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Resolução de Consulta nº 8/2007

DISPÕE SOBRE CONVÊNIO CONFORME ESPECIFICA.

RESOLUÇÃO DE CONSULTA Nº 008, DE 31 DE JANEIRO DE 2007.

DISPÕE SOBRE CONVÊNIO CONFORME ESPECIFICA.

TRATAM OS PRESENTES AUTOS, DE Nº 22017/06 (AOS QUAIS FORAM JUNTADOS OS DE Nº 22018/06 E 22019/06), DE CONSULTA FORMULADA PELA CONTROLADORIA DA PREFEITURA MUNICIPAL DE ANÁPOLIS, ACERCA DOS CONVÊNIOS FIRMADOS ENTRE O MUNICÍPIO E A EMPRESA DE CORREIOS E TELÉGRAFOS, NO SENTIDO DE CONJUGAR ESFORÇOS, NO INTUITO DE PROPORCIONAR ATENDIMENTO DE SERVIÇOS POSTAIS À POPULAÇÃO DAS LOCALIDADES DE SOUZÂNIA, INTERLÂNDIA; JOANÁPOLIS E GOIALÂNDIA, POR MEIO DE AGÊNCIA DE CORREIOS COMUNITÁRIA, MEDIANTE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS E COMERCIALIZAÇÃO DE PRODUTOS OFERECIDOS PELA ECT, NA FORMA AUTORIZADA NO PLANO DE TRABALHO E ORIENTAÇÕES FORNECIDAS E SOB A SUPERVISÃO DA ECT.

A consulente faz um relato acerca da forma que estão sendo executados os referidos Convênios:

os recursos são provenientes da ECT, destinadas às Agências dos 04 Distritos de Anápolis.

- os responsáveis pelas Agências Distritais são servidores municipais, com remuneração normal em folha de pagamento e prestam serviços para ECT (docs. Juntos);

- a verba repassada pelo Correio ao Município, destina-se a cobrir gastos da Agência Distrital, o imóvel é cedido pelo Município;

- os valores destinados para cada Agência Distrital estão sendo repassados pelo Município e creditados em conta pessoal em nome dos servidores, sem que os mesmos tenham Procuração da ECT para efetuarem recebimentos;

- a ECT envia mensalmente atestado que os servidores prestaram serviços;

- no início da 2ª quinzena de cada mês a ECT credita na c/c da Prefeitura o valor total de R$ 1.370,68, a ser rateado em 4 Agências;

- não esta sendo feita, junto à Prefeitura, a prestação de contas dos valores recebidos, segundo informações verbais, os servidores prestam conta diretamente à ECT;

- esse procedimento vem sendo feito há quase 05 anos;

- diante de tais informações solicitamos parecer da PMG (Ofício nº 071

- anexado aos autos) e que fossem indicadas e/ou adotadas as providências necessárias para regularização do feito;

- a procuradoria Geral do Município emitiu Parecer (em 12/06/2006), opinando pela impossibilidade de repasse das verbas oriundas do Convênio aos servidores (junto aos autos);

- alguns dias depois, a PMG, através de mero despacho comunicou que o Parecer anterior havia sido retificado, sem apresentar nova A fundamentação: "

Os autos foram instruídos com a cópia dos Convênios, o Plano de Trabalho, as Notas de Empenho referentes ao repasse da verba, os relatórios de prestação dos serviços e o Ofício da Controladoria da Prefeitura Municipal de Anápolis, solicitando Parecer da Procuradoria Geral do Município, acerca dos Convênios e os Pareceres emitidos pelos Procuradores Municipais.

Preliminarmente evidenciamos tratar-se de caso concreto, que comporta pronunciamento em tese, nos termos da RN nº 002 /01.

A 1ª AFOCOP, por meio do Parecer nº 022/06, manifestou que o cerne da questão submetida ao exame desta Corte de Contas reside na possibilidade ou não, de repasse das verbas oriundas dos Convênios, aos servidores municipais, que são os responsáveis pelas Agências Distritais.

Informou a consulente que os prestadores de serviços da ECT são servidores municipais, com remuneração normal em folha de pagamento e recebem as verbas repassadas pelo Correio ao Município, destinadas a cobrir gastos das Agências Distritais.

Pelo exame dos autos restou claro que, à vista da responsabilidade da Prefeitura (convenente), em todos os aspectos, pela admissão, demissão, controle e orientação de seus servidores, empregados ou prepostos (item 12.4. do Convênio), o valor repassado pela ECT à Prefeitura, cuja destinação está definida na Cláusula Quarta, item 4.1 - "manutenção e custeio da AGC" deve ser considerado dinheiro público e poderá ser transferido aos responsáveis pelas Agências Distritais, em conta específica, aberta para tal finalidade, com a devida prestação de contas na forma prevista no item 4.3 do Convênio e no § Único do art. 70 da Carta Federativa.

A douta Procuradoria Geral de Contas, por meio do parecer nº 9468/06, manifestou que compartilha do entendimento esposado pela Auditoria, ressaltando o dever de prestação de contas.

Assim sendo, RESOLVE:

O Tribunal de Contas dos Municípios, pelos membros integrantes de seu Colegiado, manifestar ao Consulente o entendimento de que o valor repassado pela ECT à Prefeitura poderá ser transferido aos responsáveis pelas Agências Distritais, em conta específica, aberta para tal finalidade, com a devida prestação de contas, na forma prevista no item 4.3 do Convênio e no § Único do art. 70 da Carta Federativa.

À Superintendência de Secretaria, para as providências.

TRIBUNAL DE CONDAS DOS MUNICÍPIOS, em Goiânia, aos 31 de janeiro de 2007.

Presidente

Relatora

Conselheiro

Conselheiro

Conselheiro

Conselheiro

Conselheiro

Procurador Geral de Contas

PROCESSO Nº : 22017/2006

INTERESSADO: MUNICÍPIO DE ANÁPOLIS

ASSUNTO: CONSULTA ACERCA DE CONVÊNIOS CELEBRADOS COM A EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS

PARECER Nº 00022/2006

Tratam os presentes autos (aos quais foram juntados os de nº 22018/06 e 22019/06), de consulta formulada pela Controladoria da Prefeitura Municipal de Anápolis, acerca dos convênios firmados entre o Município e a Empresa de Correios e Telégrafos, no sentido de conjugar esforços, no intuito de proporcionar atendimento de serviços postais à população das localidades de SOUZÂNIA, INTERLÂNDIA; JOANÁPOLIS E GOIALÂNDIA, por meio de Agência de Correios Comunitária, mediante prestação de serviços e comercialização de produtos oferecidos pela ECT, na forma autorizada no Plano de Trabalho e orientações fornecidas e sob a supervisão da ECT.

A consulente faz um relato acerca da forma que estão sendo executados os referidos Convênios:

- os recursos são provenientes da ECT, destinadas às Agências dos 04 Distritos de Anápolis.

- os responsáveis pelas Agências Distritais são servidores municipais, com remuneração normal em folha de pagamento e prestam serviços para ECT (docs. Juntos);

- a verba repassada pelo Correio ao Município, destina-se a cobrir gastos da Agência Distrital, o imóvel é cedido pelo Município;

- os valores destinados para cada Agência Distrital estão sendo repassados pelo Município e creditados em conta pessoal em nome dos servidores, sem que os mesmos tenham Procuração da ECT para efetuarem recebimentos;

- a ECT envia mensalmente atestado que os servidores prestaram serviços;

- no início da 2ª quinzena de cada mês a ECT credita na c/c da Prefeitura o valor total de R$ 1.370,68, a ser rateado em 4 Agências;

- não esta sendo feita, junto à Prefeitura, a prestação de contas dos valores recebidos, segundo informações verbais, os servidores prestam conta diretamente à ECT;

- esse procedimento vem sendo feito há quase 05 anos;

- diante de tais informações solicitamos parecer da PMG (Oficio nº 071 - anexado aos autos) e que fossem indicadas e/ou adotadas as providências necessárias para regularização do feito;

- a procuradoria Geral do Município emitiu Parecer (em 12/06/2006), opinando pela impossibilidade de repasse das verbas oriundas do Convênio aos servidores (junto aos autos);

- alguns dias depois, a PMG, através de mero despacho comunicou que o Parecer anterior havia sido retificado, sem apresentar nova fundamentação: "

Os autos foram instruídos com: a cópia dos Convênios e o Plano de Trabalho; as Notas de Empenho referentes ao repasse da verba; os relatórios de prestação dos serviços; o Ofício da Controladoria da Prefeitura Municipal de Anápolis, solicitando Parecer da Procuradoria Geral do Município, acerca dos Convênios e os Pareceres emitidos pelos Procuradores Municipais.

E o relatório.

Preliminarmente evidenciamos tratar-se de caso concreto, que comporta pronunciamento em tese, nos termos da RN nº 002 /01.

O cerne da questão submetida ao exame desta Corte de Contas reside na possibilidade ou não, de repasse das verbas oriundas dos Convênios, aos servidores municipais, que são os responsáveis pelas Agências Distritais.

Informa a consulente que esses servidores, que prestam serviços para a ECT, são servidores municipais, com remuneração normal em folha de pagamento e recebem as verbas repassadas pelo Correio ao Município, destinadas a cobrir gastos das Agências Distritais.

Pelo exame dos autos restou claro que, à vista da responsabilidade da Prefeitura (convenente), em todos os aspectos, pela admissão, demissão, controle e orientação de seus servidores, empregados ou prepostos (item 12.4. do Convênio), o valor repassado pela ECT à Prefeitura, cuja destinação está definida na Cláusula Quarta, item 4.1 - "manutenção e custeio da AGC" deve ser considerado dinheiro público e poderá ser transferido aos responsáveis pelas Agências Distritais, em conta específica, aberta para tal finalidade, com a devida prestação de contas na forma prevista no item 4.3 do Convênio e no § Único do art. 70 da Carta Federativa.

E o parecer.

1ª AUDITORIA FINANCEIRA, ORÇAMENTÁRIA, CONTÁBIL, OPERACIONAL E PATRIMONIAL DO TRIBUNAL DE CONTAS DOS MUNICÍPIOS, em Goiânia, 08 de novembro de 2006.

ALIEMAR CORRÊA CALDAS (LILI)

Ass. de Auditor

DE ACORDO:

FREDERICO MARTINS DE ARÁUJO JÚNIOR

Auditor

PROCESSO: 22017/2006

INTERESSADO: Município de Anápolis ASSUNTO Consulta

PARECER Nº /2006

Este Ministério Público manifesta-se de acordo com o Certificado nº 022/2006, exarado pela 1ª Auditoria (fls. 247-249), ressaltando o dever de prestação de contas, antevisto no parágrafo único do art. 70 da Constituição Federal , por parte dos responsáveis pelas Agências Distritais analisadas.

Ministério Público em Goiânia, 13 de dezembro de 2006

FABRÍCIO MACEDO MOTTA

Procurador

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