Resolução de Consulta nº 8/2010
CONCESSÃO DE REVISÃO GERAL ANUAL DE REMUNERAÇÃO E SUBSÍDIO POR MEIO DE DECRETO. IMPOSSIBILIDADE. EXPRESSA VEDAÇÃO CONSTITUCIONAL. NECESSIDADE DE EDIÇÃO DE LEI ESPECÍFICA. PRINCÍPIO DA RESERVA DE LEI INTELIGÊNCIA DO ART. 37, X, DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA.
RESOLUÇÃO RC Nº 8, DE 24 DE MARÇO DE 2010.
CONCESSÃO DE REVISÃO GERAL ANUAL DE REMUNERAÇÃO E SUBSÍDIO POR MEIO DE DECRETO. IMPOSSIBILIDADE. EXPRESSA VEDAÇÃO CONSTITUCIONAL. NECESSIDADE DE EDIÇÃO DE LEI ESPECÍFICA. PRINCÍPIO DA RESERVA DE LEI INTELIGÊNCIA DO ART. 37, X, DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA.
VISTOS, oralmente expostos e discutidos os presentes autos de nº 04945/10 que cuidam de consulta formulada pelo vereador Fábio Marques Soares, Presidente da Câmara Municipal de Adelândia, acerca da legalidade da concessão da revisão geral anual prevista no art. 37, X, da Constituição da República por meio de decreto.
A Auditoria de Atos de Pessoal, nos termos do Certificado de Auditoria nº 304/2010 (fls. 40-42), pugnou pelo conhecimento da consulta e, no que tange ao mérito, disse que a Constituição da República, nos termos do art. 37, X, exige a edição de lei específica, não podendo, portanto, a revisão geral anual ser concedida por meio de decreto.
Outra não é a opinião da Procuradoria Geral de Contas a qual conforme o Parecer nº 1004/10 (fls. 43-46), manifestou-se pela necessidade de edição de lei especifica.
É o relatório.
Analisando a documentação que instrui os autos, temos que preenchidos os requisitos dos arts. 31 e 32, da Lei Orgânica deste Tribunal.
Pois bem, passemos então a análise da questão suscitada vale lembrar, em tese, sem prejulgamento do caso concreto.
Com efeito, vê-se que a questão é de fácil deslinde, senão veiamos o que diz a Constituição da República, em seu art. 37, X:
"Art. 37. A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios da legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência e, também, ao seguinte:
(...)
X - a remuneração dos servidores públicos e o subsídio de que trata o
§ 4º do art. 39 somente poderão ser fixados ou alterados por lei específica, observada a iniciativa privativa em cada caso, assegurada revisão geral anual, sempre na mesma data e sem distinção de índices;
(...) (grifei)"
Depreende-se da Constituição da República, que o referido dispositivo refere-se expressamente à lei (princípio da reserva de lei), a qual deve ser específica e de iniciativa privativa, neste caso, do prefeito municipal, conforme nos ensina José Afonso da Silva, ao dizer que:
A remuneração dos servidores públicos e o subsídio de que trata o art. 39,
§ 4º, somente poderão ser fixados ou alterados por lei específica, de iniciativa do presidente da República (art. 61,
§ 1º) quando se tratar de servidores federais; de governador do Estado, se servidores estaduais; do governador do Distrito Federal, para os servidores dessa unidade; e de prefeito municipal, se servidores municipais. "Lei específica" é a que exclusivamente tem por finalidade a fixação, alteração ou revisão daquelas espécies remuneratórias.
Ademais, a regra de hermenêutica segundo a qual todo dispositivo deve ser interpretado a partir do caput deve ser sempre observada. Nesse sentido, é imperioso concluir que o Administrador Público deve obedecer ao princípio da legalidade, estando, pois, adstrito ao que diz a lei, neste caso a Constituição, ou seja, a concessão da revisão geral anual só pode ser concedida mediante lei específica.
Uadi Lammêgo Bulos, ao comentar o inciso X do art. 37 da Constituição diz que:
Tanto a remuneração como o subsídio só poderão ser fixados ou alterados, a partir de agora, por lei ordinária determinada para esse fim. Excluem-se, pois, a possibilidade do uso de medidas provisórias, bem como a adoção de resoluções administrativas.
Infere-se, do texto acima transcrito, que o autor se refere não só à necessidade de edição de lei como também exclui a possibilidade da concessão da revisão mediante outro veículo legislativo.
Nesse sentido também é o entendimento do Supremo Tribunal Federal, senão vejamos:
Resoluções da Câmara Legislativa do Distrito Federal que dispõem sobre o reajuste da remuneração de seus servidores. Violação dos arts, 37, X (princípio da reserva de lei); 51, IV; e 52, XIII, da Constituição Federal . Superveniência da Lei Distrital que convalida as resoluções atacadas. Fato que não caracteriza o prejuízo da presente ação. Medida cautelar deferida, suspendendo-se, com eficácia ex tunc, os atos normativos impugnados (STF - ADI 3.306-MC, Rel. Min. Gilmar Mendes, j. 23.2.2006, Plenário, DJ 28.4.2006).
Em tema de remuneração de servidores públicos, estabelece a Constituição o princípio da reserva de lei. É dizer, em tema de remuneração de servidores públicos, nada será feito senão mediante lei, lei específica. CF, art. 37, X, art. 51, IV, art. 52, XIII. Inconstitucionalidade formal do Ato Conjunto nº 01, de 5.11.2004, das Mesas do Senado Federal e da Câmara dos Deputados. Cautelar deferida (STF - ADI 3.369-MC, Rel. Min. Carlos Velloso, j. 16.12.2004, Plenário, DJ 1º2.2005).
Isso posto, RESOLVE, o TRIBUNAL DE CONTAS DOS MUNICÍPIOS, pelos membros integrantes de seu Colegiado, à vista do entendimento retro, considerar que a concessão da revisão geral anual prevista no art. 37, X. da Constituição da República, mediante qualquer outro veículo legislativo que não seja a "lei específica" a que se refere o aludido dispositivo legal, afigura-se inconstitucional, em virtude do princípio da reserva de lei.
À Superintendência de Secretaria, para as providências.
TRIBUNAL DE CONTAS DOS MUNICÍPIOS, em Goiânia, aos 24/03/2010
CONS. WALTER JOSÉ RODRIGUES
Presidente
CONS. JOSSIVANI DE OLIVEIRA
Relator
Participantes:
1. CONS. SUBST. MAURICIO O. AZEVEDO
2. CONSA. MARIA TERESA F. GARRIDO
3. CONS. VIRMONDES CRUVINEL
4. CONS. PAULO RODRIGUES DE FREITAS
5. CONS. SEBASTIÃO MONTEIRO
Fui presente:
Procurador Geral de Contas
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