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Resolução de Consulta nº 80/1994

VISTOS, oralmente expostos e discutidos os presentes autos, de nº 3.20-006859/94, que tratam de consulta formulada pelo Sr. Tancredo de Assis Gomes, Secretário Geral da Câmara Municipal de Anápolis, questionando acerca da legalidade de incorporação de gratificações aos vencimentos dos servidores municipais, após 05 (cinco) anos de serviços contínuos de exercício de função gratificada ou 10 (dez) anos intercalados, nos termos previstos no art. 267 da Lei Municipal nº 2073 que institui o regime jurídico único dos servidores do citado Município,

RESOLUÇÃO DE CONSULTA Nº 80, DE 09 DE NOVEMBRO DE 1994.

VISTOS, oralmente expostos e discutidos os presentes autos, de nº 3.20-006859/94, que tratam de consulta formulada pelo Sr. Tancredo de Assis Gomes, Secretário Geral da Câmara Municipal de Anápolis, questionando acerca da legalidade de incorporação de gratificações aos vencimentos dos servidores municipais, após 05 (cinco) anos de serviços contínuos de exercício de função gratificada ou 10 (dez) anos intercalados, nos termos previstos no art. 267 da Lei Municipal nº 2073 que institui o regime jurídico único dos servidores do citado Município,

considerando a permissibilidade do benefício inserta no art. 267 da Lei 2073 /92;

considerando que a Resolução RC nº 037 /94, expõe clareza a posição desta Corte de Contas acerca dos aspectos básicos da referida vantagem,

considerando que, inobstante a previsão contida no cita do arquétipo legal, as situações questionadas pelo consulente não foram definidas na legislação enfocada, especialmente com referência ao exercício, pelo servidor, de mais de uma função gratificada durante 05 (cinco) anos ininterruptos ou 10 (dez) intercalados, RESOLVE:

o TRIBUNAL DE CONTAS DOS MUNICÍPIOS, pelos membros integrantes de seu Colegiado, adotando os Pareceres da Assessoria Jurídica, da Procuradoria Geral de Contas e da 1ª Auditoria Financeira e Orçamentária, que passam a integrar este ato resolutivo, manifestar o seguinte entendimento:

a) a Lei Orgânica do Município de Anápolis, na mesma esteira da Constituição Estadual (art. 98 e

§ 1º) dispõe que a incorporação de gratificação para efeito de aposentadoria, quando o servidor houver exercido mais de um cargo ou função gratificada dar-se-á, se assim o preferir o interessado, pela de maior valor, desde que a tenha percebido por um período não inferior a 06 (seis) meses (art. 151

§ 1º);

b) se o servidor optou pela gratificação de menor valor torna-se inquestionável o ato, já que a lei determina a escolha do interessado pelas gratificações que tenha percebido;

c) se a Administração cometeu o erro, desatendendo à legislação, deverá corrigir seu ato, adequando o valor à determinação do texto legal (LOM). O pleiteante receberá a diferença em valor histórico, face à inexistência de disposição legal determinadora de atualização por parte do erário;

d) o servidor que tenha substituído em cargo de chefia por um período não inferior a 06 (seis) meses, também fará jus a tal incorporação; desde que tenha preenchi do o pré-requisito legal (05 anos consecutivos ou 10 (dez) intercalados).

À Secretaria Geral, para as providências, especialmente quanto ao envio da Resolução RC nº 037 /94 ao consulente.

TRIBUNAL DE CONTAS DOS MUNICÍPIOS, em Goiânia, aos 09 NOV 1994.

Presidente

Relator

Procurador de Contas

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