Resolução de Consulta nº 8/2005
DISPÕE SOBRE AQUISIÇÃO DE TERRENO CONFORME ESPECIFICA.
RESOLUÇÃO DE CONSULTA Nº 08, DE 13 DE ABRIL DE 2005.
DISPÕE SOBRE AQUISIÇÃO DE TERRENO CONFORME ESPECIFICA.
EXAMINA-SE NOS PRESENTES AUTOS, DE Nº 03999/05, CONSULTA FORMULADA PELA PREFEITA MUNICIPAL DE CORUMBAÍBA, SR.ª DENISMAR DE ARAÚJO, VISANDO OBTER DESTA CORTE DE CONTAS POSICIONAMENTO SOBRE A LEGALIDADE DE O MUNICÍPIO, DEVIDAMENTE AUTORIZADO PELO LEGISLATIVO, ADQUIRIR UM TERRENO
ANEXO AO SEU DISTRITO INDUSTRIAL E DOÁ-LO A UMA EMPRESA DE GRANDE PORTE PARA AMPLIAÇÃO DE SUAS INSTALAÇÕES, COMO FORMA DE FOMENTO PARA GERAÇÃO DE EMPREGOS E RECEITAS.
Previamente cabe ressaltar que a autoridade é legítima para a propositura de consulta e o processo encontra-se instruído com parecer elaborado pela Assessoria Jurídica do Município opinando pela juridicidade da doação que se pretende realizar, condicionada a aprovação do Legislativo, entretanto, a manifestação deste Tribunal será feita em tese para evitar o prejulgamento do feito,
Na análise do feito, a Superintendência Jurídica desta Corte, mediante Parecer Jur nº 0329/05, transcreveu os §
§ 4º e 5º do artigo 17 da Lei nº 8,666/93 e um comentário feito por Jessé Torres Pereira acerca da doação com encargo e finalizou dizendo que os dispositivos citados esclareciam as dúvidas suscitadas.
A Sexta auditoria, por meio do Parecer de folhas 21/5, manifesta o entendimento de que a concessão de direito real de uso seria o instituto apropriado para o poder público incentivar a implantação ou expansão de área industrial, desde que comprovado o interesse público e respeitado os princípios da moralidade e da legalidade, previstos no art. 31, caput da Constituição
Federal, posicionamento este, esposado pela douta Procuradoria Geral de Contas junto a este Tribunal, nos termos do Parecer nº 1860/05, fls. 26.
Em síntese, é o relatório.
Na análise do mérito é oportuno relembrar os ensinamentos do saudoso Hely Lopes Meirelles:
"No desempenho tios encargos administrativos o agente do Poder Público não tem a liberdade de procurar outro objetivo, ou dar f/m diverso do prescrito em lei para a atividade. Não pode assim deixar de cumprir os deveres que a lei lhe impõe, nem renunciar a qualquer parcela dos poderes e prerrogativas que lhes são conferidos. Isso porque os deveres, poderes e prerrogativas não lhes são outorgados em consideração pessoal, mas sim para serem utilizados em benefício da comunidade administrada. Descumpri-los ou renunciá-los equivalerá a desconsiderar a incumbência que aceitou ao empossar-se no cargo ou função pública. Por outro lado, deixar de exercer ou defender os poderes necessários à consecução dos fins sociais, importará renunciar os meios indispensáveis para atingir os objetivos da Administração. Em última análise, os fins da Administração consubstanciam-se na defesa do interesse público, assim entendidas aquelas aspirações ou vantagens licitamente almejadas por toda a comunidade, ou por parte expressiva de seus membros. O ato ou contrato administrativo realizado sem interesse público configura desvio de finalidade (Direito Administrativo Brasileiro, 21 ed, p. 81)
Conclui-se, ante a doutrina transcrita, os atos pretendidos pela Administração, somente poderão ser concretizados mediante a existência de lei e do interesse público.
O instituto da concessão real de uso, está previsto no artigo 7º do Decreto-lei nº 271 /67, nos termos seguintes:
"Art. 7º É instituída a concessão de uso de terrenos públicos ou particulares, remunerada ou gratuita, por tempo certo ou indeterminado, como direito real resolúvel, para fins específicos dc urbanização, industrialização, edificação, cultivo da terra, ou outra utilização de interesse social
§ 1º A concessão de uso poderá ser contratada por instrumento público ou particular, por simples termo, e será inscrita e cancelada em livro especial."
"§ 2º Desde a inscrição de concessão de uso, o concessionário fruirá plenamente do terreno para os fins estabelecidos no contrato e responderá por todos os encargos civis, administrativos e tributários que venham a incidir sobre o imóvel e suas rendas."
"§ 3º Resolve-se concessão antes de seu termo, desde que o concessionário dê ao imóvel destinação diversa da estabelecida no contrato ou termo, ou descumpra cláusula resolutória ajuste, perdendo, neste caso, as benfeitorias de qualquer natureza."
§ 4º A concessão de uso, salvo disposição contratual em contrato, transfere-se por ato "inter vivos" ou por sucessão legítima ou testamentária, como os demais direitos reais sobre coisas alheias, registrando-se a transferência."
Já o instituto da doação esta prevista no artigo 17, I, b da Lei nº 8.666 /93, in verbis:
"Art. 17. A alienação de bens da Administração Pública, subordinada à existência de interesse público devidamente justificado, será precedida de avaliação e obedecerá as seguintes normas:
I - quando imóveis, dependerá de autorização legislativa para órgão da administração direta e entidades autárquicas e fundacionais, e, para todos, inclusive as entidades paraestatais, dependerá de avaliação prévia e de licitação na modalidade de concorrência, dispensada estamos seguintes casos:
a) (...)
b) doação, permitida exclusivamente para outro órgão ou entidade da Administração Pública, de qualquer esfera de governo".
Ocorre, entretanto, que em medida liminar na Ação Direta de Inconstitucionalidade nº 927-3 RS, promovida pelo Governador do Estado do Rio Grande do Sul, o egrégio Supremo Tribunal Federal suspendeu a eficácia, até a decisão do mérito, da parte final da alínea, (permitida exclusivamente para outro
órgão entidade da Administração Pública de qualquer esfera de governo) e,
considerando que ainda não foi proferida a decisão de mérito, a doação pode também ser feita a particulares, desde que observados os seguintes requisitos:
1 - existência de interesse público justificado
2 - autorização legislativa
3 - avaliação prévia.
A doutrina tem recomendado a utilização do instituto da concessão do direito real de uso, mediante lei autorizativa que disponha sobre a concessão, o vínculo, às atividades a serem desenvolvidas, a reversão do bem ao município, se não atendidas as condições legalmente previstas, por melhor resguardar o patrimônio público.
Entretanto, também não se pode deixar de salientar a plena legalidade na doação de imóvel público, desde que observados os requisitos do artigo 17,1, b, da Lei 8.666 /93.
Conclui-se, portanto, que tanto a concessão de direito real de uso quanto a doação do imóvel, encontram-se amparados na legislação pátria vigente.
Salienta-se, finalmente, com fulcro nas informações constante dos autos, que não se trata da implantação de um novo programa de fomento, uma vez que implementação do Distrito Industrial foi feito a vários anos, mediante doação de áreas às empresas interessadas em ali se instalarem, tratando o presente caso de propiciar apenas a expansão de atividades de uma empresa que há vários anos desenvolve ali suas atividades, RESOLVE:
o Tribunal de Contas dos Municípios, pelos Membros integrantes de seu Colegiado, manifestar o entendimento de que embora a utilização da concessão de uso seja mais recomendada para estimular industrias a se instalarem ou expandirem investimentos nos Municípios, a Lei nº 8.666 /93, art. 17, 1, b, assegura a possibilidade de doação de bens imóveis, desde que atendidos os requisitos ali previstos, cabendo à senhora Prefeita Municipal avaliar e decidir, no caso concreto, qual o instituto que melhor atende ao interesse público local.
À Superintendência de Secretaria para os fins.
TRIBUNAL DE CONTAS DOS MUNICÍPIOS, em Goiânia aos 13 de abril de 2005.
Presidente:
Relator:
Conselheiros participantes da votação:
1-
2-
3-
4-
5-
Fui presente:
Procurador Geral de Contas.
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Nenhum Ato.
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