls. 07/08, cujos argumentam sustentam nosso relatório. É este em breves pinceladas, o relatório. Passamos, assim, a análise da questão.

Primeiramente, faz-se necessário salientar que a Lei 9.504 /97, em seu artigo 75 estabelece;

"Art. 75. Nos três meses que antecederem as eleições, na realização de inaugurações é vedada a contratação de shows artísticos pagos com recursos públicos."

Dando uma interpretação teleológica a norma, verifica-se que a proibição fica restrita não só às inaugurações, mas estende-se a quaisquer eventos realizados com recursos públicos que, direta ou indiretamente, beneficiem algum candidato ou partido político, tendo em vista os princípios constitucionais, legais e administrativos inerentes à espécie.

Apesar de teoricamente o Poder Judiciário não ser um órgão consultivo, a Justiça Eleitoral possui tal previsão, nos termos da legislação vigente, sendo aconselhável que o consulente questione ao Tribunal Regional Eleitoral acerca da possibilidade e legalidade de realização do evento pretendido, pois é naquela instância que serão resolvidos os entraves judiciais em uma eventual denúncia de burla à legislação eleitoral tendo como fato gerador as comemorações do aniversário da cidade.

Também é aconselhável que o representante do Ministério Público seja notificado da realização do evento com boa antecedência, para que possa acompanhar os atos preparatórios e a sua realização, o que certamente dará transparência aos festejos do aniversário.

Vale ressaltar ainda que no caso de ocorrência de qualquer ato com cunho político durante a realização dos shows, ou ainda nos seus atos preparatórios, ficam os organizadores do evento e os seus beneficiários sujeitos às sanções previstas na legislação vigente.

Isso posto, RESOLVE:

o TRIBUNAL DE CONTAS DOS MUNICÍPIOS, pelos membros Integrantes de seu Colegiado, adotando o Parecer nº 017/2003, da 5º AFOCOP, que passa a fazer parte integrante deste ato resolutivo, manifestar ao ilustre consulente o entendimento de que poderá o administrador realizar despesas com shows artísticos na ocasião das festividades do aniversário da cidade, mesmo em época eleitoral, desde que não tenha qualquer conotação política, e sejam adotadas as cautelas acima expostas.

À Superintendência de Secretaria, para as providências.

TRIBUNAL DE CONTAS DOS MUNICÍPIOS, em Goiânia, aos 14 de abril de 2004., Presidente., Relator., Conselheiro, Conselheiro, Conselheiro, Conselheiro, Conselheiro

Fui presente: ..., Procurador Geral de Contas.

PROCESSO Nº : 23833/03

INTERESSADO: MUNICÍPIO DE CAIAPÔNIA

ASSUNTO: CONSULTA

PARECER JUR Nº 780/2003

O Sr. Antônio Lary de Souza Castro, Prefeito Municipal de Caiapônia, consulta este Egrégio Tribunal acerca da possibilidade de o Município realizar despesas com pagamento de shows artísticos na ocasiáo das festividades do aniversário da cidade que acontecerá dia 29.07.2004, mesmo em período eleitoral?

Justifica o nobre Consulente que a sua consulta se dá porque o Município sempre patrocina shows nas referidas festividades.

Instada a manifestar-se esta Superintendência Jurídica assim o faz:

A Lei nº 9.504 , de 30 de setembro de 1997, que estabelece normas para as eleições, dispõe em seu artigo 75 que;

"Art. 75. Nos três meses que antecederem as eleições, na realização de inaugurações é vedada a contratação de shows artísticos pagos com recursos públicos."

A proibição disposta no artigo supracitado refere-se apenas a shows contratados quando de inaugurações de obras e serviços e outros.

A lei veda aos agentes políticos, a realização de condutas que venham a afetar a igualdade de oportunidades entre os candidatos nos pleitos eleitorais, contudo, esta Especializada entende que, se é tradição no Município em todos os aniversários da cidade os Administradores contratarem shows artísticos, isto quer dizer que em outros anos eleitorais tais contratações já devem ter sido realizadas, e se juntando a tal fato não houver qualquer tipo de propaganda eleitoral, ou promoção do agente político que venha a ferir a igualdade de oportunidades dos candidatos, que não há impedimentos para a contratação do show.

Diante do exposto esta Especializada, smj, manifesta o entendimento que para que possa haver a contratação de show para comemoração do aniversário da cidade, há de ser claramente estabelecido na mesma que é vedado qualquer tipo de propaganda eleitoral que beneficie os candidatos às eleições municipais, devendo pois o show ser oferecido à população do Município para o seu lazer e recreação e jamais com entoação política com a finalidade de angariar votos.

É o parecer

"Sub censura".

SUPERINTENDÊNCIA JURÍDICA DO TRIBUNAL DE CONTAS DOS MUNICÍPIOS, em Goiânia, 19 de agosto de 2003.

Márcia Cristina de Morais Terra Carvalho

Assessora Jurídica

OAB-GO Nº 17.390

De acordo: Lúcia Vânia Firmino de Almeida

Superintendente

OAB-GO/ 9.896

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