Resolução de Consulta nº 8/2008
DISPÕE SOBRE IMÓVEIS CONFORME ESPECIFICA.
RESOLUÇÃO DE CONSULTA Nº 8, DE 02 DE ABRIL DE 2008.
DISPÕE SOBRE IMÓVEIS CONFORME ESPECIFICA.
FAZ CONSULTA ACERCA DA POSSIBILIDADE DE, MEDIANTE LEI MUNICIPAL , O MUNICÍPIO AUTORIZAR AS ESCRITURAS DEFINITIVAS DE IMÓVEIS DOADOS REFERENTES A CONSTRUÇÃO DE EMPREENDIMENTOS COM FINALIDADE TURÍSTICA, PARA QUE NÃO HAJA RESTRIÇÕES EM TRANSAÇÕES BANCÁRIAS OU MESMO PARA FUTURA ALIENAÇÃO DO IMÓVEL DOADO, NO CASO DE JÁ CONCLUÍDAS AS OBRAS APRESENTADAS NO PROJETO EXECUTIVO.
Tratam os presentes autos, de nº 12857/07, de consulta formulada pelo Prefeito Municipal de São Simão, acerca da possibilidade de se autorizar escrituras definitivas de imóveis doados, mediante leis municipais, para construções de empreendimentos com finalidade turística.
A consulta em questão foi objeto de análise pela Superintendência Jurídica (Parecer JUR nº 171/07), 5ª. AFOCOP (Despacho nº 75/2007) e Procuradoria Geral de Contas (Parecer nº 487/08), que em suma entenderam:
SUPERINTENDÊNCIA JURÍDICA
1 - que a doação de imóveis públicos a particular é permitida, face à ADI nº 927-3 interposta pelo Governador do Estado do Rio Grande do Sul, que suspendeu os efeitos do art. 17 da Lei nº 8.666 /93;
2 - que esta doação depende de lei municipal e está condicionada a existência de interesse público;
3 - que a área a ser regularizada é uma parte de terras da lavoura comunitária e seria doada para ser construído um pesque-pague;
4 - que não foi vislumbrado interesse público na doação, portanto, a doação não pode prosperar.
QUINTA AFOCOP
1 - em razão de a Superintendência Jurídica ter se manifestado pela nulidade da doação, entendeu que a consulta ficou prejudicada, pois a doação é nula e não há que se perquirir sobre o efeito jurídico da doação, ou seja, sobre a possibilidade de o Prefeito autorizar ou não a escritura definitiva.
PROCURADORIA GERAL DE CONTAS
1 - que concorda com a manifestação da Superintendência Jurídica, no entanto aponta que o fato administrativo enquadra-se como ato de improbidade administrativa, porquanto lesivo ao erário;
2 - sugere a remessa de cópia dos autos ao Ministério Público Estadual para, que examine a viabilidade de provocar o Poder Judiciário, pleiteando, dentre outras medidas, o perdimento do bem em favor da Administração Pública, nos termos do art. 12, II da Lei nº 8.429 /92.
Após tais manifestações foram os autos encaminhados à Auditoria de Avaliação de Licitações e Contratos, que comungou com os entendimentos já constantes dos autos, alegando que:
1 - a Lei Municipal nº 120 , de 23.02.2006, é completamente inconstitucional por ferir o Princípio da Impessoalidade, vez que não houve previsão de alienação do imóvel fulcrada no interesse público, e sim, na pessoa do Sr. Olmiro Alves de Andrade, objetivando resolver uma situação irregular preexistente;
2 - que conforme afirmado pela Superintendência Jurídica, a doação de imóvel é permitida desde que precedida de interesse público;
Esta Relatoria, analisando os autos, verificou que foi enviado ao Consulente o ofício de nº 085/07, informando da nulidade da doação e impossibilidade de resposta à consulta, no entanto, por se tratar de caso concreto, onde se verificou a efetivação da doação ilegal, a sugestão do Parquet Especial junto a esta Casa de enviar cópia dos autos ao Ministério Público institucional deve prevalecer.
Assim sendo, RESOLVE:
O TRIBUNAL DE CONTAS DOS MUNICÍPIOS, pelos membros integrantes de seu Colegiado, acatando o Parecer nº 487/08, da Procuradoria Geral de Contas, remeter cópia dos autos ao Ministério Público Estadual para as providências que entender de direito.
À Superintendência de Secretaria para os fins.
TRIBUNAL DE CONTAS DOS MUNICÍPIOS, em Goiânia, aos 02 de abril de 2008.
Presidente
Relatora
Conselheiro
Conselheiro
Conselheiro
Conselheiro
Conselheiro
Procurador Geral de Contas
Download do documento
Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Resolução de Consulta:
Nenhum Ato.
Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por esta Resolução de Consulta:
Nenhum Ato.