Resolução de Consulta nº 80/1991
DISPÕE SOBRE QUESTÕES REFERENTES AO MUNICÍPIO.
RESOLUÇÃO DE CONSULTA Nº 80, DE 13 DE JUNHO DE 1991.
DISPÕE SOBRE QUESTÕES REFERENTES AO MUNICÍPIO.
VISTOS, oralmente expostos e discutidos os presentes autos de nº 3.20-0847/91 em que o Presidente da Câmara Municipal de ITAGUARI formula várias questões referentes ao seu Município, RESOLVE:
O TRIBUNAL DE CONTAS DOS MUNICÍPIOS, pelos integrantes do seu Colegiado, adotando os pareceres da Assessoria Jurídica, da Procuradoria Geral de Contas e da 1º Auditoria Financeira e Orçamentária, que passam a fazer parte integrante deste ato, manifestar os seguintes entendimentos, ao responder as 04 (quatro questões), sucessivamente:
1º P - O que fazer no atraso dos balancetes da Prefeitura Municipal?
2º P - O que fazer quando a prestação de contas anual, por parte do Executivo Municipal não é apresentada?.
R - O descumprimento das normas constitucionais, contidas no art. 70 da Constituição Federal , art. 77, X da Constituição Estadual e arts. 57 §§ 1º e 2º e art. 70 XII da Lei Orgânica do Município de Itaguari (que determinam a prestação de contas mensais e anuais, nos pra zos ali estipulados) com atraso na apresentação dos balancetes e do balanço geral, por parte do Chefe do Executivo, enseja o enquadramento deste nas cominações previstas no art. 1º inciso VI e art. 4º inciso VII, ambos do Decreto Lei nº 201 /67;
3º p - É constitucional o pagamento da remuneração do Secretário e Tesoureiro da Câmara Municipal, calculado em percentagem sobre o vencimento fixo do Vereador?
R - A vedação constitucional inserta no art. 37, inciso XIII da Carta Magna Federal transcrita pela Constituição Estadual e Lei Orgânica do Município de Itaguari (arts. 92, XIV e 84, XIII, respectivamente) inibe qualquer tipo de vinculação ou equiparação dos vencimentos para efeito de remuneração do pessoal do serviço público, ressalvadas as exceções ali previstas nas quais não se inclui a situação dos servidores "sub examine".
4º P - O que fazer quando o Poder Executivo deixa de passar ou passa com insuficiência, o duodécimo a que a Câmara Municipal tem direito?
R - A inobservância da determinação constitucional do Prefeito "colocar à disposição da Câmara, até o dia vinte de cada mês, o duodécimo de sua dotação orçamentária, nos termos da Lei complementar prevista no art. 165
§ 9º da Constituição Republicana" (art. 77, XIII da Constituição Estadual e art. 70, XVII da Lei Orgânica do Município) caracteriza cerceamento das atividades do Legislativo. Destarte, até que se regulamente a matéria, a través da Lei Complementar suso citada, deverão os 02 (dois) poderes, acordar sobre o sistema de repasse, no intuito de manter o equilíbrio financeiro do Município. Após esse entendimento, a falta de liberação de tais recursos na forma acordada, poderá enquadrar a autoridade Executiva nas penalidades tipi ficadas no art. 4º do Decreto Lei 201 /67 (impedir o funcionamento regular da Câmara).
Sobre a matéria já se posicionou esta Casa, mais extensivamente através da Resolução 147 /90 aditada aos autos às fls. 15/16.
À Secretaria Geral, para as providências.
TRIBUNAL DE CONTAS DOS MUNICÍPIOS, em Goiânia, aos 13 de junho de 1991.
Presidente
Relator.
Fui presente:
Procurador de Contas.
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Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Resolução de Consulta:
Nenhum Ato.
Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por esta Resolução de Consulta:
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