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Resolução de Consulta nº 8/2009

DISPÕE SOBRE QUADRO DE ADMINISTRAÇÃO CONFORME ESPECIFICA.

RESOLUÇÃO DE CONSULTA Nº 8, DE 11 DE MARÇO DE 2009.

DISPÕE SOBRE QUADRO DE ADMINISTRAÇÃO CONFORME ESPECIFICA.

Os servidores que ingressaram nos Quadros da Administração Municipal antes da vigência da Carta de 1988, que estavam no regime celetista e hoje submetem - se ao regime estatutário, somente poderão contar em dobro licença-prêmio do período que foram celetistas, se houver lei municipal disciplinando que os servidores celetistas tinham direito à licença-prêmio.

Vistos e examinados os presentes autos de nº 19102/08, que tratam de consulta formulada pelo Prefeito Municipal de Uruana, Sr. Divan José Resende, indagando a este Tribunal acerca da possibilidade do servidor efetivo, que ingressou no Município antes da CF/88, não tendo usufruído de suas licenças-prêmio, ter o direito de contar em dobro o prazo destas para efeito de aposentação, desde sua admissão ou a partir da mudança para o regime estatutário.

A consulta foi recebida por este Tribunal, e consoante Despacho nº 1084/08, às fls. 03 , foi encaminhada a Auditoria de Avaliação de Atos de Pessoal para análise, sendo que se encontra formalizada de acordo com os requisitos estipulados no art. 31 da Lei nº 15.958 /07 - Lei Orgânica do TCM, devendo, portanto, ser conhecida e respondida em tese.

Acompanha o expediente da consulta, parecer emitido pelo Dr. Ademir Heitor de Paula Júnior, Assessor Jurídico.

De forma sucinta, é este o relatório. Passamos, assim a analisar.

Inicialmente, se faz oportuno definir o que se entende por tempo fictício. Conforme o parágrafo único do artigo 2º da Resolução Normativa 003 /00, "é todo aquele expressamente considerado em lei municipal específica ou em estatuto de servidores como tempo de serviço público, para fins de concessão de aposentadoria sem que haja, por parte do servidor, a prestação de serviço e a correspondente contribuição social". Assim, e.g, o tempo contado em dobro da licença-prêmio não gozada é considerado, para os efeitos da EC 20 /98, como tempo de contribuição fictício.

O artigo 40,

§ 10º da Constituição Federal , com a Redação dada pela Emenda Constitucional nº 20 /98, dispõe que "a Lei não poderá estabelecer qualquer forma de contagem de tempo de contribuição fictício". No entanto, o servidor efetivo que tenha completado os requisitos necessários à aquisição da licença-prêmio até 16 de dezembro de 1998, poderá contar em dobro esse tempo ficto, para fins de aposentadoria, com base no direito adquirido previsto no artigo 5º, inciso XXXVI da CF/88, desde que previsto tal direito na legislação estatutária da época.

Quanto à questão relativa à possibilidade de contagem de licença-prêmio quando o servidor esteve sujeito ao regime jurídico da CLT e, posteriormente, teve tal regime alterado para estatutário, dependerá do regramento anterior. Ou seja, se por ocasião de sua submissão ao regime celetista lei municipal lhe outorgava o direito à licença-prêmio, poderá contar em dobro o tempo, desde que não a tenha usufruído.

O mesmo acontece com o tempo de serviço celetista do servidor hoje sujeito ao regime estatutário. Se lei municipal prever a contagem de tal tempo para implementação do direito à licença-prêmio agora já como estatutário, poderá ser considerado. Caso contrário, o tempo celetista não poderá ser aproveitado para o benefício da aquisição da licença-prêmio, por conseguinte, não haverá contagem em dobro.

Dessa forma, podemos concluir que, embora não seja ortodoxo a contagem de tempo de serviço em cargo sujeito ao regime da CLT para fins de concessão de licença-prêmio, poderá a lei municipal prever tal possibilidade. Assim, se o servidor não houver gozado a licença-prêmio concedida até 16.12.1998, poderá contar em dobro o seu tempo, para efeito de aposentadoria.

A Douta Procuradoria Geral de Contas manifestou seu posicionamento por meio do Parecer nº 208/09, no qual comunga com o entendimento expostos pela Auditoria.

Ante ao exposto, RESOLVE:

O Tribunal de Contas dos Municípios, pelos membros integrantes de seu Colegiado, manifestar o seu entendimento que:

1 - A situação daqueles que ingressaram na Administração como celetistas, tendo sido posteriormente guindados à condição de estatutários, não traz muitas dificuldades, tratando - se de direito adquirido, importa saber se havia previsão em legislação municipal de que os celetistas tinham direito à licença-prêmio, caso afirmativo, uma vez não usufruídas as licenças, é perfeitamente admissível a contagem em dobro destas para fins de aposentadoria.

2 - Caso contrário, ou seja, se não houver previsão em legislação municipal de que os celetista tinham direito à licença - prêmio, a contagem em dobro para efeito de aposentadoria apenas operar-se-á após a mudança destes servidores para o regime estatutário.

TRIBUNAL DE CONTAS DOS MUNICÍPIOS, em Goiânia aos 11 de março de 2009.

Presidente

Relatora

Conselheiro

Conselheiro

Conselheiro

Conselheiro

Conselheiro

Procurador Geral de Contas

PROCESSO Nº : 19102/08

ÓRGÃO: Prefeitura Municipal de Uruana

ASSUNTO: Consulta acerca da legalidade de contagem em dobro de licença prêmio para aposentadoria.

PARECER Nº : 0001/2009

Tratam os presentes autos de consulta formulada pelo Prefeito Municipal de Uruana, Sr. Divan José Resende, indagando a este Tribunal a possibilidade do servidor efetivo, que ingressou no Município antes da CF/88, ter o direito de contar em dobro licença-prêmio desde sua admissão ou a partir da mudança para o regime estatutário.

A consulta foi recebida por este Tribunal, e consoante Despacho nº 1084/08, às fls. 03 , foi encaminhada a Auditoria de Avaliação de Atos de Pessoal para análise, sendo que se encontra formalizada de acordo com os requisitos estipulados no art. 31 da Lei nº 15.958 /07 - Lei Orgânica do TCM, devendo, portanto, ser conhecida e respondida em tese.

Acompanha o expediente da consulta, parecer emitido pelo Dr. Ademir Heitor de Paula Júnior, Assessor Jurídico.

De forma sucinta, é este o relatório. Passamos, assim, a nossa manifestação.

De início, se faz oportuno definir o que se entende por tempo fictício. Conforme o parágrafo único do artigo 2º da Resolução Normativa 003 /00, "é todo aquele expressamente considerado em lei municipal específica ou em estatuto de servidores como tempo de serviço público, para fins de concessão de aposentadoria sem que haja, por parte do servidor, a prestação de serviço e a correspondente contribuição social". Assim, e.g, o tempo contado em dobro da licença-prêmio não gozada é considerado, para os efeitos da EC 20 /98, como tempo de contribuição fictício.

O artigo 40,

§ 10º da Constituição Federal , com a Redação dada pela Emenda Constitucional nº 20 /98, dispõe que "a Lei não poderá estabelecer qualquer forma de contagem de tempo de contribuição fictício". No entanto, o servidor efetivo que tenha completado os requisitos necessários à aquisição da licença-prêmio até 16 de dezembro de 1998, poderá contar em dobro esse tempo ficto, para fins de aposentadoria, com base no direito adquirido previsto no artigo 5º, inciso XXXVI da CF/88, desde que previsto tal direito na legislação estatutária da época.

Quanto à questão relativa à possibilidade de contagem de licença-prêmio quando o servidor esteve sujeito ao regime jurídico da CLT e, posteriormente, teve tal regime alterado para estatutário, dependerá do regramento anterior. Ou seja, se por ocasião de sua submissão ao regime celetista lei municipal lhe outorgava o direito à licença-prêmio, poderá contar em dobro o tempo, desde que não a tenha usufruído.

O mesmo acontece com o tempo de serviço celetista do servidor hoje sujeito ao regime estatutário. Se lei municipal prever a contagem de tal tempo para implementação do direito à licença-prêmio agora já como estatutário, poderá ser considerado. Caso contrário, o tempo celetista não poderá ser aproveitado para o benefício da aquisição da licença-prêmio, por conseguinte, não haverá contagem em dobro.

Dessa forma, podemos concluir que, embora não seja ortodoxo a contagem de tempo de serviço em cargo sujeito ao regime da CLT para fins de concessão de licença-prêmio, poderá a lei municipal prever tal possibilidade. Assim, se o servidor não houver gozado a licença-prêmio concedida até 16.12.1998, poderá contar em dobro o seu tempo, para efeito de aposentadoria.

É o parecer.

AUDITORIA DE AVALIAÇÃO DE ATOS DE PESSOAL DO TRIBUNAL DE CONTAS DOS MUNICÍPIOS, aos 13 dias de janeiro de 2009.

PAULO CÉSAR CALDAS PINHEIRO

Auditor

PROCESSO Nº : 19102/08

INTERESSADO: Município de Uruana

ASSUNTO: Consulta

PARECER 208/09

Cuida-se de Consulta formulada pelo Sr. Divan José Resende, Prefeito Municipal de Uruana.

Objetivamente, indaga o consulente:

1 - Os servidores efetivos que ingressaram nos quadros da Administração municipal antes da vigência da Constituição de 1988, que estavam no regime celetista e hoje submetem-se ao regime estatutário, não tendo usufruído suas licenças-prêmio desde sua admissão até o advento da Emenda Constitucional nº 20 /98, têm o direito de contar em dobro tal prazo para efeito de aposentação desde a data de sua admissão ou somente após a mudança para o regime estatutário?

Parecer da Assessoria Jurídica Municipal acha-se à fl. 002.

Parecer nº 0001/2009, exarado pela Auditoria de Avaliação de Atos de Pessoal, às fls. 004/005.

É o sucinto relatório.

Atendidos os requisitos dos arts. 31 e 32 da Lei 15.958 /2007, Lei Orgânica deste Tribunal, esta Procuradoria de Contas passa a responder a presente Consulta, vale lembrar, em tese. ou seja, sem prejulgamento do caso concreto.

O advento da Emenda Constitucional nº 20 , de 15 de dezembro de 1998, publicada no Diário Oficial na União no dia 16 de dezembro de 1998, alterou, entre outras, a redação do art. 40 da Constituição Federal que passou a contar com o seguinte parágrafo:

"Art. 40. (...)

§ 1º A lei não poderá estabelecer qualquer forma de contagem de tempo de contribuição fictício."

Desta feita, para a aludida contagem em dobro, haveria uma data limite: o servidor efetivo haveria de ter completado os requisitos para aquisição do direito aa licença-prêmio até o dia 16 de dezembro de 1998. A partir de então, toda contagem fictícia de tempo de contribuição estaria, por força do novo regramento constitucional, vedada.

Contudo, em atendimento ao disposto no art. 5º, inciso XXXVI da Constituição, a própria Emenda em destaque previu, em seu art. 4º, que o tempo de serviço considerado pela legislação vigente para efeito de aposentadoria seria contado como tempo de contribuição. Esclareça-se: a vedação contida na Emenda impede a contagem de novos tempos fictícios, isto é, a partir de sua publicação. Isso não quer dizer que a Emenda tenha vedado a contagem de tempo já realizado e com esse efeito. Cuida-se de situações distintas.

A Resolução Normativa nº 003 /2000, deste Tribunal, invocada na peça do Consulente, toma clara a questão para os servidores estatutários. A situação daqueles que ingressaram na Administração como celetista, tendo sido posteriormente guindados à condição de estatutários, entretanto, não traz grandes dificuldades. Tratando-se de direito adquirido, importa saber se havia previsão em legislação municipal de que os celetistas tinham direito à licença-prêmio e, que uma vez não usufruídas estas, contar-se-iam lhes os prazos em dobro para fins de aposentadoria. Caso sim. perfeitamente admissível a contagem fictícia. Do contrário, ou seja. à falta de previsão legal, referida contagem apenas operar-se-ia após a mudança destes para o regime estatutário.

E o parecer. (RC)

Ministério Público em Goiânia, 28 de janeiro de 2009.

REGIS GONÇALVES LEITE

Procurador

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