Resolução de Consulta nº 80/1993
DISPÕE SOBRE CONTRATO, CONFORME ESPECÍFICA.
RESOLUÇÃO DE CONSULTA Nº 80, DE 12 DE MAIO DE 1993.
DISPÕE SOBRE CONTRATO, CONFORME ESPECÍFICA.
VISTOS, oralmente expostos e discutidos os presentes autos, de nº s 3.20-001308/93, versando sobre consulta formulada a este Tribunal pela PREFEITURA MUNICIPAL DE SÃO LUIZ DE MONTES BELOS, através de sua Assessoria Jurídica, acerca de contratos de cláusulas uniformes a que alude o parágrafo único, do artigo 96 da Lei Orgânica do Município; da obrigatoriedade da administração realizar procedimento licitatório quando a despesa referir-se a essa modalidade de contrato, indagando, ainda, face a proibição de que trata o citado dispositivo legal, se estaria, o Município, impedido de contratar com empresa em que um de seus proprietários é o Secretário Municipal de Administração;
considerando que a aferição de vantagens de ordem econômica e prática para o município, não constituem motivo desinibidor do cumprimento de mandamento legal;
considerando o ensinamento doutrinário a respeito dos contratos de cláusulas uniformes, RESOLVE:
o TRIBUNAL DE CONTAS DOS MUNICÍPIOS, pelos membros integrantes de seu Colegiado, adotando os pareceres das Doutas Assessoria Jurídica, Procuradoria Geral de Contas e da 1º Auditoria Financeira e Orçamentária, que passam a fazer parte integrante deste ato, manifestar ao consulente o seguinte entendimento:
QUESITO 1 - A que "Cláusulas Uniformes quis referir-se a Lei?
Resposta: Segundo a doutrina, na lição de Arruda Viana, "cláusulas uniformes são aquelas instituídas para cumprimento obrigatório; são inderrogáveis, impossíveis de serem despreza das ou alteradas em face de casos particulares. Na sua conceituação não entra o fator da amplitude de esfera da sua incidência, ser maior ou menor; não se cogita se sua aplicação é sobre a generalidade dos indivíduos ou sobre apenas um grupo. Leva-se em conta o critério de sua imposição imutável, uniforme, quer seja a todos, quer a um grupo. Exemplos de contratos de enclausurado uniforme, entre outros: o contrato de seguro, o contrato de depósito bancário, o contrato de empréstimo bancário, o contrato de financiamento imobiliário pelo sistema financeiro da habitação, etc." - IBAM - O Papel do Vereador e a Câmara Municipal, pag. 100.
QUESITO II - Ensejaria o atendimento às Cláusulas e condições uniformes a realização do Certame Licitatório, nas suas três modalidades?
Resposta: Se se tratasse de cláusulas uniformes, a contratação dos serviços pretendidos deveria ser precedida de licitação. A princípio todas as despesas realizadas pela administração pública, quando contratadas com terceiros, devem sujeitar-se ao processo seletivo de licitação, independentemente de referir-se ou não a contratos de Cláusulas uniformes. Os casos de dispensa ou de inexigibilidade do procedimento licitatório estão previstos no Decreto Lei 2300 , de 21.11.86, que dispõe sobre licitações e contratados da administração federal e, no âmbito municipal, na Lei Estadual 10.412 , de 30.12.87;
QUESITO III - Estaria, de fato, impedido o Município de contratar com a empresa nessas condições, mesmo sendo evidente as vantagens de ordem econômica e prática?
Resposta: A aferição de vantagens para o Município não justifica o descumprimento de mandamento legal. Enquanto estiver no exercício do cargo de Secretário de Administração, e até seis meses depois de deixá-lo, não poderá contratar com o Município, face a condição de sócio proprietário de empresa prestadora de serviços -
Art. 96,
Parágrafo único da Lei Orgânica do Município de São Luiz de Montes Belos, não devendo a administração municipal, buscar a prestação dos serviços pretendidos, restringindo ou frustrando a competitividade ínsita do procedimento licitatório.
À Secretaria Geral, para os fins de mister.
TRIBUNAL DE CONTAS DOS MUNICÍPIOS, em Goiânia, aos 12 de maio de 1993.
Presidente
Relator.
Fui Presente:
Procurador Geral de Contas.
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