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Resolução de Consulta nº 8/2006

Profissional Nutricionista - Encarregado de elaborar o cardápio da alimentação escolar das escolas do ensino fundamental - Pagamento com recursos do FUNDEF (40%) - Impossibilidade."

RESOLUÇÃO RC Nº 8, DE 22 DE MARÇO DE 2006.

Profissional Nutricionista - Encarregado de elaborar o cardápio da alimentação escolar das escolas do ensino fundamental - Pagamento com recursos do FUNDEF (40%) - Impossibilidade.

TRATAM os presentes autos, de nº 26526/05, de consulta formulada pela Sra. VERA LÚCIA REZENDE HERCOS, Secretária Municipal de Educação do Município de ACREÚNA, acerca da possibilidade de se pagar o profissional "Nutricionista", contratado para elaborar o cardápio da alimentação escolar das escolas do Município, com recursos dos 40% do FUNDEF, conforme entendimento entre o Conselho Regional de Nutricionistas e o Ministério Público Estadual, em novembro próximo passado.

A consulta se fez acompanhar de Parecer do Dr. Marco Aurélio Gomes, Procurador Geral do Município, contrário à tal pretensão, face ao disposto no art. 71, IV, da Lei Federal nº 9394 /96, in verbis:

"Art. 71. Não constituirão despesas de manutenção e desenvolvimento do ensino aquelas realizadas com:

IV - programas suplementares de alimentação, assistência médico - odontológica, farmacêutica e psicológica, e outras formas de assistência social."

Encaminhados os autos à Superintendência Jurídica deste Tribunal esta, via do Parecer JUR nº 2020/2005, após fazer menção às orientações do MEC, manifestou entendimento no sentido da possibilidade de se incluir o nutricionista nas atividades meio necessárias ao funcionamento do ensino fundamental, logo, dentro dos 40% dos recursos.

Manifestando-se nos autos, a Quinta Auditoria, após análise da questão suscitada, teceu as seguintes considerações:

1) este Tribunal após a edição da Lei Federal nº 9394 /96, firmou entendimento no sentido de que as despesas com alimentação escolar não seriam computáveis como despesas de manutenção e desenvolvimento do ensino, exatamente com fulcro na proibição citada pelo Procurador Geral do Município de Acreúna;

2) por outro lado, este Tribunal entendeu que as despesas com c pagamento de merendeiras, poderia fazer parte das despesas com Educação, vez que se tratavam de servidores lotados naquela área e incluídos na folha de pagamento da Educação, entretanto, não podendo fazer parte das despesas do FUNDEF, face à proibição legal;

3) ao final, entendeu a Quinta Auditoria que, por similitude, as despesas com nutricionistas poderão fazer parte das despesas com Manutenção e Desenvolvimento do Ensino Fundamental do Município, entretanto, não podendo compor as despesas do FUNDEF.

Ouvida a douta Procuradoria Geral de Contas esta, via do Parecer nº 1258/2006, face à vedação contida na Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional (art. 71, IV) e entendendo que os programas suplementares de alimentação são mantidos por verbas federais próprias, manifestou-se no sentido da impossibilidade do pagamento de nutricionista com qualquer recurso da educação.

Analisada pela Relatoria a questão levantada pela Procuradoria, verifica - se improcedente no Âmbito deste Tribunal, vez que os recursos para pagamento das merendeiras e dos nutricionistas não estão contemplados nos programas de alimentação escolar, que se destinam apenas à aquisição de gêneros alimentícios, transporte de alimentos, material de cantina, equipamentos, gás de cozinha, etc, sendo sim, despesas normais de pessoal vinculados à folha da educação, Com esta premissa o entendimento deste Tribunal com relação às merendeiras permanece correto, e, correto também por similitude o relativo aos nutricionistas.

Assim sendo, acolhendo a manifestação da Quinta Auditoria, RESOLVE:

o Egrégio TRIBUNAL DE CONTAS DOS MUNICÍPIOS, pelos membros integrantes de seu Colegiado, acolhendo a manifestação da Quinta Auditoria, manifestar ao Consulente seu entendimento no sentido de que as despesas com nutricionistas, assim como das merendeiras, poderão fazer parte das despesas com Manutenção e Desenvolvimento do Ensino Fundamental do Município, entretanto, não poderão compor as despesas do FUNDEF.

À Superintendência de Secretaria, para as providências.

TRIBUNAL DE CONTAS DOS MUNICÍPIOS DO ESTADO DE GOIÁS, em Goiânia, aos 22 de março de 2006., Presidente., Relator.

Conselheiros: ...

Fui presente: ..., Procurador Geral de Contas.

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